TJPI - 0800366-18.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:55
Baixa Definitiva
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18/07/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:58
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:58
Decorrido prazo de DEBORA TATIA CARDOSO MEDEIROS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:31
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800366-18.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] AUTOR: DEBORA TATIA CARDOSO MEDEIROS REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA Trata-se de uma ação de cobrança por meio da qual a autora, DÉBORA TÁTIA CARDOSO MEDEIROS, alega ser credora de valores referentes a parcelas pagas de contrato de consórcio administrado pela demandada, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Ocorre que, para a resolução da presente demanda verifica-se a necessidade de perícia contábil a fim de se atestar o real valor do suposto crédito da requerente junta a parte requerida.
Percebe-se que o referido valor não é possível de ser alcançado por simples contas aritméticas, uma vez que há necessidade de aplicação de índices, cotas e juros próprios do contrato firmado entre as partes.
Nesse contexto, apenas uma perícia judicial técnica poderá concluir o valor líquido do suposto crédito da autora.
Todavia, a perícia é prova incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei 9099/05, que se orienta pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Destarte, a incompatibilidade de rito é notória, o que torna este Juizado absolutamente incompetente para apreciar esta demanda.
Nesse sentido, decidiu o Colégio Recursal do Rio Grande do Sul, em sede de Recurso Inominado, ao reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em virtude da necessidade de prova técnica:” IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DIANTE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA” (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*75-58 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019) (grifo nosso) 3 Nesse sentido, decidiu, também, recentemente, a 03ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, em sede de Recurso Inominado nº 0708935-71.2018.8.07.0006, acórdão publicado em 04/06/2019, determinando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão da necessidade de prova pericial:” Nesse contexto, verifica-se a indispensabilidade de prova técnica para aferir se os problemas posteriores ao conserto decorreram da má execução destes ou não (novos defeitos), o que torna complexa a matéria, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, e afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. 9“(grifo nosso) A solução, portanto, consiste em reconhecer a incompetência do Juizado para o processamento do feito, oportunizando às partes ampla instrução probatória, na Justiça Comum.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
27/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:15
Declarada incompetência
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20/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2025 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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16/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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04/04/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 01:51
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800366-18.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] AUTOR: DEBORA TATIA CARDOSO MEDEIROS REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de redesignação de audiência, tendo em vista o retorno do AR de citação em ID 73314736 infrutífero.
Ademais, em audiência de ID 73435127 a parte autora manifestou-se pugnando por nova citação no endereço oferecido na inicial, qual seja: Av.
José Maria Whitaker 990, bairro Planalto Paulista, na cidade de São Paulo, CEP: 04057.000.
Assim, determino a nova citação da parte requerida, em endereço supracitado, e que seja remarcada a audiência em data mais próxima disponível neste juizado.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
02/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:12
Outras Decisões
-
02/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2025 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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31/03/2025 17:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:57
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:07
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:03
Outras Decisões
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19/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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19/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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