TJPI - 0800412-72.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:01
Decorrido prazo de EUCLEBERTON DIAS SILVA em 29/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:28
Decorrido prazo de EUCLEBERTON DIAS SILVA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 19:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800412-72.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: EUCLEBERTON DIAS SILVA REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte requerida HUMANA SAUDE (ID nº 48118217), alegando existência de omissão na Sentença prolatada em ID nº 68992723.
Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos, a parte requerente deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Da análise dos presentes autos virtuais, observo que não assiste razão ao embargante, ao questionar a decisão recorrida, já que inexiste omissão, obscuridade ou erro material a ser corrigido.
Ademais, vejamos o que diz o colendo Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração".
STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575).
Com efeito, não há incongruência no teor do ato decisório, não se podendo utilizar os embargos de declaração para modificar o entendimento do julgador.
De fato, deveria a parte embargante apresentar recurso adequado à Turma Recursal, narrando seu inconformismo.
Como se observa, após a análise dos documentos constantes nos autos, a parte requerida, ora embargante, foi condenada com base nos documentos constantes nos autos.
Note-se que existe coerência argumentativa na Sentença.
Como acima afirmado, a eventual modificação do entendimento do julgador deve dar-se por outra via processual.
Desse modo, tenho que os presentes recursos não merecem amparo.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença prolatada.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
04/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo de EUCLEBERTON DIAS SILVA em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de EUCLEBERTON DIAS SILVA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/08/2024 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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16/08/2024 09:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/08/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 07:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/08/2024 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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05/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 15:56
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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