TJPI - 0829222-38.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829222-38.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: R.
L.
D.
C., HELSANIA LUIZA REIS LIMA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Indenização de Seguro DPVAT por invalidez advinda de Acidente de Trânsito ajuizada por R.
L.
D.
C. representado por HELSANIA LUIZA REIS LIMA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, em que a autora sustenta, em síntese, ter sofrido lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 06/11/2020, motivo porque faz jus ao recebimento da indenização do seguro por invalidez permanente.
Requereu a procedência do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento da complementação dos valores referente ao seguro DPVAT.
Com a inicial, juntou os documentos necessários ao processamento do feito.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID n° 26641879 pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica no id n° 27127185, reiterando os pedidos contidos na inicial.
Despacho saneador no id n° 33554895.
Laudo Pericial no ID n° 48422951.
Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo apresentado pelo perito designado, o requerido não se manifestou e o requerente se manifestou no ID n° 48821661.
Manifestação do Ministério Público no id n° 69290306 pugnando pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que no dia 06/11/2020, a parte autora sofreu um acidente de trânsito, do qual resultou em uma lesão neurológica com dano comportamental, resultando debilidade funcional do membro afetado.
Realizada perícia técnica (ID n° 48422951), o perito designado por esse Juízo apontou que a lesão da parte autora, resultou em invalidez permanente parcial incompleta no percentual de 50% para o membro afetado, qual seja, lesão neurológica com dano comportamental.
As partes, devidamente intimadas para apresentar manifestação, concordaram em parte com o laudo pericial.
Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este Juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei n° 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/2009, faz classifica a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
A invalidez parcial incompleta, conforme o grau da lesão, está definida no artigo 3°,§ 1°, II, desta Lei.
Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep".
Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utiliza-se das percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual.
O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Tendo em vista a comprovação da lesão neurológica com dano comportamental, o valor indenizável corresponde ao valor correspondente a 100% do valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Sobre este valor deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão.
No caso constatado pelo laudo pericial, por ser média, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194 de 50% referente ao grau da intensidade.
Vejamos: R$ 13.500,00 (valor previsto na Tabela Susep para lesão neurológica com dano comportamental) R$ 13.500,00 × 50% (grau da intensidade da lesão - média) = R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, EXTINGUINDO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais) a ser recebido pela parte autora, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. b) Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro. c) Condeno o réu ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais (art. 85,§ 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
23/07/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 22:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:29
Processo Reativado
-
07/07/2025 15:29
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 10:42
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
10/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de custas
-
30/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 12:58
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 12:53
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 04:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:05
Decorrido prazo de RIAN LIMA DA COSTA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:05
Decorrido prazo de HELSANIA LUIZA REIS LIMA em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829222-38.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: R.
L.
D.
C., HELSANIA LUIZA REIS LIMA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Indenização de Seguro DPVAT por invalidez advinda de Acidente de Trânsito ajuizada por R.
L.
D.
C. representado por HELSANIA LUIZA REIS LIMA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, em que a autora sustenta, em síntese, ter sofrido lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 06/11/2020, motivo porque faz jus ao recebimento da indenização do seguro por invalidez permanente.
Requereu a procedência do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento da complementação dos valores referente ao seguro DPVAT.
Com a inicial, juntou os documentos necessários ao processamento do feito.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID n° 26641879 pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica no id n° 27127185, reiterando os pedidos contidos na inicial.
Despacho saneador no id n° 33554895.
Laudo Pericial no ID n° 48422951.
Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo apresentado pelo perito designado, o requerido não se manifestou e o requerente se manifestou no ID n° 48821661.
Manifestação do Ministério Público no id n° 69290306 pugnando pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que no dia 06/11/2020, a parte autora sofreu um acidente de trânsito, do qual resultou em uma lesão neurológica com dano comportamental, resultando debilidade funcional do membro afetado.
Realizada perícia técnica (ID n° 48422951), o perito designado por esse Juízo apontou que a lesão da parte autora, resultou em invalidez permanente parcial incompleta no percentual de 50% para o membro afetado, qual seja, lesão neurológica com dano comportamental.
As partes, devidamente intimadas para apresentar manifestação, concordaram em parte com o laudo pericial.
Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este Juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei n° 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/2009, faz classifica a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
A invalidez parcial incompleta, conforme o grau da lesão, está definida no artigo 3°,§ 1°, II, desta Lei.
Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep".
Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utiliza-se das percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual.
O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Tendo em vista a comprovação da lesão neurológica com dano comportamental, o valor indenizável corresponde ao valor correspondente a 100% do valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Sobre este valor deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão.
No caso constatado pelo laudo pericial, por ser média, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194 de 50% referente ao grau da intensidade.
Vejamos: R$ 13.500,00 (valor previsto na Tabela Susep para lesão neurológica com dano comportamental) R$ 13.500,00 × 50% (grau da intensidade da lesão - média) = R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, EXTINGUINDO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais) a ser recebido pela parte autora, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. b) Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro. c) Condeno o réu ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais (art. 85,§ 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
04/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:43
Juntada de Petição de parecer do mp
-
08/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
13/06/2024 03:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:29
Juntada de comprovante
-
04/06/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 20:39
Expedição de Alvará.
-
01/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 23:06
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 23:05
Decorrido prazo de RIAN LIMA DA COSTA em 27/10/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2023 06:27
Decorrido prazo de RIAN LIMA DA COSTA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:27
Decorrido prazo de HELSANIA LUIZA REIS LIMA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/10/2023 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 05:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 03:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
17/07/2022 12:28
Decorrido prazo de FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO em 03/06/2022 23:59.
-
17/07/2022 12:28
Decorrido prazo de LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES em 25/05/2022 23:59.
-
17/06/2022 09:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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