TJPI - 0803217-37.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:15
Baixa Definitiva
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08/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:15
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 06:25
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:25
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO ALVES VIANA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803217-37.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento] AUTOR: MANOEL RAIMUNDO ALVES VIANA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Nº 470/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito e repetição de indébito c/c inversão do ônus da prova e exibição de documentos c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MANOEL RAIMUNDO ALVES VIANA em face de CONAFER - CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASI., ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
Em decisão de ID 71224088 deferiu-se a gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, e determinou-se a emenda da petição inicial, para que o demandante juntasse aos autos os documentos necessários ao prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem cumprir as determinações da decisão de emenda, limitando-se a juntar aos autos manifestação asseverando a desnecessidade de emenda (ID 72342087). É o que basta para a compreensão do tema.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, ficou determinado que a parte demandante emendasse a petição inicial, no sentido de: a) Apresentar procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; b) Exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração/conta/benefício; tudo com fundamento na Nota Técnica N° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI e nos arts. 320 e 321 do CPC.
Consigne-se, que o Tribunal Pleno do TJPI, por maioria de votos, aprovou proposta de súmula presentada com o seguinte teor: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Ressalto que o Código de Processo Civil de 2015 possui todo um microssistema de vinculação a precedentes judiciais, estabelecendo em art. 927 as espécies de provimento judicial que serão de observância obrigatória por parte dos juízes e tribunais, em rol que contempla atos não meramente persuasivos, mas de aplicação vinculante.
Nessa linha, o inciso V do aludido art. 927 prevê que os juízes e tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Dessa maneira, considerando que a súmula n° 33 acima transcrita foi elaborada pelo plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sua aplicação se mostra obrigatória no presente caso.
Cumpre destacar, que a referida determinação de emenda à petição inicial também está em consonância com a Recomendação N° 159 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), que corrobora a necessidade da adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, e estabelece, em seu art. 3º, que “ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário”.
Ademais, na decisão que determinou a emenda à inicial ficou consignando que o descumprimento de quaisquer das diligências determinadas repercutirá no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil c/c o inciso I do art. 485 do mesmo diploma normativo.
Contudo, embora intimada, a parte suplicante deixou transcorrer o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, não cumprindo as diligências que lhe foram determinadas, limitando-se a juntar aos autos manifestação com pedido de reconsideração, asseverando a desnecessidade de emenda (ID 72342087).
No entanto, os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, a manifestação apresentada pela parte autora não tem o condão de suspender prazo para o cumprimento da determinação de emenda à inicial e tampouco impede a preclusão.
Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil.
Com efeito, quando a parte autora é intimada para emendar a inicial, mas não cumpre integralmente a decisão de emenda no prazo determinado, o juiz deve indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 321, parágrafo único c/c o art. 330, VI, ambos do Código de Processo Civil.
Esse é o entendimento consolidado da jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA DE FORMA INTEGRAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que na decisão agravada foi explanado que o autor da ação rescisória não cumpriu de forma integral a determinação de emenda da petição inicial, sendo que tal fato motivou o indeferimento da inicial, não há como falar em ausência de fundamentação. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 10299888020218130000, Relator: Des.(a) Moreira Diniz, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/01/2023) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
CUMPRIMENTO PARCIAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EXTINÇÃO.
REGULARIDADE. 1.
Extingue-se o processo sem julgamento de mérito se, formalmente instado a emendar a inicial, o autor cumpre apenas parcialmente a determinação. 2.
A preclusão consumativa ocorre com a perda da faculdade de praticar ato processual em razão de já ter sido praticado, não podendo completá-lo, ainda que dentro do prazo inicial para manifestação. 3.
Recurso não provido. (TJ-DF 07017350420238070017 1730564, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 13/07/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO. 1.
Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. 2.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07163536420218070003 DF 0716353-64.2021.8.07.0003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que não é o caso de intimação pessoal, pois se trata de determinação destinada a sanar irregularidade consistente em pressuposto processual, sendo perfeitamente possível a intimação da parte autora por meio de advogado constituído nos autos.
Nesse sentido, veja-se julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ante a inércia da parte requerente em cumprir integralmente a decisão que determinou a emenda à inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação processual.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais.
Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:53
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:36
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 11:36
Determinada diligência
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19/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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