TJPI - 0824489-24.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI Processo nº 0824489-24.2024.8.18.0140 Autor: VITOR SAMPAIO MIRANDA Réu: ESTADO DO PIAUÍ O ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de Direito Público interno, inscrito no CNPJ sob o n. 06.553.481.0004-91, representado em juízo por seus procuradores (conforme os artigos 132, da Constituição da República; 150 da Constituição do Estado do Piauí; 12, I, do Código de Processo Civil e 2º da Lei Complementar Estadual n. 56/2005), com endereço para comunicações processuais na Avenida Senador Arêa Leão, n. 1650, Jóquei, Teresina (PI), comparece diante desse nobre Juízo de Direito para apresentar esta CONTESTAÇÃO nos autos acima identificados, conforme os fundamentos a seguir dados a conhecer. 1.
A DEMANDA E SEUS FUNDAMENTOS Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, ajuizado por Vitor Sampaio Miranda, no intuito de obter a anulação das questões 53 e 100 (Tipo B), da prova referente ao concurso para o cargo de Analista Judiciário, do Tribunal de Justiça do Piauí.
Narra que não obteve sucesso no recurso administrativo interposto em face da citada questão.
A demanda não deve prosperar, como se passa a expor 2.
PRELIMINARMENTE 2.1.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com isenção de custas processuais, vale aduzir que o mesmo é totalmente descabido, pois o autor é servidor público lotado no cargo de farmacêutico e, como consagra o NCPC, há a possibilidade de parcelamento das custas processuais, o que se encaixa perfeitamente nas condições da parte autora.
Art. 98 (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Desta feita, urge que seja indeferido o pleito de concessão e isenção das custas processuais, devendo, no mínimo, haver o parcelamento das mesmas para fins de viabilização da ação judicial sem prejuízo do Poder Judiciário do Piauí.
Portanto, resta cabalmente demonstrada a capacidade financeira do autor em arcar com as custas processuais, razões pelas quais o pedido de assistência judiciária deve ser indeferido, ou, caso não seja esse o entendimento, requer-se seja declarada a suspensão da exigência das custas processuais pelo prazo de 05 anos, conforme ordena nosso ordenamento jurídico. 2.2.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE DA ANULAÇÃO DAS QUESTÕES ADVIRIA UMA MELHOR COLOCAÇÃO DO AUTOR/ DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA COM A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME Previamente ao exame do mérito, cumpre explicitar carecer a presente ação de um dos seus requisitos inafastáveis, o interesse de agir, esse analisado sob o prisma da utilidade. É sabido que, tanto de acordo com o antigo CPC quanto com o vigente, deverá a análise das condições da ação ser procedida à luz das afirmações iniciais de cada parte (averiguação in statu assertionis, segundo a teoria da asserção).
Não comprova a parte autora que, acaso sucedido o pedido de anulação das questões supracitadas do certame de que participou,, e que, considerando a pontuação obtida pelos demais candidatos, garantiria uma melhor colocação.
Deixou o autor, entretanto, de considerar a repercussão que a anulação de tais questões possa vir a ter sobre as notas dos demais candidatos, aprovados, classificados e eliminados do certame.
Tal providência se mostra indispensável, pois, se é corrente o entendimento de que as políticas públicas – como a seleção para provimento de cargos públicos – são sindicáveis na via judicial, tal ativismo não desnatura seu viés público coletivista, de forma que o provimento de pedido de anulação de questões não poderia beneficiar tão somente a parte autora, em detrimento de todos os demais participantes do certame, sob pena de grave violação aos princípios da isonomia, impessoalidade e eficiência.
Outro não é o entendimento do STF, o qual, em precedentes como o citado abaixo, exige que o interessado na anulação de questão de concurso público demonstre que, aplicados os efeitos da anulação pretendida a todos os demais candidatos, obteria o proveito pretendido com a ação (mudança da condição de classificado para a de aprovado, no caso concreto sob análise).
Vale conferir: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, ‘b’, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas”. (STF - MS: 30859 DF, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012) Na lide presente, deixou de analisar o autor se o provimento do pedido de anulação das questões que critica redundaria em seu proveito direto.
