TJPI - 0800582-71.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
03/05/2025 06:25
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800582-71.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Seguro] TESTEMUNHA: DEYSLANNE DE CARVALHO ROCHA REU: XS3 SEGUROS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada por DEYSLANNE DE CARVALHO ROCHA em face de XS3 SEGUROS S.A, qualificados na inicial.
Narra a autora, em síntese, que ao contratar crédito/financiamento foi compelida a aderir a um seguro oferecido pela ré, de modo que a concessão do empréstimo teria sido condicionada à aquisição de tal seguro, caracterizando suposta venda casada (art. 39, I, do CDC).
Pugna pela declaração de nulidade do contrato de seguro, bem como a repetição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Regularmente citada, o requerido apresentou contestação em id 59546789 na qual alegou inexistência de prática abusiva, pois o seguro teria sido contratado voluntariamente, com assinatura eletrônica válida (DocuSign), e a autora teria ciência de todos os termos.
Afirma, ainda, ser indevida a repetição em dobro, bem como inexiste dano moral, haja vista não ter agido com má-fé ou descumprido o ordenamento jurídico.
Houve réplica (id 63230525).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A ré suscita ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não teria buscado a via administrativa para solucionar o impasse ou requerer documentos e o cancelamento do seguro, fato que inviabilizaria a propositura da demanda.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a parte autora não está obrigada a exaurir a via administrativa antes de se socorrer do Judiciário, sob pena de violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 (princípio da inafastabilidade da jurisdição).
Ademais, a parte autora objetiva, além da devolução de quantias, a declaração de suposta ilegalidade (venda casada) e reparação por dano moral, pleitos que, por sua natureza, podem ser diretamente submetidos à apreciação judicial.
Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Do mérito Sustenta a autora ter havido imposição de seguro quando da celebração de contrato de empréstimo, em manifesta “venda casada”, conduta vedada pelo art. 39, I, do CDC.
A requerida, por sua vez, alega que o seguro residencial (ou similar) não foi imposto, mas sim contratado por livre manifestação de vontade, inclusive com assinatura eletrônica válida e a possibilidade de cancelamento a qualquer momento, fato que se confirmou na prática, com o posterior cancelamento e devolução parcial do valor pago (id 59546789).
Com efeito, configura venda casada a conduta do fornecedor que condiciona a prestação de um produto ou serviço (no caso, concessão de crédito) à aquisição compulsória de outro (seguro), sem conceder ao consumidor liberdade de escolha (art. 39, I, do CDC).
Entretanto, o simples fato de ocorrer a contratação simultânea ou próxima no tempo de dois produtos/serviços não induz, automaticamente, a ilicitude. É indispensável a prova de que o consumidor foi coagido ou induzido a crer que o crédito somente seria liberado caso aderisse ao seguro.
Segundo o STJ (Tema Repetitivo n. 972), embora seja vedado obrigar o consumidor a contratar seguro em conjunto com uma operação financeira, não se presume a irregularidade apenas pela existência concomitante de um empréstimo e de um seguro.
Cabe ao consumidor demonstrar a compulsoriedade ou a ausência total de informação, a ponto de se descaracterizar qualquer concordância consciente.
No caso presente, a requerida trouxe aos autos a proposta de adesão assinada digitalmente pela autora, via DocuSign, com comprovante de autenticação (ID 59547500 e data 10/01/2023 às 15:01h), bem como as Condições Gerais do seguro, contemplando informação sobre as coberturas e os valores de prêmio.
A documentação indica que houve, ao menos formalmente, anuência da autora.
Além disso, não há prova de que a autora tenha reclamado desde logo ao perceber os descontos ou buscado recusar o seguro antes de contratá-lo, tampouco de que a instituição financeira tivesse vinculado de forma inexorável o crédito ao seguro, proibindo a contratação de outro produto ou a dispensa total do seguro.
Cotejando as alegações com as provas, não se verifica evidência robusta de que a concessão do empréstimo estava condicionada à adesão ao seguro, ou de que houve vício de consentimento.
O fato de a autora mencionar desconhecimento não elide a presença de proposta assinada e nem a efetiva vigência do seguro, que poderia ser utilizada em caso de sinistro.
Ademais, quando solicitou o cancelamento, a ré prontamente o realizou e devolveu valor proporcional (R$310,03), em conformidade com as cláusulas contratuais e a legislação securitária.
