TJPI - 0800625-08.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:15
Baixa Definitiva
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28/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 10:13
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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28/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:25
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:25
Decorrido prazo de LUSIA DE SOUSA LIMA ALVES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800625-08.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] APELANTE: LUSIA DE SOUSA LIMA ALVES APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: Direito civil e do consumidor.
Apelações cíveis.
Relação de consumo.
Cobrança indevida de tarifa bancária.
Ausência de contratação.
Responsabilidade civil objetiva.
Dever de restituição em dobro.
Dano moral configurado.
Ilegitimidade passiva de instituição bancária.
Extinção parcial sem resolução do mérito.
Recursos parcialmente providos.
I.
Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarando a nulidade da cobrança da tarifa bancária "PAGTO COBRANÇA – PAULISTA SERVIÇOS E PSERV", determinando sua suspensão e condenando os réus à restituição simples dos valores cobrados.
II.
Questões em discussão 2.
As questões submetidas à análise consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. para responder por cobrança de tarifa promovida por terceiro (PAULISTA SERVIÇOS); (ii) examinar a legalidade da cobrança da tarifa sem prévia contratação; (iii) apurar a necessidade de restituição simples ou em dobro dos valores descontados; (iv) avaliar a existência e o valor da indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Restou comprovado que a cobrança foi realizada por terceiro (PAULISTA SERVIÇOS), não havendo contrato firmado com o Banco Bradesco S.A., configurando sua ilegitimidade passiva ad causam. 4.
A instituição financeira ré não comprovou a contratação da tarifa, violando o disposto no art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e arts. 39, VI, e 42, parágrafo único, do CDC. 5.
A restituição em dobro é devida por ausência de engano justificável e pela má-fé presumida, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI. 6.
O dano moral é in re ipsa, decorrente da cobrança indevida, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 2.000,00, com correção e juros conforme jurisprudência do STJ (Súmulas 54 e 362).
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recursos conhecidos.
Recurso do Banco Bradesco S.A. provido para reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir a ação em seu desfavor, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Recurso da autora parcialmente provido para condenar o réu PAULISTA SERVIÇOS à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00.
Tese de julgamento: "1.
O banco que não integra a relação jurídica de empréstimo ou serviço bancário cuja validade se discute é parte ilegítima, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito quanto a ele. 2.
A cobrança de tarifa bancária sem contratação expressa é ilícita, ensejando restituição em dobro e compensação por danos morais, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI e do art. 42, parágrafo único, do CDC." DECISÃO TERMINATIVA 1-RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e LUSIA DE SOUSA LIMA ALVES em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUSIA DE SOUSA LIMA ALVES.
Na sentença, qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR a cobrança da tarifa bancária denominada “PAGTO COBRANÇA – PAULISTA SERVIÇOS E PSERV” devendo o requerido providenciar a imediata suspensão dos descontos realizados na conta do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) condenar os demandados à restituição, na forma simples, dos valores descontados na conta do autor, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo , ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs o presente recurso, no qual arguiu que a contratação se deu de acordo com as normas legais.
Aduziu, ainda, que inexiste defeito na prestação do serviço.
Argumenta também que não cometeu ato ilícito, de modo que não há situação ensejadora de reparação por danos materiais e morais.
Combateu a condenação em repetição de indébito por não estar configurada má-fé.
Ao final, requereu que a sentença do Juízo a quo seja reformada, para declarar a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referente à indenização por danos materiais e danos morais.
Contudo, pleiteia subsidiariamente que, caso este juízo entenda pela configuração dos danos morais, reduza o quantum fixado para patamar razoável e proporcional.
A apelada, regularmente intimada, apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Além de apresentar suas contrarrazões, a requerente também interpôs recurso de apelação, sustentou que os danos morais fixados pelo juízo de primeiro grau não condizem com o dano causado.
Também alegou que não restou demonstrada a contratação bancária, devendo haver a reforma quanto à devolução dos valores descontados para que sejam restituídos de forma dobrada.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para que seja arbitrado o valor da compensação dos danos morais sofridos e que sejam devolvidos, em dobro, os valores descontados.
Regularmente intimado, o requerido, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. 2– DA FUNDAMENTAÇÃO 2-1-– DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2-2-PRELIMINARES Da impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação da justiça gratuita para recolhimento de custas iniciais, conforme preconizam o art. 98, caput e art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, a pessoa natural tem direito à gratuidade de justiça, sendo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não se verifica no caso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, rechaço a presente preliminar. 3– MÉRITO 3.1 Da ilegitimidade passiva ad causam Antes do exame do mérito do apelo, cumpre enfrentar a alegação do Banco apelante que é parte ilegítima no presente feito, sob o argumento de que o contrato questionado nos autos foi firmado com o PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
De início, calha destacar que a legitimidade ad causam é considerada tradicionalmente condição para o exercício do direito de ação.