Uma vez que inexiste utilidade prática para o polo ativo no provimento do pedido de anulação das questões mencionadas se esse for desacompanhado de benefício ao seu status jurídico junto à Administração Estadual, carece a promovente de interesse de agir, circunstância impeditiva do exame do mérito pelo magistrado.
Desta forma, pugna o Estado do Piauí pela extinção do presente processo sem análise do mérito, uma vez constatada a ausência de interesse de agir da impetrante.
Além disso, o resultado final do concurso foi divulgado (edital ora juntado).
O interesse de agir importa na verificação da necessidade (dano ou perigo de dano), adequação (conformidade do procedimento adotado) e na utilidade (prestação jurisdicional que possa assegurar o que foi pleiteado na petição inicial) que sustentam o pedido.
No caso posto sob análise, com a divulgação do resultado final do concurso, caracterizou-se a perda do objeto da ação, não sendo mais necessária, nem útil, a prestação jurisdicional requerida, o que implica a falta superveniente do interesse processual.
Vejamos a jurisprudência. “PROCESSUAL CIVIL - PERDA DE OBJETO DE MANDADO DE SEGURANÇA – CAUSA SUPERVENIENTE DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE POTENCIAL UTILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
A perda do objeto do mandado de segurança é causa superveniente de falta de interesse processual, impedindo a resolução do mérito do recurso ordinário. 2.
Recurso ordinário não provido.” (RMS 24305/SP - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0130540-7 - Rel.
Ministra ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA - Julgado em 17/02/2009 - Publicado em DJe 24/03/2009) Ante o exposto, considerando a perda do objeto da ação e consequente falta de interesse de agir da parte autora, impõe-se a extinção do presente mandamus sem resolução do mérito. 3.
DO MÉRITO 3.1.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO.
CONTRARIEDADE AO TEMA Nº 485 EM REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU INCONSTITUCIONALIDADE.
A Constituição da República estabelece em seu artigo 37, II a exigência de aprovação em concurso público, de provas e títulos, como requisito primordial, e regra, para a investidura em cargo público.
Sem dúvidas, hoje, a realização de concurso público para o ingresso dos servidores nos quadros ordinários do Estado se tornou verdadeiro princípio constitucional, alicerçado nos demais cânones administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Bem por isso, o instrumento convocatório do certame, apoiado na lei que rege a categoria e na Constituição Federal, vincula os partícipes do concurso, coibindo favores e privilégios pessoais, como o que se busca no recurso interposto.
Do mesmo modo, é entendimento sedimentado nos nossos Tribunais que a correção das provas objetivas e subjetivas compõem o mérito do ato administrativo, cuja banca examinadora é a especialista no assunto, não devendo haver a intromissão do Judiciário, em substituição àquela, para reexame de conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, salvo nos casos de ilegalidade patente ou inconstitucionalidade. É o que diz o Tema nº 485 de Repercussão Geral do STF: TEMA N°. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF: CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA REEXAMINAR O CONTEÚDO DAS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS, SALVO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE. (RE n°. 632.853/CE, julgado em 23/04/2015) Cuida-se de precedente com força vinculante, de observância obrigatória, ex vi do art. 927 do CPC.
No caso dos autos, a parte autora requer a anulação de 02 (duas) questões ainda da fase objetiva.
Não demonstra qualquer ilegalidade patente ou inconstitucionalidade.
Pretende, em verdade, o privilégio desmerecido da aprovação, eis que não demonstrou desempenho apto para tanto.
Especificamente quanto à anulação de questões de prova objetiva de concurso público – incluso este –, o pleito não é novidade e já foi afastado em diversas ocasiões por este E.
Tribunal de Justiça e pelos Juízes das Varas Especializadas, como revelam os casos a seguir.
Neste sentido, recentíssima (05/07/2023) decisão do Des.
Joaquim Santana, que aplica já o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal em julgamento monocrático de mérito: (...) Por fim, as questões de raciocínio lógico ou matemática, somente seriam aferíveis através de parecer especializado, o qual, não é viável de se produzir via agravo de instrumento.
