TJPI - 0800412-14.2024.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800412-14.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Tempo de Serviço] AUTOR: MARIO LUCIO DOS SANTOS MENDES REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUI sob o argumento de omissão e contradição da sentença recorrida.
Antes de adentrar no mérito, cabe destacar a tempestividade dos embargos de declaração.
Conforme a Lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis, os embargos de declaração devem ser apresentados no prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença (art. 49, § 1º).
Verifica-se nos autos que os embargos foram protocolados dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
Relatado.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, eis os o que dispõe o art. 1.022, do CPC quanto ao cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão ocorre quando o magistrado deixa de apreciar ponto ou questão relevante que deveria ser abordada na decisão, seja por ter sido expressamente levantada pelas partes, seja por tratar-se de matéria de ordem pública.
A omissão pode causar insegurança jurídica, uma vez que a decisão, ao ignorar aspectos fundamentais, pode comprometer o entendimento pleno do julgamento.
Assim, os embargos de declaração buscam suprir essa falha, assegurando que todos os pontos necessários sejam devidamente apreciados.
Já a contradição refere-se à presença de incoerência lógica dentro da própria decisão judicial, em que os fundamentos apresentados se chocam entre si, gerando conflitos que impedem a correta compreensão do raciocínio adotado.
Isso pode ocorrer, por exemplo, quando o juiz fundamenta a sentença de forma a conduzir a uma conclusão, mas decide em sentido oposto.
O intuito dos embargos é sanar essa inconsistência, preservando a harmonia e a coerência do julgado.
No caso em análise, os argumentos apresentados pelo embargante não apontam qualquer vício que comprometa a clareza, coerência ou completude da decisão.
Em verdade, observa-se que os embargos foram manejados com o intuito de rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com a finalidade desta via recursal.
A sentença embargada analisou detidamente as questões fáticas e jurídicas trazidas aos autos, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos e o ordenamento jurídico aplicável.
Não há, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido, restando evidente que o inconformismo do embargante deve ser objeto de recurso próprio, se for o caso.
Em face do exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, do CPC, conheço dos presentes embargos, porém para REJEITÁ-LOS, em face da inexistência, na sentença, de omissão, erro material ou contradição de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento.
Intima-se as partes para apresentar o recurso cabível ou o que entender de direito, no prazo do artigo 42, cumulado com o artigo 50, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Corrente (PI), 01 de abril de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
24/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIO LUCIO DOS SANTOS MENDES em 23/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800412-14.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Tempo de Serviço] AUTOR: MARIO LUCIO DOS SANTOS MENDES REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUI sob o argumento de omissão e contradição da sentença recorrida.
Antes de adentrar no mérito, cabe destacar a tempestividade dos embargos de declaração.
Conforme a Lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis, os embargos de declaração devem ser apresentados no prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença (art. 49, § 1º).
Verifica-se nos autos que os embargos foram protocolados dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
Relatado.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, eis os o que dispõe o art. 1.022, do CPC quanto ao cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão ocorre quando o magistrado deixa de apreciar ponto ou questão relevante que deveria ser abordada na decisão, seja por ter sido expressamente levantada pelas partes, seja por tratar-se de matéria de ordem pública.
A omissão pode causar insegurança jurídica, uma vez que a decisão, ao ignorar aspectos fundamentais, pode comprometer o entendimento pleno do julgamento.
Assim, os embargos de declaração buscam suprir essa falha, assegurando que todos os pontos necessários sejam devidamente apreciados.
Já a contradição refere-se à presença de incoerência lógica dentro da própria decisão judicial, em que os fundamentos apresentados se chocam entre si, gerando conflitos que impedem a correta compreensão do raciocínio adotado.
Isso pode ocorrer, por exemplo, quando o juiz fundamenta a sentença de forma a conduzir a uma conclusão, mas decide em sentido oposto.
O intuito dos embargos é sanar essa inconsistência, preservando a harmonia e a coerência do julgado.
No caso em análise, os argumentos apresentados pelo embargante não apontam qualquer vício que comprometa a clareza, coerência ou completude da decisão.
Em verdade, observa-se que os embargos foram manejados com o intuito de rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com a finalidade desta via recursal.
A sentença embargada analisou detidamente as questões fáticas e jurídicas trazidas aos autos, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos e o ordenamento jurídico aplicável.
Não há, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido, restando evidente que o inconformismo do embargante deve ser objeto de recurso próprio, se for o caso.
Em face do exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, do CPC, conheço dos presentes embargos, porém para REJEITÁ-LOS, em face da inexistência, na sentença, de omissão, erro material ou contradição de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento.
Intima-se as partes para apresentar o recurso cabível ou o que entender de direito, no prazo do artigo 42, cumulado com o artigo 50, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Corrente (PI), 01 de abril de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
02/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/03/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIO LUCIO DOS SANTOS MENDES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 03:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:56
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/06/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIO LUCIO DOS SANTOS MENDES - CPF: *95.***.*64-87 (AUTOR).
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05/06/2024 16:47
Conclusos para decisão
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05/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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