O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo.
Segundo as lições do notável processualista Daniel Amorim Assumpção Neves “A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134) O art. 18 do Código de Processo Civil preceitua que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Deste modo, para ir a juízo, propondo ação ou se defendendo, é preciso deter legitimidade, sob pena de carência da ação.
Tecidas estas considerações e partindo-se para a análise da situação jurídica posta, é de se destacar que a apelada propôs a demanda em face do BANCO BRADESCO S/A e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
O extrato bancário apresentado com a petição inicial, aponta que o empréstimo bancário decorrente a tarifa bancária (“PAGTO COBRANCA – PAULISTA SERVIÇOS E PSERV”) foi firmada com o PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Citado, o banco apelante apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva para configurar na causa, com o fundamento de que o contrato questionado nos autos não é de sua responsabilidade, mas sim do PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, conforme demonstra no extrato bancário acostado pela parte autora, portanto, não tendo responsabilidade quanto aos descontos efetuados na conta da apelada, desse modo, mister se fazendo a extinção do feito nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Assim tem decidido a jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU BANCO BRADESCO S .A.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUSCITADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ACOLHIMENTO .
BANCO RECORRENTE QUE NÃO FAZ PARTE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE A DEMANDANTE NEGA TER CONTRATADO NA EXORDIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPOSTAMENTE FIRMADO PELA PARTE AUTORA COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELANTE QUE ATUA COMO MERO ADMINISTRADOR DA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA .
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSURGENTE CARACTERIZADA.
IMPERATIVA A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE.
EXEGESE DO ART. 475, VI, DO CPC .
NECESSÁRIA A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA A TÍTULO DE ABALO MORAL.
ANÁLISE DA TESE PREJUDICADA EM RAZÃO DO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO DEMANDADO .
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5000980-49 .2020.8.24.0216, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023). (TJ-SC - Apelação: 5000980-49.2020 .8.24.0216, Relator.: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 07/12/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
VERIFICAÇÃO.
CONTRATO OBJETO DA LIDE FIRMADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DIVERSA DA PARTE APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ART . 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0001535-82.2012 .8.20.0107, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/10/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2020) Seguindo o mesmo entendimento, vem a jurisprudência do TJPI: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
EMPRESA QUE NÃO PARTICIPADA RELAÇÃO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE ENVOLVIMENTO COM O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A RÉ E A CONSUMIDORA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REFORMA DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1.In casu, a instituição financeira recorrente alega a ilegitimidade passiva e afirma que não tem nenhuma ingerência em relação ao contrato de empréstimo consignado supostamente firmado. 2.Vislumbra-se dos autos que não há como indicar o banco recorrente como responsável pelos fatos, com relação aos descontos no beneficio previdenciário da apelada, não podendo ser responsabilizado no caso em exame. 3.Comprovou-se que o banco apelante não participou da relação negocial com a apelada.
Logo não pode responder pelos problemas advindos da relação contratual com a outra instituição financeira.
Portanto, deve-se extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao réu Banco Bradesco S/A. 4.
Acolhimento da preliminar que se impõe, para o fim de se extinguir o feito, em relação à recorrente, nos termos do 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800460-29.2022.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2024 ) negritei EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
ART. 1.022, II, DO CPC.
REFORMA DO ACÓRDÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2.
Ocorrência de omissão no acórdão, pelo que, deve ser reformado o acórdão embargado em sua integralidade. 3 – Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A. 4- Objeto da demanda não foi firmado com o banco embargante.
Embargos declaratórios acolhidos com efeito modificativo.. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802907-57.2022.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 ) negritei Nesta esteira, por se tratar de parte inteiramente ilegítima para participar da relação jurídica processual em análise, o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva do Banco apelante e a declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe apnas ao BANCO BRADESCO S/A, com a consequente extinção da ação nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Do mérito propriamente dito: Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da ilegalidade da cobrança/desconto da tarifa bancária (“PAGTO COBRANCA – PAULISTA SERVIÇOS E PSERV”) na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
Vejamos.
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça.
Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de “PAGTO COBRANCA – PAULISTA SERVIÇOS E PSERV’’ efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual. contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa (pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.
Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa (pacote/cesta de serviços) que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança de “PAGTO COBRANCA – PAULISTA SERVIÇOS E PSERV’’, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
Por fim, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo proporcional e razoável, no presente caso, o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5-– DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da parte apelante e, consequentemente, extinguir a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, determinando o prosseguimento do feito em relação ao segundo réu PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de LUSIA DE SOUSA LIMA ALVES, apenas para: a) condenar o segundo réu PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); b) arbitrar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
30/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 06:52
Conhecido o recurso de LUSIA DE SOUSA LIMA ALVES - CPF: *94.***.*97-15 (APELANTE) e provido em parte
-
15/04/2025 11:18
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:18
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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