Cabe sopesar, que os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade.
Assim, mesmo que se trate de presunção relativa, o seu afastamento demanda dilação probatória, incompatível com a via recursal do agravo de instrumento.
O que se percebe é que não restou devida e suficientemente evidenciada a configuração dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela recursal e que a pretensão recursal contraria o tema 485 do STF, na medida em que requer o reexame de questões de concurso público e critérios de correção, não se comprovando nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade, devendo ser mantida a decisão impugnada em todos os seus termos.
Ante o exposto, RECONSIDERO A DECISÃO constante no ID 11724149, pag. 1/3. e, por força do art. 932, IV, "b" do CPC, JULGO MONOCRATICAMENTE O RECURSO, a fim de NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, restando prejudicado o agravo interno veiculado pelo Agravado. (Agravo de Instrumento nº 0756043-35.2023.8.18.0000.
Des.
Joaquim Santana).
Este mesmo entendimento já havia sido proclamado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0755994-91.2023.8.18.0000 - TJPI, oriundo da 1ª Câmara de Direito Público, composta pelos Desembargadores ADERSON NOGUEIRA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO: [...] Registre-se que a administração Pública realmente é livre para adotar critérios específicos para a seleção de candidatos ao cargo público, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de tal ato, sendo ela, portanto, concedida a necessária discricionariedade para estabelecer formas de acesso a cargos públicos, inclusive com a possibilidade de impor requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir.
Assim, após analisar detidamente o caso, pude concluir que a irresignação do agravante não encontra sustentáculo jurídico válido capaz de ser amparado, eis que, o conteúdo probatório dos autos demonstra que o certame foi realizado segundo as normas editalícia e constitucionais.
A divergência entre o agravante e a banca examinadora, a meu ver, se dá em âmbito interpretativo, não se tratando de irregularidades de fácil constatação.
O Egrégio STJ tem o entendimento firme no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável, o que não é o caso dos autos.
Assim, é vedada ao Poder Judiciário a revisão da adequação da prova ao conteúdo programático, sob pena de se adentrar no mérito administrativo [...] Em outro julgado, também o Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, relator nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0754823- 02.2023.8.18.0000, que tramita na 3ª Câmara de Direito Público, composta ainda pelos Desembargadores RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO, entendeu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
POSSIBILIDADE DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
GABARITO FLAGRANTEMENTE ERRADO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. [...] Com efeito, “é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Desse modo, nenhuma das questões são passíveis de anulação por flagrante ilegalidade, porquanto as mesmas não fazem parte daqueles requisitos que autorizam a manifestação excepcional do Judiciário. [...] (TJPI | Agravo de Instrumento nº. 0754823-02.2023.8.18.0000 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/06/2023) E o entendimento capitaneado pelo Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, integrante da 4ª Câmara de Direito Público, composta pelos DESEMBARGADORES JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA E OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES que decidiu: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA NO JUÍZO A QUO – DECISÃO QUE DETERMINOU ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA EM CONCURSO PÚBLICO - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO PROVIDO. 1.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 2.
Agravo provido. (TJPI | Agravo de Instrumento nº. 0753281-80.2022.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar| 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 15/06/2023) Não se pode ignorar o comando contido no art. 926 do CPC, que impõe aos Tribunais - e aos Juízes, por extensão lógica - o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
A decisão buscada pela parte impetrante destoa da jurisprudência sedimentada no âmbito da Corte Estadual e do eg.
STJ, de modo a violar frontalmente o mencionado dispositivo legal.
Em verdade, percebe-se que o impetrante pleiteia que o Judiciário substitua a banca examinadora e passe a revisar o gabarito de grande parte da prova objetiva, para atender o seu interesse particular, em claro conflito ao entendimento acima explicitado.
Desta feita, assaz demonstrada a ausência de plausibilidade do direito suscitado, urge a declaração da TOTAL IMPROCEDÊNCIA da pretensão exordial. 3.2.
DA ISONOMIA Pleiteia a autora sejam anuladas questões referentes ao concurso para o cargo de Analista Judiciário, do Tribunal de Justiça do Piauí.
