TJPI - 0803115-80.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803115-80.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RAQUEL SIQUEIRA PEREIRA REU: RIO GRANDE PRODUTOS DA TERRA LTDA - EPP, FRANCISCO ANTONIO FORTES RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório com base no permissivo legal inserto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PRELIMINARMENTE No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, tem-se que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Assim, adentrado o mérito, haverá sua resolução quando não verificada alguma das condições da ação.
MÉRITO Trata-se de ação que versa sobre pedido de reparação de danos causados em acidente de trânsito, movida por RAQUEL SIQUEIRA PEREIRA em face de RIO GRANDE PRODUTOS DA TERRA LTDA e FRANCISCO ANTONIO FORTES RODRIGUES, sob o fundamento fático de que veículo conduzido pelo requerido teria colidido com o veículo do(a) autor.(a) A parte requerida, por sua vez, aduz sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o segundo requerido estava fora do horário de trabalho, em atividade de cunho pessoal.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, entendo que merece prosperar.
Verificou-se, em sede de instrução, que o veículo (v2) conduzido pelo segundo requerido no momento do acidente, pertence à outro funcionário da empresa, que foi utilizado como empréstimo para que o réu trocasse o pneu do seu carro.
Com efeito, restou provado que o veículo não pertence à empresa requerida, e ainda, que o acidente ocorreu enquanto o réu se deslocava para tratar de assunto pessoal (comprovação por fotografias que registram pneu na garupa da motocicleta), de modo que o infortúnio não ocorreu, portanto, no exercício das funções laborais, não sendo hipótese de responsabilidade objetiva, ausente a demonstração de culpa, não subsiste responsabilidade civil da empresa ré.
Entendimento oposto seria o da responsabilidade do proprietário do veículo, identificado nos autos em audiência como SAMUEL.
Contudo, este não compõe o polo passivo desta demanda, sendo inviável a análise de sua responsabilidade no presente processo.
Contudo, a responsabilidade do segundo requerido (condutor) restou provada pelo laudo pericial juntado aos autos, não cabendo mais discussões acerca do fato.
Os danos materiais estão demonstrados pelos orçamentos bem como pelo comprovante de recibo de pagamento de franquia despendido pela autora para o conserto do veículo(id-66134800).
Assim, deve a autora ser ressarcida do valor suportado em razão dos prejuízos materiais comprovados, no montante de R$ 8.019,00 (oito mil e dezenove reais).
Quanto aos danos morais, entendo por sua inocorrência considerando que a dinâmica do acidente não envolveu ofensas aos direitos de personalidade da autora, vez que se trata de demanda exclusivamente patrimonial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s) do(a) autor(a) nos termos do Art. 487, I do CPC, para condenar a parte Ré FRANCISCO ANTONIO FORTES RODRIGUES, a pagar à parte Autora o valor de R$ 8.019,00 (oito mil e dezenove reais), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deve incidir correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, e Súmulas 54 e 43, do Superior Tribunal de Justiça.
Julgo EXTINTO o processo sem análise de mérito em face de RIO GRANDE PRODUTOS DA TERRA LTDA – EPP, em razão de sua ilegitimidade passiva.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
12/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:04
Outras Decisões
-
12/06/2025 10:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2025 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ANTONIO FORTES RODRIGUES - CPF: *24.***.*98-69 (REU).
-
05/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/04/2025 15:17
Juntada de Petição de comprovante
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14/04/2025 10:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803115-80.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RAQUEL SIQUEIRA PEREIRA REU: RIO GRANDE PRODUTOS DA TERRA LTDA - EPP, FRANCISCO ANTONIO FORTES RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório com base no permissivo legal inserto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PRELIMINARMENTE No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, tem-se que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Assim, adentrado o mérito, haverá sua resolução quando não verificada alguma das condições da ação.
MÉRITO Trata-se de ação que versa sobre pedido de reparação de danos causados em acidente de trânsito, movida por RAQUEL SIQUEIRA PEREIRA em face de RIO GRANDE PRODUTOS DA TERRA LTDA e FRANCISCO ANTONIO FORTES RODRIGUES, sob o fundamento fático de que veículo conduzido pelo requerido teria colidido com o veículo do(a) autor.(a) A parte requerida, por sua vez, aduz sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o segundo requerido estava fora do horário de trabalho, em atividade de cunho pessoal.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, entendo que merece prosperar.
Verificou-se, em sede de instrução, que o veículo (v2) conduzido pelo segundo requerido no momento do acidente, pertence à outro funcionário da empresa, que foi utilizado como empréstimo para que o réu trocasse o pneu do seu carro.
Com efeito, restou provado que o veículo não pertence à empresa requerida, e ainda, que o acidente ocorreu enquanto o réu se deslocava para tratar de assunto pessoal (comprovação por fotografias que registram pneu na garupa da motocicleta), de modo que o infortúnio não ocorreu, portanto, no exercício das funções laborais, não sendo hipótese de responsabilidade objetiva, ausente a demonstração de culpa, não subsiste responsabilidade civil da empresa ré.
Entendimento oposto seria o da responsabilidade do proprietário do veículo, identificado nos autos em audiência como SAMUEL.
Contudo, este não compõe o polo passivo desta demanda, sendo inviável a análise de sua responsabilidade no presente processo.
Contudo, a responsabilidade do segundo requerido (condutor) restou provada pelo laudo pericial juntado aos autos, não cabendo mais discussões acerca do fato.
Os danos materiais estão demonstrados pelos orçamentos bem como pelo comprovante de recibo de pagamento de franquia despendido pela autora para o conserto do veículo(id-66134800).
Assim, deve a autora ser ressarcida do valor suportado em razão dos prejuízos materiais comprovados, no montante de R$ 8.019,00 (oito mil e dezenove reais).
Quanto aos danos morais, entendo por sua inocorrência considerando que a dinâmica do acidente não envolveu ofensas aos direitos de personalidade da autora, vez que se trata de demanda exclusivamente patrimonial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s) do(a) autor(a) nos termos do Art. 487, I do CPC, para condenar a parte Ré FRANCISCO ANTONIO FORTES RODRIGUES, a pagar à parte Autora o valor de R$ 8.019,00 (oito mil e dezenove reais), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deve incidir correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, e Súmulas 54 e 43, do Superior Tribunal de Justiça.
Julgo EXTINTO o processo sem análise de mérito em face de RIO GRANDE PRODUTOS DA TERRA LTDA – EPP, em razão de sua ilegitimidade passiva.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
02/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/11/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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01/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 11:30
Desentranhado o documento
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02/10/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/11/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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18/09/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 09:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/09/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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04/09/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/08/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/09/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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31/07/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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