TJPI - 0832651-42.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:47
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832651-42.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCAS CARVALHO DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios.
TERESINA, 10 de junho de 2025.
Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
10/06/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 06:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832651-42.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCAS CARVALHO DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de cobrança ajuizada por LUCAS CARVALHO DE SOUSA em face da EQUATORIAL PIAUÍ na qual o autor afirma que foi vítima de cobrança abusiva promovida pela parte ré, dada a discrepância entre o que efetivamente consome e o que é cobrado, postulando pela declaração de nulidade do débito que considera abusivo, bem como reparação pelos danos materiais e morais que entende devidos.
O benefício da gratuidade foi concedido à parte autora e foi determinada a citação da ré para se manifestar quando ao pedido de tutela de urgência, tendo ela defendido a ausência dos pressupostos necessários à concessão, uma vez que até 30.06.2022 o faturamento da unidade continha apenas custo de disponibilidade, tendo sofrido alteração porque o medidor de energia foi substituído (ids 42655208 e 43834380).
A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação e impugnando o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor.
No mérito, reforça os esclarecimentos fáticos da manifestação quanto ao pedido de tutela de urgência e reputa o débito ao consumo da parte autora, entendendo legítima a suspensão e ausente o dever indenizatório.
Pugna a improcedência dos pedidos autorais e apresenta pedido de que a autora seja condenada ao pagamento do débito que a ré entende devido (id 43962729).
A autora apresentou réplica à contestação rebatendo os fatos articulados na defesa e quanto ao pedido reconvencional (id 44167393).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, apreciando as preliminares pendentes, nelas inclusa o pedido de tutela de urgência, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova em favor da autora (id 45632184).
A ré informou o cumprimento da tutela de urgência e o autor alegou que a medida foi descumprida, postulando pela realização de perícia no sistema de energia elétrica, pedido indeferido pelo juízo (ids 46864033, 47079980 e 58245543).
O autor requereu o julgamento antecipado do mérito (id 59967057). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões preliminares supervenientes à audiência de instrução e julgamento, passa-se à análise do mérito.
Conforme delineado na decisão de saneamento e organização do processo de id 45632184, o objeto do presente processo visa: a) aferir a regularidade da constituição do débito em lide; e b) a existência de danos materiais e morais indenizáveis a autora.
A parte autora se insurge contra o modo pelo qual foi atribuído valor que considera exorbitante às suas contas de consumo de energia elétrica dos meses de abril de 2023 em diante.
Aponta que a atribuição dos valores nelas contidos se deu de maneira arbitrária, e que destoa daquilo que efetivamente consome.
Com a apresentação da defesa, a ré deixou de juntar os autos qualquer procedimento que teria originado a cobrança da dívida, mencionando unicamente que se utilizou de sistema interno para atribuir os valores, tendo unicamente apresentado o histórico dos débitos da autora e julgados que remetem à matéria tratada nestes autos (id 43962728).
Com a distribuição do ônus da prova fixada na decisão de saneamento e organização do feito, caberia à ré comprovar que as alegações do autor não são dotadas de verossimilhança.
Ocorre que a simples juntada de telas de produção exclusivamente unilateral que relacionam o histórico de consumo da parte autora não é suficiente para atender ao requisito acima.
Não há qualquer prova, pela parte ré, de que foi providenciada averiguação da residência da parte autora.
A parte ré sequer juntou cópia de uma eventual resposta à solicitação de vistoria.
Além disso, menciona que o medidor de energia da autora foi alterado em junho de 2022 e, somente em abril de 2023 as cobranças impugnadas pela autora se iniciaram.
Logo, não há razão à manutenção da cobrança dos valores indicados na inicial pela parte autora, eis que a parte ré não se desincumbiu de comprovar, minimamente, a regularidade de sua constituição, limitando-se a levantar em seu favor normativos da ANEEL sem comprovar que realizou todo o procedimento necessário à constituição da dívida.
Todavia, uma vez que o autor permaneceu usufruindo do serviço, deverá ele realizar o pagamento da média dos valores consumidos nos últimos 12 (doze) meses.
Neste sentido, seguem os seguintes julgados dos E.
TJPE e TJRS: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUMENTO REPENTINO E INJUSTIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
CORREÇÃO PELA MÉDIA DE CONSUMO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
APELO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Nas situações caracterizadas por relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Consumerista. 2.
Contestando o consumidor o aumento abrupto e injustificado do consumo de energia elétrica, compete à concessionária de energia comprovar a higidez da leitura de consumo e a ausência de defeito no medidor, o que não ocorreu no caso, restando demonstrado o ilícito praticado pela ré. 3.
