TJPI - 0814320-46.2022.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 06:50
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814320-46.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] EMBARGANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA contra decisão de ID 73343809, que retificou a sentença que homologou o pedido de desistência da ação, entretanto, arbitrando honorários sucumbenciais em favor da exequente. 1.1.
Em seus aclaratórios (ID 73969140), alegou a parte embargante que houve omissão na decisão guerreada, uma vez que o Juízo não enfrentou as condições do caso concreto, qual seja, o pagamento dos honorários administrativamente na forma da Lei que instituiu a transação, bem como não apreciar a jurisprudência pátria. 1.2.
Apresentando contrarrazões, a parte embargada disse que não há o que se retificar na sentença, pelo que deve manter-se incólume.
Alegou que o que se busca, na realidade, é a rediscussão do julgado.
Argumentou, ainda, que os processos (execução e embargos) são autônomos, que os honorários pagos se referem à execução fiscal e que a renúncia não exclui o direito à condenação em honorários (ID 75188435). 1.3.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido. 2.
Acerca dos aclaratórios, o CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3.
Analisando os autos, tenho que o recurso oposto não merece guarida, uma vez que não se trata de nova condenação e sim de aplicação do princípio da causalidade nos presentes autos. 3.1. É necessário enfatizar que os honorários pagos pela embargada, quando da adesão aos benefícios trazidos pelo Estado do Piauí com a adesão ao REFIS, diferem dos honorários requestados nos aclaratórios, tendo natureza diferente. 3.2.
Os honorários requisitados nesta ação se referem ao esforço empreendido pela Fazenda Pública ao apresentar impugnação, sendo sua aplicação decorrente da apuração de causalidade, inclusive, por ter a empresa desistido dos embargos à execução após a apresentação da dita impugnação, enquanto os honorários já quitados decorrente do acordo efetuado com a Fazenda Pública decorrem do processo de execução fiscal.
Portanto, conclui-se legítimo o direito requestado pelo Estado do Piauí. 3.3.
A jurisprudência pátria corrobora com o posicionamento acima.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÕES CONEXAS.
CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para, observados os limites legais, reconhecer a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em execução fiscal, apesar da anterior condenação ao pagamento da verba em ações conexas.
II. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação, é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados em execução fiscal com aqueles arbitrados em ações conexas (embargos à execução/ação anulatória).
Precedentes.
III.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.206.502/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) 4.
Assim, conheço dos embargos, negando-lhes, entretanto, provimento.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
12/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/06/2025 22:15
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814320-46.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] EMBARGANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeito Infringente opostos pela Fazenda Pública contra decisão de ID 61155922, que homologou o pedido de desistência da ação, entretanto, deixou de arbitrar honorários sucumbenciais em seu favor. 1.1.
Em seus aclaratórios (ID 62462090), alegou a parte embargante que houve omissão na decisão guerreada, posto que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais, uma vez que houve apresentação de impugnação aos embargos à execução. 1.2.
Com vista dos autos, a parte embargada disse que não há omissão na sentença, posto que os honorários já foram devidamente quitados quando da quando da adesão aos benefícios trazidos pelo Estado do Piauí com o Programa de Recuperação de Créditos Tributários relacionados ao ICMS, instituído pela Lei n. 8.201/2023, pelo que requereu a improcedência dos aclaratórios, sem nova condenação (ID 68300616). 1.3.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido. 2.
Acerca dos aclaratórios, o CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3.
Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte embargante, tendo em vista que não se trata de nova condenação e sim de aplicação do princípio da causalidade nos presentes autos. 4. É necessário enfatizar que os honorários pagos pela embargada, quando da adesão aos benefícios trazidos pelo Estado do Piauí com o Programa de Recuperação de Créditos Tributários relacionados ao ICMS, diferem dos honorários requestados nos aclaratórios, tendo natureza diferente. 5.
Os honorários requisitados nesta ação se referem ao esforço empreendido pela Fazenda Pública ao apresentar impugnação, sendo sua aplicação decorrente da apuração de causalidade, inclusive, por ter a empresa desistido dos embargos à execução após a apresentação da dita impugnação, enquanto os honorários já quitados decorrente do acordo efetuado com a Fazenda Pública decorrem do processo de execução fiscal, de nº 0804914-98.2022.8.18.0140.
Portanto, conclui-se legítimo o direito requestado pelo Estado do Piauí. 6.
Assim, conheço dos embargos, dando-lhes provimento, pelo que condeno a parte embargada (BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA), ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
02/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/01/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 03:08
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:06
Extinto o processo por desistência
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18/06/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 21:07
Conclusos para decisão
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01/12/2023 21:07
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:31
Conclusos para despacho
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08/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 00:21
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 19/08/2022 23:59.
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25/07/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:59
Outras Decisões
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02/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 08:32
Conclusos para despacho
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18/04/2022 08:32
Juntada de Certidão
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13/04/2022 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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