TJPI - 0803421-82.2023.8.18.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:44
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803421-82.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Consulta, Eletiva] AUTOR: FRANCISCO JOSE BRAZ DE ARAUJO REU: 0 ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação contra o Estado do Piauí em que o autor busca a realização de tratamentos médicos específicos para sua condição de retinopatia diabética.
Requereu a antecipação de tutela para a realização imediata de uma cirurgia de vitrectomia e sessões de fotocoagulação a laser.
A tutela de urgência foi deferida pela 2º Vara Cível da Comarca de Piripiri (ID 48422567).
O juízo destacou a urgência da situação médica do autor, enfatizando a necessidade de tratamento imediato para evitar a perda da visão.
O Estado do Piauí apresentou embargos de declaração (ID 49156974), apontando omissão na decisão, principalmente quanto à ausência de requerimento administrativo no SUS para o tratamento e a determinação de tratamento na rede privada.
A decisão sobre os embargos de declaração (ID 55332240) manteve a decisão liminar, negando provimento aos embargos.
Na contestação (ID 49156954), o Estado do Piauí reiterou seus argumentos contra a ordem judicial de tratamento médico.
Foi enfatizado que não houve um pedido administrativo para o tratamento no SUS e que a intervenção judicial desconsiderava a ordem de regulação de tratamentos médicos, podendo violar o princípio da isonomia entre pacientes.
Em sede de manifestação, o demandado informou que estava cumprindo a decisão de fornecer tratamento médico ao autor, mas a cirurgia de vitrectomia ainda não tinha sido realizada devido à avaliação médica atual que não via a necessidade imediata.
Assim, o tratamento estava sendo seguido conforme as orientações médicas.
Consta nos autos comprovante de depósito judicial (ID 54780310), no valor de R$ 16.700,00.
O juízo da 2ª Vara determinou que, antes de liberar os valores depositados para o tratamento, a parte autora deveria apresentar, no prazo de cinco dias, um laudo médico atualizado detalhando sua condição de saúde atual e os procedimentos necessários.
Caso houvesse necessidade de realização de procedimentos fora do sistema público de saúde, também seria exigida a apresentação de um orçamento correspondente, com os dados bancários da instituição de saúde responsável.
O autor foi intimado por seu advogado.
No entanto, o prazo concedido transcorreu in albis (ID 60065280).
Não obstante isso, o juízo ainda determinou a intimação pessoal do autor (ID 60335269) para que apresentasse um laudo médico atualizado e um orçamento para procedimentos fora do sistema público, se necessário, incluindo os dados bancários da instituição médica, para que o processo pudesse avançar adequadamente com base nas necessidades médicas atuais do autor.
Contudo, o prazo também transcorreu in albis (ID 64255740) Na decisão de ID 70309183, foi reconhecida a incompetência absoluta da 2º Vara Cível por se tratar de uma ação de valor inferior a 60 salários mínimos e remetida para este Juizado Especial da Fazenda Pública.
Pois bem.
Conforme estabelecido pelo artigo 64, § 4º, do CPC, em caso de reconhecimento de incompetência absoluta, a norma vigente é a conservação dos efeitos da decisão emitida pelo juiz inicialmente incompetente até que uma nova decisão seja proferida pelo juízo competente, se necessário.
Essa conservação visa evitar prejuízos processuais e garantir a eficácia do processo, além de assegurar a segurança jurídica e evitar a repetição desnecessária de atos processuais já satisfatoriamente realizados.
No caso em análise, verifico que grande parte do itinerário processual ordinário já foi cumprido.
Este Juizado, regido pelo princípio da simplicidade e celeridade, adequará os atos seguintes ao rito sumaríssimo, conforme disposto na Lei nº 12.153/2009.
Frente ao exposto, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (dez) dias, manifestarem-se sobre a necessidade de produção de provas adicionais, podendo o autor, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351 do CPC).
Além disso, devem indicar expressamente se há necessidade de designação de audiência UNA ou se optam pelo julgamento antecipado da lide, considerando que as principais fases do rito ordinário já foram cumpridas.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 2 de abril de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juiz(a) de Direito do(a) JECC Piripiri Sede Cível -
02/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 08:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/02/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 06:46
Determinada a redistribuição dos autos
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07/02/2025 06:46
Declarada incompetência
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27/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BRAZ DE ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BRAZ DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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22/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 05:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BRAZ DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:09
Embargos de declaração não acolhidos
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26/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
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28/12/2023 20:51
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:03
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 11:45
Determinada Requisição de Informações
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18/10/2023 10:09
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:09
Distribuído por sorteio
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18/10/2023 10:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/10/2023 10:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/10/2023 10:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/10/2023 10:04
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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