TJPI - 0801677-15.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2025 16:56
Baixa Definitiva
-
04/05/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2025 16:56
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE OLIVEIRA SOUSA em 23/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE OLIVEIRA SOUSA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801677-15.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA LUISA DE OLIVEIRA SOUSA REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte demandante requereu a desistência da ação.
Com efeito, dispõem o art. 485, inciso VIII e §4º, do Código de Processo Civil, que é causa de extinção do processo a desistência do autor, devendo haver o consentimento do réu caso oferecida contestação.
Nesse contexto, tendo em conta tratar-se de lide em curso sob o rito da Lei 9.099/95, vale destacar o disposto no enunciado 90 do FONAJE, o qual dispensa, nos casos de desistência, a anuência do demandado, uma vez que a extinção da demanda não trará qualquer ônus para as partes, in verbis: Enunciado 90: A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Assim, ainda que haja contestação ou que a parte demandada não concorde com o pedido de desistência, o simples pedido já enseja a extinção do processo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologando a desistência da ação, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por expressa disposição legal (art. 55, Lei nº 9.099/95) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 09 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
02/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 01:11
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 11:01
Extinto o processo por desistência
-
30/01/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2025 11:30 JECC Pedro II Sede.
-
30/01/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE OLIVEIRA SOUSA em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE OLIVEIRA SOUSA em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 03:19
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 03:33
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 11:30 JECC Pedro II Sede.
-
29/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 20:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801801-61.2023.8.18.0089
Maria Elvira de Souza Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2023 17:35
Processo nº 0800723-30.2025.8.18.0164
Alice Cristina Marinho Oliveira Silva
Spe Rivello 01 Morros LTDA
Advogado: Matheus da Rocha Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2025 20:44
Processo nº 0010791-31.2016.8.18.0021
Francisco de Assis Vieira Quirino
Douglas Americo de Carvalho Paz
Advogado: Dinavani Dias Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2025 14:08
Processo nº 0754084-58.2025.8.18.0000
Aguas e Esgotos do Piaui SA
Thalisson Machado da Cruz
Advogado: Jose Arimateia Dantas Lacerda
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2025 08:34
Processo nº 0834358-16.2021.8.18.0140
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Ana Maria de Sousa Oliveira Rocha
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota SA...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/09/2021 08:36