Ocorre que eventual anulação das referidas questões, caso venha a ser admitida em juízo, não poderá ser aplicada somente ao autor, tendo em vista que existem muitos outros concorrentes na mesma situação da mesma.
Assim, admitir a atribuição da nota apenas ao autor é desconsiderar completamente o princípio da isonomia, indispensável para a lisura de qualquer certame público, além de configurar uma tremenda injustiça.
Ademais, a parte autora não pode garantir que, em sendo anuladas as proposições, obteria uma melhor colocação, tendo em vista que haveria um novo cálculo para todos os candidatos do concurso.
Veja-se, nessa linha, recente julgamento do Tribunal da Cidadania: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE FISCAL DE RENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE.
QUESTÃO COM POSSIBILIDADE DE DUAS RESPOSTAS CORRETAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REJEITADOS. [...] 3.
No caso em apreço o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo expressamente consignado que, em atenção ao princípio da isonomia e tratamento igualitário a todos os concorrentes, a pontuação referente a questão anulada deve ser revertida a todos os candidatos, mesmo os que não recorreram. [...] (EDcl no RMS 39.635/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015) Logo, por haver impossibilidade lógica de os outros candidatos, também eliminados, realizarem as provas discursivas, reforça-se a necessidade da improcedência da demanda. 4.
CONCLUSÃO Ante o exposto, requer-se: a) a revogação dos benefícios da justiça gratuita, com a imediata intimação da autora para que comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial; b) A extinção da demanda sem resolução do mérito, ante a ausência de citação dos litisconsortes necessários, além de demonstrada a ausência de interesse processual; c) Ao final, a improcedência dos pedidos, tendo em vista toda a argumentação trazida. d) A condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
Pretende provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.
São os termos em que se pede deferimento.
Teresina/PI, data indicada pelo sistema.
CAIO VINÍCIUS SOUSA E SOUZA Procurador do Estado do Piauí OAB n.º 12.400/PI -
28/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:05
Decorrido prazo de RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI Processo nº 0824489-24.2024.8.18.0140 Autor: VITOR SAMPAIO MIRANDA Réu: ESTADO DO PIAUÍ O ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de Direito Público interno, inscrito no CNPJ sob o n. 06.553.481.0004-91, representado em juízo por seus procuradores (conforme os artigos 132, da Constituição da República; 150 da Constituição do Estado do Piauí; 12, I, do Código de Processo Civil e 2º da Lei Complementar Estadual n. 56/2005), com endereço para comunicações processuais na Avenida Senador Arêa Leão, n. 1650, Jóquei, Teresina (PI), comparece diante desse nobre Juízo de Direito para apresentar esta CONTESTAÇÃO nos autos acima identificados, conforme os fundamentos a seguir dados a conhecer. 1.
A DEMANDA E SEUS FUNDAMENTOS Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, ajuizado por Vitor Sampaio Miranda, no intuito de obter a anulação das questões 53 e 100 (Tipo B), da prova referente ao concurso para o cargo de Analista Judiciário, do Tribunal de Justiça do Piauí.
Narra que não obteve sucesso no recurso administrativo interposto em face da citada questão.
A demanda não deve prosperar, como se passa a expor 2.
PRELIMINARMENTE 2.1.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com isenção de custas processuais, vale aduzir que o mesmo é totalmente descabido, pois o autor é servidor público lotado no cargo de farmacêutico e, como consagra o NCPC, há a possibilidade de parcelamento das custas processuais, o que se encaixa perfeitamente nas condições da parte autora.
Art. 98 (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Desta feita, urge que seja indeferido o pleito de concessão e isenção das custas processuais, devendo, no mínimo, haver o parcelamento das mesmas para fins de viabilização da ação judicial sem prejuízo do Poder Judiciário do Piauí.
