TJPI - 0800627-80.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2025 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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12/05/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:20
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:20
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 02:02
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:00
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA MENDES DA COSTA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA MENDES DA COSTA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 10:25
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:51
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800627-80.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA MENDES DA COSTA Nome: MARIA DAS GRACAS PEREIRA MENDES DA COSTA Endereço: Rua Omega, 2901, Nova Brasília, TERESINA - PI - CEP: 64004-590 REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Nome: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Endereço: Avenida Camilo Filho, 1960, *, Todos os Santos, TERESINA - PI - CEP: 64089-040 DECISÃO O(a) Dr.(a) GLAUCIA MENDES DE MACEDO, MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais.
Assim, recebo-a.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA MENDES DA COSTA em face de ÁGUAS DE TERESINA SAN.
SPE S.A., em decorrência de possível suspensão do fornecimento do serviço.
A parte autora, sustenta que é titular da unidade consumidora de matrícula n° 12124389-3 e, devido a dificuldades financeiras, Diante da abusividade de cobrança e do elevado valor da tarifa, a consumidora não conseguiu o pagamento da fatura em questão, tendo o seu abastecimento de água suspenso há 02 (dois) meses, permanecendo até o momento sem o abastecimento de água para realização de suas atividades essenciais.
A parte autora formulou pedido de concessão, inaudita altera pars, da Tutela Antecipada, de Urgência, nos termos do art. 300 do CPC e art. 84 §3º do Código de Defesa do Consumidor, para que este juízo determine que a promovida se abstenha de suspender o fornecimento de água na residência da autora, referente à matrícula nº 13270362 e se abstenha de negativar o nome da consumidora em cadastros SERASA/SPC em razão da fatura questionada.
DECIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), sendo que o juiz tem o livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).
As tutelas de urgência cautelares e satisfativas fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni juris e do periculum in mora.
Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação dos efeitos da tutela definitiva (de mérito).
Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; b) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni juris (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, pg. 609 Humberto Theodoro Júnior).
Portanto, embora seja legítimo o corte do fornecimento do serviço de água em virtude de inadimplência do consumidor, é necessário que se observe alguns requisitos para a adoção de tal medida extrema, tendo em vista que se trata de serviço essencial.
Não apenas a qualidade da cognição, mas também a importância do bem jurídico (objeto sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida “a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá considerar os pressupostos relativos ao fumus boni iuris” (TJSC, 1.a Câm. de Direito Público, AgIn 2008.031776-5, rel.
Des.
Newton Trisotto, j. 24.03.2009).
A parte autora pretende que a requerida proceda à imediata desvinculação das faturas de consumo das parcelas de acordo de débito pretérito e restabeleça o fornecimento de água no hidrômetro de matrícula nº 12124389-3.
Destarte, para que se efetive o corte o fornecimento de serviço essencial de forma legítima, a jurisprudência do STJ ainda exige que não acarrete lesão irreversível à integridade física do usuário.
Considerando que o serviço fornecido pela ré é essencial à vida humana, entendimento este já firmado pela jurisprudência e doutrina pátria e, estando presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, quais sejam, “fumus boni iuris” consistente na verossimilhança das afirmações da parte autora (comportamento de boa-fé em realizar o pagamento do único boleto atrasado) e “periculum in mora” (serviço essencial à sobrevivência da beneficiária), entendo que não há, nessas condições, óbice algum para o deferimento da medida ora pleiteada.
Trata-se, outrossim, do princípio da dignidade da pessoa humana insculpido na Constituição Federal de 1988, Lei Maior, além do fato dos Juizados Especiais, embora de natureza sumaríssima, ainda necessitam de audiência de conciliação e possível audiência de instrução e julgamento, onde nem sempre as agendas estão abertas e com datas próximas, o que pode privar a autora, durante semanas, até o deslinde da questão, de um bem hoje imprescindível.
Por tudo o que foi exposto, conforme autoriza o artigo 300, § 2º, do CPC, e por ter verificado no caso a plausibilidade jurídica das alegações da requerente e o risco ao resultado útil do processo e do perigo de dano, na forma prevista nos artigos 300, caput, do CPC, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA PRETENDIDA para determinar, conforme autoriza o art. 300, CPC, que seja notificada a ÁGUAS DE TERESINA SAN.
SPE S.A, para que proceda à imediata desvinculação das faturas de consumo das parcelas de acordo de débito pretérito e restabeleça o fornecimento de água no hidrômetro de matrícula nº 12124389-3. sob pena de multa de RS 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, no que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível no presente caso, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC).
Intime-se a requerida para cumprir a decisão.
Dê-se prosseguimento ao feito.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040111501560900000068517404 MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA MENDES DA COSTA x AGUAS DE TERESINA -desmembramento e religação PETIÇÃO 25040111501569600000068517412 DOC 1 - docs pessoais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040111501603100000068518045 DOC 2 - faturas dezembro 2024 a março 2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040111501633100000068518047 TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
02/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:10
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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01/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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