TJPI - 0801718-67.2024.8.18.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:52
Baixa Definitiva
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27/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 22:17
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 23:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 23:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 22:41
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801718-67.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: REGINALDO SOARES DE SOUSA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA REU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora em face de Município de NOVA SANTA RITA, visando, em síntese, ao pagamento de abono salarial referente ao FUNDEB do ano de 2021 às carreiras de apoio.
Devidamente citado, o Município requerido apresenta contestação suscitando preliminar de incompetência do juizado especial em razão de necessidade de perícia contábil e inépcia da petição inicial.
No mérito, defende que a legislação vigente à época dos fatos abrangia exclusivamente os profissionais da educação, excluindo-se as carreiras de apoio.
Alega ainda que a lei superveniente não pode ser aplicada de forma retroativa e que as distribuições realizadas seguem regras de legalidade.
Defende a ausência de dano moral indenizável.
Juntou aos autos Lei Municipal 021/2021 que regulamenta a distribuição dos recursos recebidos.
A parte autora, por sua vez, dispensou a produção de novas provas. É o relatório, passo à análise.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A parte requerida suscita preliminares de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão de alegada complexidade da causa, diante da suposta necessidade de prova pericial contábil, bem como de inépcia da petição inicial, sob a alegação de ausência de elementos mínimos à compreensão da lide.
No que se refere à suposta complexidade técnica, verifica-se que as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas, restando o processo instruído exclusivamente com provas documentais, sendo plenamente possível ao Juízo o conhecimento e julgamento da causa, não se caracterizando situação de maior complexidade a justificar a remessa à vara comum, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, não se vislumbra vício que impeça a análise do mérito, estando a exordial acompanhada dos documentos necessários à compreensão da pretensão e devidamente instruída com os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, nos moldes do art. 319 do CPC.
Afasta-se, portanto, ambas as preliminares.
MÉRITO DO REPASSE DE VERBAS DO FUNDEB A parte requerente alega que faz parte da carreira de apoio e, portanto, faz jus ao abono salarial do FUNDEB no ano de 2021.
O Município requerido, por sua vez, defende que o abono somente foi reconhecido às carreiras de apoio no final de 2021, para ser implantado no ano seguinte (2022), não sendo possível a aplicação retroativa da nova lei.
Analisados os autos, os documentos juntados, a Lei Federal n. 14.113/20 e a Lei Municipal 021/21, assiste razão ao requerido.
Na redação original do art.26 da lei federal 14.114/20 , vigente até dezembro de 2021, as carreiras de apoios estavam excluídas do rateio, não havendo que se falar em rateio em relação a estas.
Veja-se: Art. 26.
Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica; Posteriormente, por meio da lei 14.276/21, que altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, o direito à verba pleiteada, abono salarial do fundeb, foi expandido para ser reconhecido às carreiras de apoio, mas essa previsão ocorreu somente no final de 2021, com a vigência do normativo, na data de sua publicação em 27 de dezembro de 2021, veja-se: Art. 26. §1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: (Transformado em § 1º pela Lei nº 14.276, de 2021) (...) II – profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021) No caso concreto, verifica-se que a parte autora pertence à carreira de apoio administrativo ou técnico (auxiliar de serviços gerais, assistente administrativo, motorista escolar, vigia, zeladora), não estando, portanto, incluído no conceito de profissional da educação básica em efetivo exercício das funções de magistério ou atividades pedagógicas correlatas, conforme exigência da norma vigente na época dos fatos (2021).
Com relação à alegação da parte autora de que o direito assiste a todos desde a EC n. 108/2020, há que se mencionar que a norma constitucional suscitada é de eficácia limita, o que significa a demanda de lei federal normatizando, regulamentando e permitindo o exercício do direito criado.
Com base nisso, verifica-se que o direito ao abono devido às carreiras de apoio somente foi reconhecido com a alteração legislativa do art 26 da lei LEI Nº 14.113/2020, promovido pela Lei n. 14.276, editada em 27/12/2021, não devendo esta ser aplicada de forma retroativa para o ano anterior uma vez que, não poderia ser exercido antes do seu reconhecimento por lei.
Somado a isso, verifica-se que na Lei Municipal 021/21 de Nova Santa Rita, seguiu os parâmetros vigentes na Lei Federal n. 14.113/20, em obediência a decisão do TCE/PI nos autos do processo 0140026/2021.
Portanto, reconhecendo que o abono salarial do FUNDEB 2021 abrange tão somente os profissionais da educação básica, em conformidade com as leis vigentes à época dos fatos, indefiro o pedido autoral.
DANO MORAL Ausente o direito ao abono salarial indicado e ausente hipóteses de descumprimento contratual/salarial, não se verifica condutas que ensejaram reparação por danos morais.
Indefiro o pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
SÃO JOÃO DO PIAUI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
23/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801718-67.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: REGINALDO SOARES DE SOUSA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITAREU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir provas e, se for o caso, indicar e/ou especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinar eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
04/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:49
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/03/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
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30/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 22:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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29/12/2024 22:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/12/2024 22:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/12/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 21:30
Declarada incompetência
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29/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
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29/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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27/12/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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