Portanto, resta cabalmente demonstrada a capacidade financeira do autor em arcar com as custas processuais, razões pelas quais o pedido de assistência judiciária deve ser indeferido, ou, caso não seja esse o entendimento, requer-se seja declarada a suspensão da exigência das custas processuais pelo prazo de 05 anos, conforme ordena nosso ordenamento jurídico. 2.2.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE DA ANULAÇÃO DAS QUESTÕES ADVIRIA UMA MELHOR COLOCAÇÃO DO AUTOR/ DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA COM A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME Previamente ao exame do mérito, cumpre explicitar carecer a presente ação de um dos seus requisitos inafastáveis, o interesse de agir, esse analisado sob o prisma da utilidade. É sabido que, tanto de acordo com o antigo CPC quanto com o vigente, deverá a análise das condições da ação ser procedida à luz das afirmações iniciais de cada parte (averiguação in statu assertionis, segundo a teoria da asserção).
Não comprova a parte autora que, acaso sucedido o pedido de anulação das questões supracitadas do certame de que participou,, e que, considerando a pontuação obtida pelos demais candidatos, garantiria uma melhor colocação.
Deixou o autor, entretanto, de considerar a repercussão que a anulação de tais questões possa vir a ter sobre as notas dos demais candidatos, aprovados, classificados e eliminados do certame.
Tal providência se mostra indispensável, pois, se é corrente o entendimento de que as políticas públicas – como a seleção para provimento de cargos públicos – são sindicáveis na via judicial, tal ativismo não desnatura seu viés público coletivista, de forma que o provimento de pedido de anulação de questões não poderia beneficiar tão somente a parte autora, em detrimento de todos os demais participantes do certame, sob pena de grave violação aos princípios da isonomia, impessoalidade e eficiência.
Outro não é o entendimento do STF, o qual, em precedentes como o citado abaixo, exige que o interessado na anulação de questão de concurso público demonstre que, aplicados os efeitos da anulação pretendida a todos os demais candidatos, obteria o proveito pretendido com a ação (mudança da condição de classificado para a de aprovado, no caso concreto sob análise).
Vale conferir: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, ‘b’, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas”. (STF - MS: 30859 DF, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012) Na lide presente, deixou de analisar o autor se o provimento do pedido de anulação das questões que critica redundaria em seu proveito direto.
Uma vez que inexiste utilidade prática para o polo ativo no provimento do pedido de anulação das questões mencionadas se esse for desacompanhado de benefício ao seu status jurídico junto à Administração Estadual, carece a promovente de interesse de agir, circunstância impeditiva do exame do mérito pelo magistrado.
Desta forma, pugna o Estado do Piauí pela extinção do presente processo sem análise do mérito, uma vez constatada a ausência de interesse de agir da impetrante.
Além disso, o resultado final do concurso foi divulgado (edital ora juntado).
O interesse de agir importa na verificação da necessidade (dano ou perigo de dano), adequação (conformidade do procedimento adotado) e na utilidade (prestação jurisdicional que possa assegurar o que foi pleiteado na petição inicial) que sustentam o pedido.
No caso posto sob análise, com a divulgação do resultado final do concurso, caracterizou-se a perda do objeto da ação, não sendo mais necessária, nem útil, a prestação jurisdicional requerida, o que implica a falta superveniente do interesse processual.
Vejamos a jurisprudência. “PROCESSUAL CIVIL - PERDA DE OBJETO DE MANDADO DE SEGURANÇA – CAUSA SUPERVENIENTE DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE POTENCIAL UTILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
A perda do objeto do mandado de segurança é causa superveniente de falta de interesse processual, impedindo a resolução do mérito do recurso ordinário. 2.
Recurso ordinário não provido.” (RMS 24305/SP - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0130540-7 - Rel.
Ministra ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA - Julgado em 17/02/2009 - Publicado em DJe 24/03/2009) Ante o exposto, considerando a perda do objeto da ação e consequente falta de interesse de agir da parte autora, impõe-se a extinção do presente mandamus sem resolução do mérito. 3.
DO MÉRITO 3.1.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO.
CONTRARIEDADE AO TEMA Nº 485 EM REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU INCONSTITUCIONALIDADE.
A Constituição da República estabelece em seu artigo 37, II a exigência de aprovação em concurso público, de provas e títulos, como requisito primordial, e regra, para a investidura em cargo público.
