TJPI - 0800598-30.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:37
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800598-30.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: DIEGO PATRICK MONCAO BEZERRA REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, INTIMO a parte Promovida, ora Recorrida, para se manifestar, por Contrarrazões Recursais, se assim desejar, no prazo legal.
TERESINA, 28 de julho de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
28/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2025 01:00
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800598-30.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: DIEGO PATRICK MONCAO BEZERRA REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS MORAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta DIEGO PATRICK MONÇÃO BEZERRAS, por em face de 99 TECNOLOGIA LTDA.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO Tratando-se a relação entre as partes de relação civil, sem aplicação do CDC, pois não se trata de relação de consumo, mas sim de prestação de serviço, deixo de aplicar as normas consumeristas.
A relação entre motorista prestador de serviço e as plataformas devem respeitar as normas do Código Civil, por se tratar de relação civil contratual e caso haja algum conflito no que tange a obrigação de fazer e indenização por danos morais, deve se valer da justiça comum estadual.
As empresas de transporte por aplicativo estão regulamentadas pela lei de mobilidade urbana, Lei nº 12.587/2012 e atualizado pela Lei Federal 13.640/2018, devendo obedecer aos princípios da livre iniciativa e o da livre concorrência.
Quanto ao mérito da demanda, a Uber argumenta que a desativação da conta do Autor foi devidamente fundamentada, pois a empresa realizou uma verificação de segurança que identificou um apontamento criminal em nome do Autor.
Alega ainda que a Uber tem autonomia para gerenciar seus cadastros de acordo com suas políticas e regulamentos, não havendo obrigação de manter a relação contratual com o Autor.
A 99taxis possui a autonomia de aceitar ou desativar motoristas em sua plataforma de acordo com seus critérios internos e políticas de segurança, é um direito da empresa credenciar e descredenciar os motoristas parceiros, desde que eventual desligamento de forma abrupta não gere prejuízos passíveis de reparação.
Urge salientar que em um contrato sintagmático há condições que devem ser cumpridas pelas partes, e o descumprimento enseja a interrupção da relação jurídica.
Os motoristas de aplicativos de transporte atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma.
O contrato de trato sucessivo por prazo indeterminado admite a resilição unilateral, ou seja, o rompimento do contrato pela vontade exclusiva de um dos contratantes.
Inexiste legítima expectativa à manutenção do contrato.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PLATAFORMA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO - UBER - MOTORISTA - HISTÓRICO CRIMINAL - ATIVAÇÃO DE CADASTRO - RECUSA - LIBERDADE CONTRATUAL.
Não se revela infundada a recusa da administradora de aplicativo de transporte de passageiros em habilitar, como motorista, parceiro com registro de apontamento criminal, se esse fato contraria a política de segurança da empresa, estabelecida no exercício da liberdade de contratação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.086944-0/001, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2022, publicação da súmula em 17/08/2022) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - UBER - MOTORISTA DESCREDENCIADO - RESCISÃO UNILATERAL - ARBITRARIEDADE - AUSÊNCIA.- Nos termos do art. 421, do Código Civil: "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato". - Considerando o princípio da liberdade de contratação, não é possível o desbloqueio e o recadastramento de motorista, quando a plataforma não tem mais interesse na preservação do vínculo. - Existindo indícios de que o motorista descumpriu regras admitidas, estabelecidas pelo aplicativo de transporte de passageiros, evidente o justo motivo para seu descadastramento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.103340-2/003, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2022, publicação da súmula em 08/04/2022); Logo, nesse caso a resilição do contrato feita pela vontade exclusiva de um dos contratantes mostrou-se legítima.
Não constatadas ilicitudes, não devem prosperar os pedidos de reparações por danos materiais (lucros cessantes) e morais.
O que se vê nos autos é que o demandante não encontrou amparo probatório suficiente para comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC), e nem para enfrentar as provas trazidas pela parte ré para justificar a quebra contratual.
De acordo com princípio da autonomia de vontade, ambas as partes tem o direito de encerrar a parceria por motivos de conveniência e oportunidade.
Ou seja, ainda que não existam desvios na postura profissional adotada pelo autor, poderia a requerida ter descontinuado a relação contratual.
Assim, tratando-se de relação contratual particular e tendo o autor, descumprido a política, prevista pela empresa apelada, a qual tem plena autonomia e liberdade para manter em seus quadros os motoristas que melhor lhe aprouverem, não se vislumbra irregularidade no afastamento do autor.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI -
16/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800598-30.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: DIEGO PATRICK MONCAO BEZERRA REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
DECISÃO Em busca da efetividade da tutela jurisdicional, o Código de Processo Civil elencou no art. 4º, como norma fundamental do processo civil, que as partes têm o direito de obter a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
O art. 104 do Código de Processo Civil estabelece que o o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, devendo o instrumento ser revestido das formalidades que lhe são essenciais (art. 654, §1º, do Código Civil), quais sejam: lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Assim, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize a representação processual de forma a apresentar o instrumento com a data (dia, mês e ano) em que foi conferida e demais requisitos essenciais acima elencados. À oportunidade, advirta-se que em caso de inércia incorrerá nas cominações legais aplicáveis a espécie, conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
12/05/2025 21:45
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 21:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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12/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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07/05/2025 01:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/05/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 04:01
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 16/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:54
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 01:51
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800598-30.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: DIEGO PATRICK MONCAO BEZERRA REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
DECISÃO Em busca da efetividade da tutela jurisdicional, o Código de Processo Civil elencou no art. 4º, como norma fundamental do processo civil, que as partes têm o direito de obter a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
O art. 104 do Código de Processo Civil estabelece que o o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, devendo o instrumento ser revestido das formalidades que lhe são essenciais (art. 654, §1º, do Código Civil), quais sejam: lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Assim, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize a representação processual de forma a apresentar o instrumento com a data (dia, mês e ano) em que foi conferida e demais requisitos essenciais acima elencados. À oportunidade, advirta-se que em caso de inércia incorrerá nas cominações legais aplicáveis a espécie, conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
02/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:12
Outras Decisões
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27/03/2025 21:53
Conclusos para decisão
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27/03/2025 21:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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27/03/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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