TJPI - 0851322-16.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:56
Baixa Definitiva
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08/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:55
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 06:25
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO VIEIRA DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851322-16.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [DPVAT] AUTOR: MARIA SOCORRO VIEIRA DE SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT ajuizada por Maria Socorro Vieira de Sousa em face da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S.A, ambos devidamente individualizados na peça exordial.
Alega, em suma, que sofreu acidente de trânsito aos 25/01/2023 que ocasionou sua invalidez, com fratura do membro superior esquerdo, encontrando-se incapacitada para suas ocupações habituais.
Requer, em decorrência de tais fatos, o pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 9.450,00.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré ofertou contestação no id. 57720919, suscitando a sua ilegitimidade passiva para compor a lide, em virtude de o acidente ter ocorrido após 31/12/2020, o que atrairia a legitimidade da Caixa Econômica Federal para compor o polo passivo, nos termos do disposto na Resolução CNSP nº 400, de 29 de dezembro de 2020.
Intimada, a autora não ofereceu réplica à contestação.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerente ajuizou a presente ação indicando no polo passivo a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S.A. ao fundamento de que a referida pessoa jurídica se responsabiliza e representa administrativa e judicialmente o acidente ocorridos aos 25/01/2023.
Pois bem.
Como cediço, a Resolução nº 400/201, do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, determinou que a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT será a responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes aos sinistros ocorridos até dia 31/12/2020.
Nesse sentido, veja-se o que dispõe o art. 1º da referida Resolução nº 400/201-CNSP: Art. 1º Ratificar que a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. será a responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes, exclusivamente, aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inclusive em relação às respectivas ações judiciais posteriormente ajuizadas. […]
Por outro lado, para fatos posteriores à referida data, ou seja, a partir de 01/01/2021, a Resolução em apreço autorizou a Superintendência de Seguros Privados-SUSEP a contratar outra instituição, motivo pelo qual foi firmado com a Caixa Econômica Federal contrato estipulando a esta a gestão e a operacionalização das indenizações referentes ao Seguro DPVAT relativamente a acidentes a partir de 1º de janeiro do ano 2021, conforme Contrato 02/2021, assinado com a SUSEP (http://www.susep.gov.br/setores-susep/cgadm/comap/contratos-celebrados-pela-susep/contratos-2021#01_2019).
Logo, todos os acidentes ocorridos a partir de 01/01/2021, incluindo a gestão e operacionalização das indenizações, são de única e exclusiva responsabilidade da Caixa Econômica Federal, não mais existindo o consórcio de seguradoras.
Na hipótese dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação contra a Seguradora Líder em razão de acidente ocorrido aos 25/01/2023, quando já havia sido editada a normativa segundo a qual a gestão do seguro obrigatório passou à Caixa Econômica Federal – CEF.
Ou seja, quando da ocorrência do sinistro, a Seguradora Líder não era mais a seguradora responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT, razão pela qual é parte ilegítima para figurar no passivo da lide, o que impõe o acolhimento da preliminar suscitada pela ré, com a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, acolho a preliminar da ré e extingo o presente processo sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva da Seguradora Líder dos Consórcios – DPVAT, a considerar que não é mais responsável pela indenização securitária de sinistros automobilísticos ocorridos a partir de 01/01/2021.
Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Tendo em vista a fundamentação expendida na petição inicial e no cumprimento de emenda à petição inicial, da qual se extrai alegação e comprovação de hipossuficiência financeira da autora, defiro a gratuidade da Justiça (CPC, art. 99, §3º).
Em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 03:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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24/07/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO VIEIRA DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 04:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 05:01
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO VIEIRA DE SOUSA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 22:26
Outras Decisões
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20/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:51
Outras Decisões
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11/10/2023 08:53
Conclusos para despacho
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11/10/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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