Constatada a cobrança indevida, declara-se a inexistência do débito apontado, apurando-se o valor correto de acordo com a média de consumo da unidade nos 12 (doze) meses anteriores. 4.
O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa. 5.
Desprovido o pedido de redução do quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6.
Recurso desprovido.” (Apelação Cível 0000854-20.2024.8.17.2001, Rel.
ELIO BRAZ MENDES, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), julgado em 19/08/2024, DJe ) “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESCONSTITUIÇÃO E RECÁLCULO DE DÉBITO.
CONSUMO EXORBITANTE CONFIGURADO. 1.
A jurisprudência desta Câmara tem admitido a desconstituição do débito de consumo mensal de energia elétrica que, comprovadamente, destoe da média histórica registrada na unidade, a revelar possível erro de leitura do medidor, hipótese em que, a depender do caso, poderá ser determinada à concessionária a emissão nova fatura referente ao mês em que apurado o consumo exagerado, mas que leve em consideração a média aritmética dos últimos doze meses anteriores de consumo de energia. 2.
Valores das faturas de consumo de energia elétrica das competências impugnadas na ação que destoam exorbitantemente das leituras de medições imediatamente anteriores ao período das cobranças refutadas, a revelar possível erro de leitura do medidor.
A manutenção das cobranças aqui discutidas somente seria viável se a concessionária tivesse comprovado, escorreitamente, a regularidade do equipamento medidor do demandante (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, da Código de Defesa do Consumidor), o que não se verifica na hipótese. 3.
Sentença procedente na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS.
Apelação Cível, Nº 50403190720218210008, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 21-11-2024).
Grifos nossos.
Consequentemente, a suspensão da energia elétrica da autora devido ao débito ora atacado é medida abusiva, já que ele ora é declarado nulo.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, cite-se o seguinte julgado, do C.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
ABUSO.
TESE REPETITIVA N. 699/STJ.
FATO NOVO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
CONFORMIDADE COM RESOLUÇÃO.
ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO.
INVIABILIDADE DO ESPECIAL.
NOTIFICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL.
REGULARIDADE.
ANÁLISE DE ASPECTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS.
MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO OU AFASTAMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E PREQUESTIONADOS DE AFERIÇÃO DO VALOR.
DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 284/STF. 1.
O reconhecimento de vício no julgamento integrativo demanda demonstração objetiva dos pontos ensejadores da nulidade.
A mera argumentação genérica de vício de fundamentação atrai a incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 2.
Ausência de prequestionamento do fato superveniente à interposição da apelação, nem sequer suscitado por ocasião dos aclaratórios na origem e das resoluções da ANEEL. 3.
Descabe a interposição de recurso especial fundado na violação de ato normativo secundário, por não se enquadrar na hipótese de lei federal.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. É abusiva a interrupção do fornecimento de energia elétrica, ainda que por débito ou fraude, se verificado por ato unilateral da concessionária, sem contraditório e ampla defesa.
Tese Repetitiva n. 699/STJ. 5.
A revisão da conduta específica demanda análise probatória para desconstituir os fatos conforme tomados pela origem, o que configura a incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Tampouco se pode aferir sua conformidade com a resolução para apurar sua regularidade, porquanto ato sem status de lei federal (Súmula n. 284/STF).6.
A redução ou afastamento da multa cominatória (astreinte) por esta Corte demanda a oferta pela interessada de parâmetros concretos aptos a demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade dos valores fixados.
Ausentes, incide a pretensão no óbice da Súmula n. 7/STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.329.398/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Grifo nosso.
Logo, não tendo o serviço de energia elétrica do autor sido suspenso, mostra-se descabida a condenação à reparação por danos morais.
Impõe-se, pois, a procedência em parte dos pedidos formulados na inicial. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedentes os pedidos iniciais para (art. 487, I, do CPC): a) declarar nulos os débitos constituídos em desfavor da parte autora relativos aos meses de abril de 2023 e subsequentes, devendo o valor das faturas do período corresponderem à média mensal do faturamento realizado nos doze meses imediatamente anteriores ao período de referência; e b) confirmar os termos da tutela de urgência de id 45632184.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Dada a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
02/04/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
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29/07/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/06/2024 03:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:12
Outras Decisões
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29/02/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:49
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 10:20
Conclusos para despacho
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26/07/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 04:04
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 16:16
Juntada de Petição de documentos
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18/07/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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