TJPI - 0800730-34.2024.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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02/07/2025 07:00
Decorrido prazo de INSS em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 03:41
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800730-34.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: ERICA SANTOS ALVESREU: INSS DESPACHO Compulsando os autos verifico que o os embargos de declaração não foram acolhidos id.73380178.
Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram.
Diante disso e conforme decisão prolatada nos embargos, DETERMINO: i) a reabertura da fase de especificação de provas, permitindo à parte autora a produção da prova testemunhal requerida; ii) intime-se as partes para manifestação, permitindo-lhes a produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
30/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:20
Decorrido prazo de INSS em 23/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:25
Decorrido prazo de ERICA SANTOS ALVES em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800730-34.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: ERICA SANTOS ALVES REU: INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Érica Santos Alves em face da sentença proferida nos presentes autos, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com base na ocorrência de coisa julgada (art. 485, V, do CPC), sob o fundamento de que a autora já teria ajuizado ação anterior (processo nº 0800098-13.2021.8.18.0042), julgada improcedente, com decisão transitada em julgado.
A embargante sustenta, entretanto, a existência de erro de fato, na medida em que o referido processo anterior não foi julgado improcedente, mas sim extinto sem resolução de mérito, em decisão proferida pela Turma Recursal, por ausência de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material. É o breve relatório.
Decido.
I – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal: “Quando os embargos de declaração forem acolhidos com efeitos modificativos, o juiz intimará a parte contrária para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.” No caso concreto, a embargante aponta a existência de erro de fato na sentença, hipótese que se enquadra perfeitamente como vício sanável por meio dos aclaratórios, especialmente quando tal erro se refere a premissa fática essencial à conclusão do julgado.
II – DA ANÁLISE DO VÍCIO APONTADO: ERRO DE FATO Com razão a embargante.
A sentença proferida nestes autos reconheceu a ocorrência de coisa julgada entre o presente feito e o processo nº 0800098-13.2021.8.18.0042, ao argumento de que o pedido anteriormente formulado teria sido julgado improcedente com trânsito em julgado, o que impediria a rediscussão da matéria.
Todavia, compulsando os autos e os documentos carreados com os embargos, especialmente o ID nº 64943659, verifica-se que a decisão proferida na ação anterior foi de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de prova testemunhal hábil a corroborar os documentos juntados aos autos.
Trata-se, pois, de um típico erro de fato, objetivamente verificável nos autos, que não depende de revaloração da prova, e, portanto, enseja a correção por meio de embargos de declaração.
Transcrevo, para fins de clareza e segurança jurídica, o teor do art. 486 do Código de Processo Civil: "O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação, salvo se a extinção decorrer de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias." Na mesma toada, colho da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: “É possível, em sede de embargos de declaração, a correção de erro de fato, especialmente se o provimento embargado partir de premissas distantes da realidade delineada no processado.” (STJ - AREsp: 1136555 SP 2017/0173247-5, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 19/12/2019) O reconhecimento de coisa julgada exige, nos termos do artigo 337, §4º, do CPC, a prévia existência de decisão de mérito com trânsito em julgado, o que não se verifica no caso sub examine.
Portanto, deve ser afastada a prejudicial de coisa julgada e, por consequência, revogada a sentença que extinguiu o feito, determinando-se o regular prosseguimento do processo, com eventual designação de audiência de instrução para produção da prova testemunhal requerida.
III – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por Érica Santos Alves, com efeitos modificativos, para revogar a sentença proferida às fls.
ID 64529398, afastar a preliminar de coisa julgada e determinar o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de especificação de provas, permitindo à parte autora a produção da prova testemunhal requerida.
Intime-se o INSS para manifestação, no prazo legal, na forma do §2º do art. 1.023 do CPC.
Cumpra-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
02/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/12/2024 12:02
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 03:27
Decorrido prazo de INSS em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 03:06
Decorrido prazo de INSS em 21/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:40
Decorrido prazo de ERICA SANTOS ALVES em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/09/2024 19:30
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 03:03
Decorrido prazo de INSS em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:17
Decorrido prazo de ERICA SANTOS ALVES em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 03:21
Decorrido prazo de ERICA SANTOS ALVES em 26/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/05/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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