Diante de tais elementos, não restou configurada a abusividade por venda casada, tampouco se justifica a declaração de nulidade do seguro.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por DEYSLANNE DE CARVALHO ROCHA contra XS3 SEGUROS S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
28/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800582-71.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Seguro] TESTEMUNHA: DEYSLANNE DE CARVALHO ROCHA REU: XS3 SEGUROS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada por DEYSLANNE DE CARVALHO ROCHA em face de XS3 SEGUROS S.A, qualificados na inicial.
Narra a autora, em síntese, que ao contratar crédito/financiamento foi compelida a aderir a um seguro oferecido pela ré, de modo que a concessão do empréstimo teria sido condicionada à aquisição de tal seguro, caracterizando suposta venda casada (art. 39, I, do CDC).
Pugna pela declaração de nulidade do contrato de seguro, bem como a repetição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Regularmente citada, o requerido apresentou contestação em id 59546789 na qual alegou inexistência de prática abusiva, pois o seguro teria sido contratado voluntariamente, com assinatura eletrônica válida (DocuSign), e a autora teria ciência de todos os termos.
Afirma, ainda, ser indevida a repetição em dobro, bem como inexiste dano moral, haja vista não ter agido com má-fé ou descumprido o ordenamento jurídico.
Houve réplica (id 63230525).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A ré suscita ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não teria buscado a via administrativa para solucionar o impasse ou requerer documentos e o cancelamento do seguro, fato que inviabilizaria a propositura da demanda.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a parte autora não está obrigada a exaurir a via administrativa antes de se socorrer do Judiciário, sob pena de violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 (princípio da inafastabilidade da jurisdição).
Ademais, a parte autora objetiva, além da devolução de quantias, a declaração de suposta ilegalidade (venda casada) e reparação por dano moral, pleitos que, por sua natureza, podem ser diretamente submetidos à apreciação judicial.
Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Do mérito Sustenta a autora ter havido imposição de seguro quando da celebração de contrato de empréstimo, em manifesta “venda casada”, conduta vedada pelo art. 39, I, do CDC.
A requerida, por sua vez, alega que o seguro residencial (ou similar) não foi imposto, mas sim contratado por livre manifestação de vontade, inclusive com assinatura eletrônica válida e a possibilidade de cancelamento a qualquer momento, fato que se confirmou na prática, com o posterior cancelamento e devolução parcial do valor pago (id 59546789).
Com efeito, configura venda casada a conduta do fornecedor que condiciona a prestação de um produto ou serviço (no caso, concessão de crédito) à aquisição compulsória de outro (seguro), sem conceder ao consumidor liberdade de escolha (art. 39, I, do CDC).
Entretanto, o simples fato de ocorrer a contratação simultânea ou próxima no tempo de dois produtos/serviços não induz, automaticamente, a ilicitude. É indispensável a prova de que o consumidor foi coagido ou induzido a crer que o crédito somente seria liberado caso aderisse ao seguro.
Segundo o STJ (Tema Repetitivo n. 972), embora seja vedado obrigar o consumidor a contratar seguro em conjunto com uma operação financeira, não se presume a irregularidade apenas pela existência concomitante de um empréstimo e de um seguro.
Cabe ao consumidor demonstrar a compulsoriedade ou a ausência total de informação, a ponto de se descaracterizar qualquer concordância consciente.
No caso presente, a requerida trouxe aos autos a proposta de adesão assinada digitalmente pela autora, via DocuSign, com comprovante de autenticação (ID 59547500 e data 10/01/2023 às 15:01h), bem como as Condições Gerais do seguro, contemplando informação sobre as coberturas e os valores de prêmio.
A documentação indica que houve, ao menos formalmente, anuência da autora.
Além disso, não há prova de que a autora tenha reclamado desde logo ao perceber os descontos ou buscado recusar o seguro antes de contratá-lo, tampouco de que a instituição financeira tivesse vinculado de forma inexorável o crédito ao seguro, proibindo a contratação de outro produto ou a dispensa total do seguro.
Cotejando as alegações com as provas, não se verifica evidência robusta de que a concessão do empréstimo estava condicionada à adesão ao seguro, ou de que houve vício de consentimento.
O fato de a autora mencionar desconhecimento não elide a presença de proposta assinada e nem a efetiva vigência do seguro, que poderia ser utilizada em caso de sinistro.
Ademais, quando solicitou o cancelamento, a ré prontamente o realizou e devolveu valor proporcional (R$310,03), em conformidade com as cláusulas contratuais e a legislação securitária.
Diante de tais elementos, não restou configurada a abusividade por venda casada, tampouco se justifica a declaração de nulidade do seguro.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por DEYSLANNE DE CARVALHO ROCHA contra XS3 SEGUROS S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
02/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:39
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 21:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/06/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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