TJPI - 0800933-10.2022.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:13
Baixa Definitiva
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28/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:13
Baixa Definitiva
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28/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:12
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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28/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSUE DE JESUS PEREIRA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSUE DE JESUS PEREIRA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:24
Decorrido prazo de JOSUE DE JESUS PEREIRA DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:01
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO: 0800933-10.2022.8.18.0060 PARTE AUTORA: JOSUE DE JESUS PEREIRA DE SOUSA PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação para concessão de seguro defeso pescador artesanal movida por Josue de Jesus Pereira contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
Decisão indeferindo a liminar (Id n. 30009452).
Contestação da parte requerida no id n. 36608246.
O despacho no id n. 63553833 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos sua carteira de pescador artesanal devidamente registrada no RGP.
O autor se manifestou alegando não ter interesse na audiência de instrução, pleiteando o julgamento do processo. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, ante a declaração de que no momento a autora não possui condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio DO MÉRITO Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 355, I, do CPC.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão do seguro-defeso ao autor, diante da apresentação do protocolo de registro no RGP (PRGP), em substituição ao documento definitivo, e da suposta comprovação dos demais requisitos legais.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.779/2003, o seguro-defeso é devido ao pescador artesanal profissional que exerça sua atividade de forma ininterrupta, individualmente ou em regime de economia familiar, e desde que comprove, dentre outros documentos, o registro no RGP com antecedência mínima de um ano à data do requerimento (art. 2º, §2º, I da mesma lei).
No caso dos autos, o autor deixou de apresentar a carteira de pescador artesanal, conforme determinado em despacho (ID nº 63553833), e não indicou rol de testemunhas, o que inviabilizou a produção de prova oral.
Além disso, não houve qualquer manifestação após intimação específica para suprir as omissões, atraindo a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Dessa forma, a inércia da parte autora compromete o conjunto probatório necessário à demonstração do alegado, notadamente no que diz respeito à efetiva qualificação como pescador artesanal profissional e segurado especial, condição indispensável para o reconhecimento do direito pleiteado.
Com efeito, a contestação apresentada pelo INSS está alinhada com a legislação de regência e evidencia a ausência de elementos mínimos para concessão do benefício, razão pela qual deve ser acolhida integralmente.
Assim, é medida que se impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSUE DE JESUS PEREIRA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, observado o período de suspensão, ante a gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052616094777000000026185187 Petição Inicial Petição 22052616094797900000026185188 PROCURAÇÃO Procuração 22052616094828200000026185189 COMPROVANTE DE REQUERIMENTO Documentos 22052616094858800000026185191 COMUNICAÇÃO DA DECISÃO Documentos 22052616094891000000026185194 DOCUMENTOS PESSOAIS E DEMAIS DOCUMENTOS Documentos 22052616094921400000026185196 Decisão Decisão 22080216192128800000028267893 Citação Citação 22112108540309800000032333052 Intimação Intimação 22080216192128800000028267893 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23020611105152200000034456834 Intimação Intimação 23052310124373000000038772517 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011513060247700000048303639 Intimação Intimação 24020713155676100000049375645 Intimação Intimação 24020713155681200000049375646 Certidão Certidão 24061010450205100000054966930 Sistema Sistema 24091609494197300000059545890 Despacho Despacho 24091809474856600000059545893 Manifestação Manifestação 24091809491424900000059676289 Intimação Intimação 24092712290272400000060179239 Certidão Certidão 25020613330018900000065770252 Sistema Sistema 25020613332182300000065770271 -
02/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:27
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSUE DE JESUS PEREIRA DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:54
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/09/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:52
Decorrido prazo de JOSUE DE JESUS PEREIRA DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
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07/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Luzilândia.
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15/01/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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11/06/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSUE DE JESUS PEREIRA DE SOUSA em 07/06/2023 23:59.
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23/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2022 04:24
Decorrido prazo de JOSUE DE JESUS PEREIRA DE SOUSA em 02/12/2022 23:59.
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21/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2022 16:10
Conclusos para decisão
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26/05/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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