Sem dúvidas, hoje, a realização de concurso público para o ingresso dos servidores nos quadros ordinários do Estado se tornou verdadeiro princípio constitucional, alicerçado nos demais cânones administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Bem por isso, o instrumento convocatório do certame, apoiado na lei que rege a categoria e na Constituição Federal, vincula os partícipes do concurso, coibindo favores e privilégios pessoais, como o que se busca no recurso interposto.
Do mesmo modo, é entendimento sedimentado nos nossos Tribunais que a correção das provas objetivas e subjetivas compõem o mérito do ato administrativo, cuja banca examinadora é a especialista no assunto, não devendo haver a intromissão do Judiciário, em substituição àquela, para reexame de conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, salvo nos casos de ilegalidade patente ou inconstitucionalidade. É o que diz o Tema nº 485 de Repercussão Geral do STF: TEMA N°. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF: CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA REEXAMINAR O CONTEÚDO DAS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS, SALVO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE. (RE n°. 632.853/CE, julgado em 23/04/2015) Cuida-se de precedente com força vinculante, de observância obrigatória, ex vi do art. 927 do CPC.
No caso dos autos, a parte autora requer a anulação de 02 (duas) questões ainda da fase objetiva.
Não demonstra qualquer ilegalidade patente ou inconstitucionalidade.
Pretende, em verdade, o privilégio desmerecido da aprovação, eis que não demonstrou desempenho apto para tanto.
Especificamente quanto à anulação de questões de prova objetiva de concurso público – incluso este –, o pleito não é novidade e já foi afastado em diversas ocasiões por este E.
Tribunal de Justiça e pelos Juízes das Varas Especializadas, como revelam os casos a seguir.
Neste sentido, recentíssima (05/07/2023) decisão do Des.
Joaquim Santana, que aplica já o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal em julgamento monocrático de mérito: (...) Por fim, as questões de raciocínio lógico ou matemática, somente seriam aferíveis através de parecer especializado, o qual, não é viável de se produzir via agravo de instrumento.
Cabe sopesar, que os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade.
Assim, mesmo que se trate de presunção relativa, o seu afastamento demanda dilação probatória, incompatível com a via recursal do agravo de instrumento.
O que se percebe é que não restou devida e suficientemente evidenciada a configuração dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela recursal e que a pretensão recursal contraria o tema 485 do STF, na medida em que requer o reexame de questões de concurso público e critérios de correção, não se comprovando nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade, devendo ser mantida a decisão impugnada em todos os seus termos.
Ante o exposto, RECONSIDERO A DECISÃO constante no ID 11724149, pag. 1/3. e, por força do art. 932, IV, "b" do CPC, JULGO MONOCRATICAMENTE O RECURSO, a fim de NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, restando prejudicado o agravo interno veiculado pelo Agravado. (Agravo de Instrumento nº 0756043-35.2023.8.18.0000.
Des.
Joaquim Santana).
Este mesmo entendimento já havia sido proclamado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0755994-91.2023.8.18.0000 - TJPI, oriundo da 1ª Câmara de Direito Público, composta pelos Desembargadores ADERSON NOGUEIRA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO: [...] Registre-se que a administração Pública realmente é livre para adotar critérios específicos para a seleção de candidatos ao cargo público, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de tal ato, sendo ela, portanto, concedida a necessária discricionariedade para estabelecer formas de acesso a cargos públicos, inclusive com a possibilidade de impor requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir.
Assim, após analisar detidamente o caso, pude concluir que a irresignação do agravante não encontra sustentáculo jurídico válido capaz de ser amparado, eis que, o conteúdo probatório dos autos demonstra que o certame foi realizado segundo as normas editalícia e constitucionais.
A divergência entre o agravante e a banca examinadora, a meu ver, se dá em âmbito interpretativo, não se tratando de irregularidades de fácil constatação.
O Egrégio STJ tem o entendimento firme no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável, o que não é o caso dos autos.
