TJPI - 0001504-80.2013.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 09:54
Baixa Definitiva
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28/05/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:53
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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21/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, FINANCEIRO E INVESTIMENTO - ACREFI em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:19
Decorrido prazo de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, FINANCEIRO E INVESTIMENTO - ACREFI em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:19
Decorrido prazo de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de BALCÃO ORGANIZADOR DE ATIVOS - CETIP em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001504-80.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Convênio] AUTOR: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA, MERISON MARCOS AMARO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZACAO E DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA - FENASEG, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, FINANCEIRO E INVESTIMENTO - ACREFI, BALCÃO ORGANIZADOR DE ATIVOS - CETIP SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO POPULAR com pedido liminar inaudita altera pars ajuizada por HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA e MÉRISON MARCOS AMARO em face do DETRAN-PI, da FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS – FENASEG, da CETIP – BALÃO ORGANIZADO DE ATIVOS e da ACREFI – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O autor, na inicial, afirmava que o DETRAN e a FENASEG, em 2007, firmaram convênio com prazo de 05 (cinco) anos e apesar de denúncias ao TCE para a não renovação, o convênio foi renovado.
Era preciso licitação, não havendo também a mínima prestação de contas.
Nesse sentido, a autora requereu, à época, a suspensão do convênio, a qual foi indeferida liminarmente, bem como, em sede de tutela final, a anulação do mesmo.
Além disso, requereu a prestação de contas com a devida justificativa e a notificação de diversas autoridades sobre os fatos relatados na exordial.
Em seguida, a Contestação foi apresentada pelo DETRAN-PI e pela ACREFI – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Determinada a intimação da parte autora para dar continuidade ao feito, ela apresentou Réplica (id. 8773334 – p. 248), rebatendo as preliminares arguidas e reiterando o pedido de procedência da demanda.
O Ministério Público, por sua vez, apresentou Parecer (id. 8773689), suscitando a extinção do feito sem resolução de mérito em razão da perda do objeto.
Analisando as alegações do Parquet Estadual, entendo que lhe assiste razão, o presente feito já data de mais de 10 (dez) anos.
Nesse transcorrer, de acordo com o Ministério Público, o DETRAN-PI cumpriu as determinações do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, anulando o convênio firmado entre as partes e instaurando procedimento licitatório.
Observa-se que havia razão nas alegações dos autores no sentido de haver ilegalidade no convênio firmado, em virtude da ausência de licitação, de modo que não se reconhece a má-fé destes, como requerido na Contestação da ACREFI – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. É evidente, nesse contexto, que a ação popular, medida adequada para anular atos lesivos ao patrimônio público perdeu seu objeto de forma superveniente.
Ante o exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, diante da ausência de má-fé.
P.R.I.
TERESINA-PI, 21 de janeiro de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
04/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 01:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/10/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:26
Desentranhado o documento
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17/10/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 05:44
Desentranhado o documento
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02/09/2024 05:44
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 03:57
Decorrido prazo de MERISON MARCOS AMARO em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:57
Decorrido prazo de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA em 30/01/2023 23:59.
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15/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:38
Outras Decisões
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18/08/2022 09:13
Conclusos para decisão
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18/08/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 12:21
Decorrido prazo de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 08:51
Juntada de Certidão
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05/04/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2022 09:30
Juntada de Certidão
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25/03/2022 07:49
Juntada de Certidão
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25/03/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 02:32
Decorrido prazo de DETRAN PI em 05/06/2020 23:59:59.
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02/11/2020 05:26
Decorrido prazo de TADEU RABELO PEREIRA em 15/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2020 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 21:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 19:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 19:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 11:06
Distribuído por dependência
-
10/03/2020 10:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 10:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-09-12.
-
11/09/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2019 11:15
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
18/02/2019 06:08
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-02-18.
-
15/02/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2019 12:48
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
15/02/2019 12:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2019 12:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/02/2019 10:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/11/2018 13:44
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
07/11/2018 14:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/04/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-04-09.
-
06/04/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/04/2018 09:06
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
19/02/2016 11:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2016 12:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/02/2016 12:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
04/02/2016 12:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/12/2015 11:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/12/2015 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2015 10:23
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/10/2015 12:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2015 11:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/10/2015 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2015 10:17
Publicado Outros documentos em 2015-09-25.
-
15/09/2014 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2014 13:51
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2014 10:57
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
14/04/2014 09:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/04/2014 09:49
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
08/04/2014 15:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/04/2014 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2014 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2014 10:54
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
30/01/2014 09:15
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2014 12:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/01/2014 09:56
[ThemisWeb] Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2013 08:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/02/2013 08:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/01/2013 10:56
Distribuído por sorteio
-
23/01/2013 10:56
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2013
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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