TJPI - 0800728-37.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 14:58
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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28/07/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800728-37.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUCIMAR MATOS COSTA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Lucimar Matos Costa em face de Águas de Teresina Saneamento SPE S.A., sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, na qual se requer a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 2.446,54 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), supostamente cobrado por violação do lacre do hidrômetro da unidade consumidora de matrícula nº 13566270-2.
O autor alega que nunca praticou qualquer tipo de irregularidade e que a cobrança realizada pela empresa ré não tem respaldo técnico ou documental idôneo.
Sustenta que a violação ao hidrômetro, se existente, pode ter sido causada por terceiros, especialmente considerando a localização do imóvel em área de vulnerabilidade social.
Postula, além da declaração de inexistência do débito, o ressarcimento por danos materiais (relativos ao valor pago indevidamente) e indenização por danos morais, estimada em R$ 5.000,00.
A parte ré apresentou contestação e foram produzidos documentos. É este o relato dos fatos.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTOS O art. 3º, §1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial as causas complexas que demandem a produção de prova pericial.” O art. 51, inciso II, da mesma Lei, dispõe: “Extingue-se o processo, com julgamento de mérito: (...) II – quando reconhecida a incompetência do Juizado.” No caso concreto, o cerne da controvérsia gira em torno da constatação técnica de suposta violação do lacre do hidrômetro, com possível desvio no consumo de água.
A análise do fato depende da verificação da integridade do equipamento medidor, de sua instalação, da origem da suposta fraude, e da real autoria da violação, o que exige conhecimento técnico especializado.
Ademais, o próprio autor apresenta imagens e argumenta que a violação pode ter sido provocada por terceiros, ou por vandalismo, sendo impossível atribuir-lhe de plano qualquer responsabilidade.
Verifica-se, portanto, a necessidade de produção de prova técnica especializada para aferição do rompimento do lacre e sua possível autoria, o que escapa ao rito célere e simplificado dos Juizados Especiais.
Nesse contexto, por envolver matéria complexa, com necessidade de dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, por se tratar de causa de alta complexidade, incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
23/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2025 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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11/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800728-37.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUCIMAR MATOS COSTA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAS C/C DANOS MORAIS proposta por LUCIMAR MATOS COSTA, em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Verifico que não há pedido liminar a ser apreciado.
Há pedido de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova.
Breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Prejudicada a apreciação de medida liminar, porquanto ausente o referido pleito.
Concernente ao pedido de inversão do ônus da prova, cumpre destacar que dentre os diversos institutos que visam, sobretudo, a efetividade da tutela jurisdicional em defesa do consumidor, a Lei no 8.078/90 – CDC, instituiu normas de ordem pública e de interesse social que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor (art. 4o, I, do CDC) e facilitam a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC).
Presentes in casu a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica, e, considerando-se que a parte autora elencou as provas que pretende produzir, DEFIRO o pedido inicial de inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Por fim, no tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Prossiga o feito.
Mantenha-se a audiência designada aos autos.
Por meio desta, fica a parte requerida citada para CONTESTAR, querendo, esta ação até a data da audiência, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei no 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil, bem como intimada da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 12/05/2025, 12:00 hs, pelo aplicativo Microsoft Teams, por meio de link disponibilizado posteriormente nos autos do processo.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
04/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:42
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2025 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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28/03/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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