TJPI - 0805240-06.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:02
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:02
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805240-06.2024.8.18.0167 RECORRENTE: RAIMUNDO ANISIO PESSOA Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Demanda em que o autor, aposentado, alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição para associação da qual afirma não ser filiado nem ter autorizado débitos, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Controverte-se acerca da validade da filiação do autor à associação ré e da autorização para os descontos, bem como da ocorrência de falha no dever de informação apta a viciar o consentimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de Ficha de Filiação e Termo de Autorização com assinatura digital do autor, contendo informações claras sobre a associação e os descontos, não desconstituídos por prova em contrário, são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e dos débitos, nos termos da sentença.
Inexistindo ato ilícito por parte da associação ré, não há fundamento para os pedidos de repetição de indébito ou de indenização por danos morais.
A sentença que julga improcedente a pretensão inicial, quando bem fundamentada na prova dos autos, deve ser mantida, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Tese de julgamento: "1.
A apresentação de documentos de filiação e autorização de desconto com assinatura digital, contendo informações claras sobre a natureza da avença, e não impugnados especificamente quanto à sua autenticidade, são aptos a comprovar a regularidade da relação jurídica e dos descontos dela decorrentes, afastando a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. É cabível a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando esta analisa adequadamente os fatos e o direito aplicável." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência foi explicitamente mencionada no corpo deste voto, além daquela citada na sentença e implicitamente validada.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que identificou descontos mensais de R$ 75,07 em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", referentes a uma associação da qual alega jamais ter participado, assinado contrato ou autorizado descontos.
Diante disso, requer restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 25247808) que com fulcro no art. 487, I, do CPC julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que houve vício de consentimento, pois não foi devidamente informado sobre os termos da contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; a ocorrência de nulidade da adesão e, consequentemente, o direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões não apresentadas. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
22/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:08
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805240-06.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDO ANISIO PESSOA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado foi interposto TEMPESTIVAMENTE pelo recorrente.
Certifico, ainda, que o recorrente é beneficiário da Justiça Gratuita.
De ordem do MM.
Juiz, Dr.
Roberth Rogério Marinho Arouche, intima-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 22 de abril de 2025.
ANDRESSA STIVAL LOPES JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
22/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 07:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 00:12
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805240-06.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDO ANISIO PESSOA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Alegando a parte requerente alega, não ter em momento algum, socilitado adesão ao sindicato requerido e que o mesmo vem fazendo descontos indevidos no seu benefício.
Requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e condenação da requerida em danos morais.
A parte requerida, em contestação, alega ser devido os descontos e desincumbiu-se de seu ônus, porquanto trouxe aos autos Termo de Adesão e Autorização para desconto no INSS em ID n° 71096007, devidamente assinados pela parte autora de forma digital e documento pessoal juntados.
Outrossim, depreende-se o autor aderiu aos serviço da ré voluntariamente.
Assim, ao contrário do alegado na inicial, restou demonstrado nos autos que há uma relação jurídica entre as partes e que houve a adesão do autor ao sindicato.
Ademais, o requerente não impugnou as cópias de seus documentos e o termo juntado.
Não se desconhece a validade da contratação por meio eletrônico e assinatura eletrônica de contratos.
Destarte, uma vez comprovada a livre associação aos quadros do requerido, não há que se falar em restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, tampouco em indenização por danos morais.
A respeito do tema: "DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES - Empréstimo consignado que não se reconhece.
Apresentação de documentos que têm o condão de comprovar que o autor celebrou o contrato com o réu, por meio eletrônico, notadamente biometria facial, através de assinatura digital mediante envio de sua "selfie".
Fotografia que coincide com a do documento de identidade que instruiu a inicial.
Crédito do valor do empréstimo na conta do autor e utilização deste que não se controverte.
Inexistência de qualquer reclamação por parte do autor durante aproximadamente um ano após a celebração do contrato e início dos descontos impugnados.
Apelo do autor que ignora os documentos juntados e os fundamentos da sentença, inclusive no que pertine a condenação por litigância de má-fé.
Improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO” (TJ/SP - Apelação Cível 1008836-57.2021.8.26.0438; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) Considerando a existência de prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora e comprovada em ID n° 66593542, acolho o benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, CONCEDO o benefício da justiça gratuita e julgo IMPROCEDENTE o pedido, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
04/04/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 05:59
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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18/02/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 15:01
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/01/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 11:56
Juntada de Petição de comprovante
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11/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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11/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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