TJPI - 0805240-06.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:02
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 09:01
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANISIO PESSOA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805240-06.2024.8.18.0167 RECORRENTE: RAIMUNDO ANISIO PESSOA Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Demanda em que o autor, aposentado, alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição para associação da qual afirma não ser filiado nem ter autorizado débitos, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Controverte-se acerca da validade da filiação do autor à associação ré e da autorização para os descontos, bem como da ocorrência de falha no dever de informação apta a viciar o consentimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de Ficha de Filiação e Termo de Autorização com assinatura digital do autor, contendo informações claras sobre a associação e os descontos, não desconstituídos por prova em contrário, são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e dos débitos, nos termos da sentença.
Inexistindo ato ilícito por parte da associação ré, não há fundamento para os pedidos de repetição de indébito ou de indenização por danos morais.
A sentença que julga improcedente a pretensão inicial, quando bem fundamentada na prova dos autos, deve ser mantida, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Tese de julgamento: "1.
A apresentação de documentos de filiação e autorização de desconto com assinatura digital, contendo informações claras sobre a natureza da avença, e não impugnados especificamente quanto à sua autenticidade, são aptos a comprovar a regularidade da relação jurídica e dos descontos dela decorrentes, afastando a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. É cabível a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando esta analisa adequadamente os fatos e o direito aplicável." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência foi explicitamente mencionada no corpo deste voto, além daquela citada na sentença e implicitamente validada.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que identificou descontos mensais de R$ 75,07 em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", referentes a uma associação da qual alega jamais ter participado, assinado contrato ou autorizado descontos.
Diante disso, requer restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 25247808) que com fulcro no art. 487, I, do CPC julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que houve vício de consentimento, pois não foi devidamente informado sobre os termos da contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; a ocorrência de nulidade da adesão e, consequentemente, o direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões não apresentadas. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
01/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:04
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ANISIO PESSOA - CPF: *96.***.*09-00 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/06/2025 15:24
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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09/06/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0805240-06.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO ANISIO PESSOA Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 18:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 12:46
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:46
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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