Assim, é vedada ao Poder Judiciário a revisão da adequação da prova ao conteúdo programático, sob pena de se adentrar no mérito administrativo [...] Em outro julgado, também o Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, relator nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0754823- 02.2023.8.18.0000, que tramita na 3ª Câmara de Direito Público, composta ainda pelos Desembargadores RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO, entendeu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
POSSIBILIDADE DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
GABARITO FLAGRANTEMENTE ERRADO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. [...] Com efeito, “é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Desse modo, nenhuma das questões são passíveis de anulação por flagrante ilegalidade, porquanto as mesmas não fazem parte daqueles requisitos que autorizam a manifestação excepcional do Judiciário. [...] (TJPI | Agravo de Instrumento nº. 0754823-02.2023.8.18.0000 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/06/2023) E o entendimento capitaneado pelo Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, integrante da 4ª Câmara de Direito Público, composta pelos DESEMBARGADORES JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA E OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES que decidiu: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA NO JUÍZO A QUO – DECISÃO QUE DETERMINOU ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA EM CONCURSO PÚBLICO - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO PROVIDO. 1.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 2.
Agravo provido. (TJPI | Agravo de Instrumento nº. 0753281-80.2022.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar| 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 15/06/2023) Não se pode ignorar o comando contido no art. 926 do CPC, que impõe aos Tribunais - e aos Juízes, por extensão lógica - o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
A decisão buscada pela parte impetrante destoa da jurisprudência sedimentada no âmbito da Corte Estadual e do eg.
STJ, de modo a violar frontalmente o mencionado dispositivo legal.
Em verdade, percebe-se que o impetrante pleiteia que o Judiciário substitua a banca examinadora e passe a revisar o gabarito de grande parte da prova objetiva, para atender o seu interesse particular, em claro conflito ao entendimento acima explicitado.
Desta feita, assaz demonstrada a ausência de plausibilidade do direito suscitado, urge a declaração da TOTAL IMPROCEDÊNCIA da pretensão exordial. 3.2.
DA ISONOMIA Pleiteia a autora sejam anuladas questões referentes ao concurso para o cargo de Analista Judiciário, do Tribunal de Justiça do Piauí.
Ocorre que eventual anulação das referidas questões, caso venha a ser admitida em juízo, não poderá ser aplicada somente ao autor, tendo em vista que existem muitos outros concorrentes na mesma situação da mesma.
Assim, admitir a atribuição da nota apenas ao autor é desconsiderar completamente o princípio da isonomia, indispensável para a lisura de qualquer certame público, além de configurar uma tremenda injustiça.
Ademais, a parte autora não pode garantir que, em sendo anuladas as proposições, obteria uma melhor colocação, tendo em vista que haveria um novo cálculo para todos os candidatos do concurso.
Veja-se, nessa linha, recente julgamento do Tribunal da Cidadania: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE FISCAL DE RENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE.
QUESTÃO COM POSSIBILIDADE DE DUAS RESPOSTAS CORRETAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REJEITADOS. [...] 3.
No caso em apreço o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo expressamente consignado que, em atenção ao princípio da isonomia e tratamento igualitário a todos os concorrentes, a pontuação referente a questão anulada deve ser revertida a todos os candidatos, mesmo os que não recorreram. [...] (EDcl no RMS 39.635/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015) Logo, por haver impossibilidade lógica de os outros candidatos, também eliminados, realizarem as provas discursivas, reforça-se a necessidade da improcedência da demanda. 4.
CONCLUSÃO Ante o exposto, requer-se: a) a revogação dos benefícios da justiça gratuita, com a imediata intimação da autora para que comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial; b) A extinção da demanda sem resolução do mérito, ante a ausência de citação dos litisconsortes necessários, além de demonstrada a ausência de interesse processual; c) Ao final, a improcedência dos pedidos, tendo em vista toda a argumentação trazida. d) A condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
Pretende provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.
São os termos em que se pede deferimento.
Teresina/PI, data indicada pelo sistema.
CAIO VINÍCIUS SOUSA E SOUZA Procurador do Estado do Piauí OAB n.º 12.400/PI -
04/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 06:06
Determinada a citação de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (REU)
-
14/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:30
Decorrido prazo de RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 07:39
Outras Decisões
-
06/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
28/05/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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