TJPI - 0000112-96.2017.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 13:55
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 13:54
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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03/05/2025 06:24
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE SOUZA FILHO em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000112-96.2017.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO GONCALVES DE SOUZA FILHO SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Antônio Gonçalves de Souza Filho.
Despacho de ID Num. 4746328 - Pág. 39 determinou a realização de emenda à inicial.
Exceção de Incompetência arguida no ID Num. 4746328 - Pág. 41.
Impugnação à Exceção de Incompetência no evento de ID Num. 4746328 - Pág. 53.
Decisão de ID Num. 4746328 - Pág. 56 acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Decisão de ID Num. 35949811 - Pág. 1, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, declinando da competência e suscitando conflito de competência.
Decisão do Conflito de Competência carreada ao evento de ID Num. 64392454 - Pág. 6, determinando a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI.
Despacho de ID Num. 65406828 - Pág. 1 determinou a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito.
Certidão de ID Num. 68477440 - Pág. 1 informou que a parte autora foi intimada duas vezes via sistema e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Certidão de ID Num. 68477440 - Pág. 1 declinou a intimação da parte autora via AR e o transcurso do prazo sem manifestação. É, em síntese, o relato do essencial.
Vieram-me os autos concluso.
Passo às razões de DECIDIR.
Foi determinada a intimação da parte autora para informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
No entanto, apesar de intimada através do Sistema PJe e pessoalmente, por intermédio de AR, conforme Certidão de ID Num. 69860320 - Pág. 1, não se manifestou pelo prosseguimento do feito.
Compulsando os autos, percebo que houve um abandono do processo por parte do polo ativo, pois, intimada, não promoveu os atos que lhe competiam, o que denota total desinteresse no prosseguimento desta demanda.
O art 485, III, do CPC, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
O § 1º do art. 485 determina que, antes de extinguir a demanda, deve ser o autor intimado, pessoalmente, para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A respeito da necessidade de intimação pessoal da parte, bastante esclarecedora a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Intimação pessoal.
Não se pode extinguir o processo com fundamento do CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento o processo.
O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. (Código ao processo civil comentado: e legislação extravagante, 7. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2033, p. 630).
Nota-se, assim, que é indispensável a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, dando-lhe ciência dos fatos, a fim de que evite a extinção prematura do processo em caso de negligência dos seus procuradores.
No caso dos autos, o requerente foi intimado para dar andamento ao feito, mas se manteve inerte, não se manifestando mais nos autos (ID Num. 69860320 - Pág. 1).
Ante o exposto, nos termos do art. 485, III do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
PIRIPIRI-PI, 27 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
02/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/01/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 05:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 05:06
Decorrido prazo de AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 06:24
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE SOUZA FILHO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 06:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 01:22
Declarada incompetência
-
05/09/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE SOUZA FILHO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:11
Declarada incompetência
-
29/08/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 11:22
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/11/2021 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE SOUZA FILHO em 19/05/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:29
Decorrido prazo de AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO em 19/05/2020 23:59:59.
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03/11/2020 00:51
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 19/05/2020 23:59:59.
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03/11/2020 00:51
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 19/05/2020 23:59:59.
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03/11/2020 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2020 23:59:59.
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28/03/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 11:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 11:07
Distribuído por sorteio
-
11/04/2019 09:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 09:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 09:37
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 10:03
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
18/04/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-04-18.
-
17/04/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2017 13:53
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
12/04/2017 12:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/04/2017 12:38
[ThemisWeb] Acolhida a exceção de Incompetência
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15/02/2017 18:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/02/2017 15:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2017 07:20
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-01-30.
-
27/01/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2017 14:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2017 14:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
26/01/2017 13:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/01/2017 09:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2017 12:25
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
23/01/2017 12:25
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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