TJPI - 0800191-75.2018.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 07:57
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 07:56
Transitado em Julgado em 31/05/2025
-
12/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SILVIO RICARDO DA SILVA MARINHO em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:01
Juntada de Petição de ciência
-
03/05/2025 06:24
Decorrido prazo de SILVIO RICARDO DA SILVA MARINHO em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800191-75.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO(S): [Liminar] REQUERENTE: SILVIO RICARDO DA SILVA MARINHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES SENTENÇA SÍLVIO RICARDO DA SILVA MARINHO ingressou com a presente ação ordinária em desfavor do município de Buriti dos Lopes, através de seu representante legal RAIMUNDO NONATO LIMA PERCY, requerendo a concessão da tutela de urgência, para anular o processo Administrativo que anulou sua nomeação para o cargo efetivo de enfermeiro, que foi aprovado no concurso público –Edital nº 001/2015,nomeado em 06 de dezembro de 2016 e, consequentemente, a sua imediata reintegração no cargo público para o qual fora investido e o pagamento de indenização por danos morais.
Aduz o requerente que foi aprovado no Concurso Público (Edital n°001/2015) na oitava colocação, homologado dentro do prazo legal (antes de 180 dias precedentes ao pleito eleitoral,para o cargo de enfermeiro,sua convocação foi publicada no Diário Oficial dos Municípios e nomeado em 06 de dezembro de 2016.
Após citado, o Município de Buriti dos Lopes apresentou contestação, conforme documento de ID nº 3360935, juntada documentação comprobatória em anexo.
Intimado para se manifestar, este órgão ministerial apresentou parecer requerendo o sobrestamento da ação até o julgamento da ação civil pública nº 0000116-06.2017.8.18.0043, que abrangia inteiramente o pedido do autor, bem como de outros jurisidicionados também aprovados no certame, que ingressaram com ação cível semelhante ou por meio de mandado de segurança.
Ao id. 42004246, Certidão informando que á consta certidão de trânsito em julgado do recurso de apelação interposto, e já houve a sua devolução ao primeiro grau de jurisdição.
Vistas às partes litigantes para alegações finais ao id. 51431969, apresentadas aos ids. 63890709 e id. 6138814.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opina pela improcedência do pedido.
Decido.
Pois verifico que assiste razão ao membro do Ministério Público pois nos autos da ACP nº 0000116-06.2017.8.18.0043, o MUNCÍPIO DE BURITI DOS LOPES apresentou Agravo de Instrumento de nº 0753137-09.2022.8.18.0000, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, no pedido de execução de Acórdão apresentado SÍLVIO RICARDO DA SILVA MARINHO, o qual manteve, em caráter definitivo, o “afastamento do agravado do cargo, em face do julgamento do recurso de apelação nº 0000116-06.2017.8.18.0043”.
Sendo assim, entendo que os presentes já perderam o objeto.
Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o demandado do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
No entanto, fica a exigibilidade suspensão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se BURITI DOS LOPES-PI, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
02/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/11/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 22:17
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 22:17
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2024 03:17
Decorrido prazo de SILVIO RICARDO DA SILVA MARINHO em 30/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 01:01
Determinada diligência
-
09/06/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 17:30
Processo Reativado
-
15/03/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 03:27
Decorrido prazo de GERARDO JOSE AMORIM DOS SANTOS em 21/09/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 01:27
Decorrido prazo de DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA em 15/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 12:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/07/2020 20:25
Conclusos para despacho
-
05/07/2020 20:25
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
02/11/2019 00:02
Decorrido prazo de GERARDO JOSE AMORIM DOS SANTOS em 01/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 10:23
Juntada de Petição de documentos
-
21/10/2019 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 19:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 11:22
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 11:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 00:01
Decorrido prazo de GERARDO JOSE AMORIM DOS SANTOS em 04/12/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2018 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES em 05/09/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2018 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/05/2018 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 18:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2018 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801740-11.2023.8.18.0152
M V Carvalho Feitosa - ME
Maxwell Romulo Sousa Carvalho
Advogado: Antonio de Sousa Macedo Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/08/2023 19:12
Processo nº 0800132-23.2024.8.18.0061
Antonia Elda de Sousa Torres
Municipio de Miguel Alves
Advogado: Carlos Mateus Cortez Macedo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2025 09:31
Processo nº 0813388-34.2017.8.18.0140
Antonio Rodrigues da Silva
Equatorial Piaui
Advogado: Aloisio Araujo Costa Barbosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:26
Processo nº 0813388-34.2017.8.18.0140
Equatorial Piaui
Antonio Rodrigues da Silva
Advogado: Aloisio Araujo Costa Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2024 21:44
Processo nº 0806192-37.2022.8.18.0140
Rosa Maria de Almeida Rego
Inst. de Assist. a Saude dos Servidores ...
Advogado: Frederico Valenca Dias Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2022 20:08