TJPI - 0842995-53.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:53
Baixa Definitiva
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20/05/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 07:53
Baixa Definitiva
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07/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:52
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 04:05
Decorrido prazo de EOMAR PINHEIRO DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:05
Decorrido prazo de LEONAN BARBOSA MOURA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:15
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842995-53.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: EOMAR PINHEIRO DE SOUSA, LEONAN BARBOSA MOURA REU: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se na essência de RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZÇÃO POR DANOS MORAIS com partes indicadas nos autos.
Após tentativa de citação da ré, determinou-se à autora que promovesse os atos e diligências de sua alçada para o regular prosseguimento do feito e diligenciar no sentido de localizar os endereços da requerida (ID. 67705432), decorrendo o prazo sem manifestação, conforme certidão do andamento processual.
Este é o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Computa-se do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Deste modo, configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação do requerido por ausência de diligências a cargo do requerente, não resta alternativa senão a extinção prematura do feito sem resolução do mérito.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 317 OU DE PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o processo sem a resolução de mérito sob o fundamento de não ter a parte autora fornecido endereço válido para que fosse feita a citação do réu, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Tendo o juiz a quo intimado a parte autora para indicação de localização da parte ré a fim de citação e esta permanecido inerte durante o prazo deferido, não há de se falar em violação do art. 317 do CPC ou de qualquer princípio processual. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07362140820228070001 1704398, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 18/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
CONFIGURADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto enseja a extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Se a parte autora foi devidamente intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, indicando endereço válido para citação, sob pena de extinção, e manteve-se inerte, correta a fundamentação da sentença que fulminou a ação por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo que se falar em violação aos princípios da celeridade, proporcionalidade, razoabilidade, eficiência, cooperação processual, etc. 3.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. (TJ-DF 0707266-29.2022.8.07.0010 1805401, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 23/01/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/02/2024).
Não obstante, está suficientemente configurada a hipótese de extinção do feito, eis que o autor, embora regularmente intimado, não informou endereço do réu ou sequer comprovou que diligenciou neste sentido, juntando os documentos necessários.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte autora, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas, se houver, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade (art. 98, §3º, do CPC).
Sem honorários.
Transitado em julgado esta, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 19:50
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:44
Decorrido prazo de LEONAN BARBOSA MOURA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:42
Decorrido prazo de EOMAR PINHEIRO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2024 20:21
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2024 20:19
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 02:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 02:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/05/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/04/2024 13:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2024 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
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16/06/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 01:04
Decorrido prazo de EOMAR PINHEIRO DE SOUSA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:04
Decorrido prazo de LEONAN BARBOSA MOURA em 30/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 13:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/03/2023 04:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/02/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 08:38
Decorrido prazo de EOMAR PINHEIRO DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 08:37
Decorrido prazo de LEONAN BARBOSA MOURA em 30/01/2023 23:59.
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23/12/2022 07:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/12/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/12/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2022 09:30
Conclusos para despacho
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03/02/2022 09:30
Juntada de Certidão
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02/02/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2022 01:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2022 01:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 12:48
Outras Decisões
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02/12/2021 09:44
Juntada de Petição de procuração
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01/12/2021 11:52
Conclusos para decisão
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01/12/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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