TJPI - 0800201-85.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 09:21
Baixa Definitiva
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29/04/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:20
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 04:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:54
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800201-85.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no caso dos autos, vê-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pobre na forma da Lei.
Em que pese o CPC ter exigido a mera declaração de hipossuficiência, faz-se necessário ressaltar que o texto disposto no artigo 99, § 3º, deve ser interpretado à luz da Constituição Federal a comprovação da insuficiência de recursos, ou seja, a declaração de hipossuficiência prevista na Lei em comento possui presunção relativa de veracidade, assim, deve ser valorada juntamente com os demais documentos constantes nos autos.
Frise-se que não basta o mero pedido ou a simples declaração da parte para que estejam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita se, da natureza da ação e dos fatos narrados na inicial, não se extrai a presunção de pobreza exigida pela Lei.
Como já dito, a presunção de hipossuficiência firmada em declaração não é absoluta, pois pode o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando possuir fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo.
Não existindo no conjunto probatório nenhum documento capaz de afastar a presunção da hipossuficiência, verifico que a promovente faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
DEFIRO, portanto, o benefício da justiça gratuita à requerente.
Na audiência designada para o dia 28/03/2025, às 10h40min, foi consignado em ata a ausência da parte autora, conforme ID 73163999.
Ressalta-se que no momento em que a ação é protocolada e ocorre a distribuição, a parte já toma ciência da data e horário da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada.
Nesse sentido, vê-se que a autora estava ciente da audiência de conciliação, instrução e julgamento, previamente designada, não tendo comparecido à realização do referido ato processual ou justificado sua ausência.
Desta feita, a parte autora não tendo comparecido ao citado ato processual e não tendo justificado a sua ausência, resta configurada a contumácia.
Assim, o caso é de extinção imediata do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que a parte autora, injustificadamente, não compareceu à audiência UNA previamente designada, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
I da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inc.
IV, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita à requerente.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais no percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 51, inc.
I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE.
Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Arquive-se.
TERESINA/PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
04/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/03/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2025 10:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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27/03/2025 14:48
Juntada de Petição de documentos
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27/03/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2025 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2025 10:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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28/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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