TJPI - 0020509-88.2013.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:51
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 21:45
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020509-88.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA INTERESSADO: GERAFARMA DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida nos autos.
Em síntese, a embargante sustenta a omissão da sentença no tocante à fixação da verba sucumbencial.
Decido.
Pois bem.
Em que pese a demanda tenha sido extinta com fundamento no artigo 485, III, do CPC, notadamente, por abandono, tal fato não constitui fundamento para fixação de honorários de forma automática.
No caso dos autos, a sentença expressamente indicou que deixava de estabelecer verba honorária em virtude do princípio da causalidade.
Logo, não houve omissão deste juízo na apreciação da matéria.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFESA DOS EXECUTADOS .
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DEVEDOR QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO COLEGIADO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE AUTORA/EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DOS RÉUS/EXECUTADOS.
RECURSO DOS EXECUTADOS .
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO EXECUTADO EM DEMANDA EXTINTA POR ABANDONO DO EXEQUENTE.
SENTENÇA MANTIDA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE VEDA A REFORMA PREJUDICIAL DA DECISÃO EM CASO DE AUSÊNCIA DE RECURSO PELA PARTE CONTRÁRIA (NON REFORMATIO IN PEJUS).
A extinção da execução, ainda que por abandono do exequente, não justifica a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, quando a causa do ajuizamento da ação foi o inadimplemento do devedor .
Contudo, na ausência de recurso da parte contrária e em observância ao princípio da non reformatio in pejus, impõe-se a manutenção da sentença.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007844-74.2017.8 .16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29 .07.2023) (destaquei)(TJ-PR 00308211220138160001 Curitiba, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 24/02/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2024) Eventual discordância da embargante não deve ser veiculada por meio de aclaratórios, devendo a referida parte interpor recurso à instância competente.
Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO diante da ausência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 22:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020509-88.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA INTERESSADO: GERAFARMA DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de Ação de Execução em que determinada a intimação da parte exequente para proceder aos atos e diligências que lhe competem, a referida parte quedou-se silente.
Em que pese a intimação pessoal, a parte exequente também não se manifestou. É o relato.
Decido.
Ab initio, assento que prima facie as disposições do artigo 485 do código de processo civil se aplicam subsidiariamente ao processo de execução.
Logo, apenas quando esgotadas as vias de intimação da parte executada, intimação por advogado e pessoalmente, é que se pode reconhecer a desídia da parte exequente em diligenciar o andamento do feito. É o caso dos autos.
Ainda que devidamente intimada, a parte exequente não se manifestou, como devidamente certificado nos autos.
Quando o autor (a) deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Desse modo, cumpridas as formalidades legais inerentes as intimações direcionadas ao seu advogado e pessoalmente.
Havendo ainda a advertência de que o processo poderia ser extinto, é cediço reconhecer a aplicação do disposto no artigo 485, III do código de processo civil.
Ex positis, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme dispõe o artigo 485, III do código de processo civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, caso ainda pendentes.
Sem honorários, tendo em vista o princípio da causalidade.
Transitada em julgado, cobradas as custas eventualmente devidas, proceda-se a baixa e arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Registrada eletronicamente.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/09/2024 23:24
Conclusos para despacho
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27/09/2024 23:24
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 06:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 03:23
Decorrido prazo de GERAFARMA DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 22:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 03:51
Decorrido prazo de VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 08/02/2024 23:59.
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07/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 04:34
Decorrido prazo de VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 13/09/2023 23:59.
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09/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 02:02
Decorrido prazo de VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 03/02/2023 23:59.
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30/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 21:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:40
Mandado devolvido designada
-
13/09/2021 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 10:23
Mandado devolvido designada
-
31/05/2021 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2021 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2021 09:27
Expedição de Mandado.
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05/11/2020 00:22
Decorrido prazo de VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 19/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 12:03
Conclusos para despacho
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11/02/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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03/09/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 11:55
Distribuído por dependência
-
16/07/2019 16:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/05/2019 06:52
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-23.
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23/05/2019 06:51
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-23.
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23/05/2019 06:33
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-23.
-
23/05/2019 06:32
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-23.
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22/05/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 12:17
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 12:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 16:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2019 16:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/12/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-12-18.
-
17/12/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 11:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/09/2018 13:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2018 11:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-25.
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24/07/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2018 13:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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13/07/2018 11:29
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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13/07/2018 11:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2018 11:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/04/2018 09:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/09/2017 10:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2017 09:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/08/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-08.
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07/08/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2017 08:48
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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14/10/2015 13:01
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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17/09/2015 10:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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22/06/2015 10:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/06/2015 10:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/02/2014 10:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2013 08:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/09/2013 06:57
Distribuído por sorteio
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12/09/2013 06:57
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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