TJPI - 0800010-12.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:29
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:24
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:24
Decorrido prazo de INSS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:41
Decorrido prazo de INSS em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:48
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800010-12.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JOSE RIBEIRO DA SILVA REU: INSS SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO de CONCESSÃO/REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, através de advogado constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos devidamente qualificados nos autos.
O autor pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) ou auxílio-doença acidentário (auxílio por incapacidade temporária acidentário) em razão de estar acometido por enfermidade que o impede de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Alega que, em razão de acidente de trabalho ocorrido durante seu labor rurícola, possui as seguintes enfermidades: Fratura da extremidade distal do fêmur (CID S72.4); Luxação do joelho (CID S83.1) e Fratura intercondileana dos côndilos do fêmur (CID S72).
Aduz o requerente que preenche todos os requisitos para concessão dos benefícios requeridos, contudo, obteve em sede administrativa o indeferimento dos benefícios, alegando, ainda, o indeferimento ser ilegal por estar contrário ao parecer da perícia médica.
Destaca, por fim, como data de entrada do requerimento administrativo (DER) o dia 25-10-2018, e como número dos benefícios 625.366.696-0 e 621.915.835-4.
Juntou documentos sob ID n.º 35573407 e seguintes.
Proferida Decisão recebendo a inicial, concedendo gratuidade judiciária e indeferindo o pedido de tutela antecipada sob ID n.º 35999506.
Contestação juntada sob ID 36627892.
Na oportunidade, a requerida apresentou os motivos pelos quais entende serem indevidos os pedidos constantes da inicial, alegando não estarem preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios requeridos, bem como acostou documentação.
Réplica à contestação ID 36944851.
Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial.
Verificada a necessidade de perícia médica por este juízo, os autos foram remetidos ao Município de Monsenhor Gil, a fim de designar médico, contudo, foi acostada Certidão sob ID n.º 57176565, informando a inexistência de perito no referido município.
Despacho de ID n.º 57180240 nomeando o médico Francisco Fernando da Silva Amorim Júnior, CRM-PI 9356, como perito.
Laudo pericial juntado em ID n.º 60678356.
Instadas as partes a se manifestarem, a parte autora quedou-se inerte.
A requerida, por sua vez, atravessou Manifestação sob ID n.º 61824403, alegando falta de interesse de agir do requerente, considerando estar o benefício de auxílio-doença previdenciário ativo.
Vieram-me conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive em Audiência de Instrução e Julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, observo que a autora comprovou a formulação de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da presente demanda, com indeferimento pela autoridade requerida, conforme IDs n.º 35573413 e 35573414.
Não obstante, do extrato de dossiê previdenciário acostado pelo requerido sob ID n.º 61824404, verifico que o autor passou a deter auxílio-doença previdenciário em seu benefício, sendo a data de entrada do requerimento 07-6-2024 (DER) e a data de início do benefício (DIB) 07-6-2023.
Dessa forma, considerando que o autor formulou pedido de concessão/reestabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária acidentária até habilitação/reabilitação profissional ou auxílio-acidente ou habilitação/reabilitação profissional com indenização por dano moral previdenciário.
Considerando, ainda, tratar-se de pedidos alternativos conforme o art. 325 do CPC (“O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.”) e, por fim, a concessão superveniente de um desses pedidos, através de homologação de acordo judicial nos autos 1033667-17.2023.4.01.4000, que tramitam perante a 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI - TRF1, a ação perdeu o objeto, estando caracterizada a perda superveniente do interesse processual.
Nesse contexto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de interesse processual por causa superveniente, consubstanciada esta na perda do objeto da demanda, ante a concessão administrativa de benefício previdenciário.
Ressalto, por fim, que o pedido formulado pela requerida de cancelamento da perícia foi realizado depois da sua realização, época em que o laudo pericial já se encontrava, inclusive, acostado aos autos.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários periciais em favor do perito médico Francisco Fernando da Silva Amorim Junior (CRM 9356/PI), no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) (ID n.º 70443487).
Transitada em julgado, atendidas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
02/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 04:03
Decorrido prazo de INSS em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 22:11
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 21:58
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2023 16:10
Conclusos para decisão
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06/01/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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