TJPI - 0806719-06.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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03/05/2025 06:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:28
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806719-06.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: WASHINGTON LUIS RIBEIRO SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se o presente de apreciação do petitório, pelo qual foram apresentados embargos de declaração, alegando-se, em suma, que houve omissão na sentença identificada pelo ID n. 60377753, pois, segundo o embargante, a sentença foi omissa, uma vez que não se manifestou acerca dos documentos juntados na réplica.
Instada a se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, é necessário pontuar que a prestação jurisdicional se encerra com a prolação da sentença.
Sob este viés, qualquer tentativa de modificar a questão de fundo resolvida no comando judicial prolatado representa ofensa expressa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Assim, tenho que não assiste razão à parte embargante em suas alegações, porquanto o instrumento recursal utilizado é claramente inábil à anulação do decisum.
Entendo, portanto, que inexiste omissão, equívoco ou contradição a ser reparada, possuindo a sentença estrutura completa e lógica, onde se conclui claramente os limites da tutela concedida.
Na verdade, o que se denota do manejo da presente impugnação é a tentativa desairosa de tornar a discutir, dessa vez em sede de Embargos de Declaração, a questão de mérito tratado em sentença.
Ademais, conforme assentado pela jurisprudência da Corte Constitucional, o juiz não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar seu entendimento.
Desse modo, entendo que a discussão ora pretendida se encontra prejudicada em razão da inadequação da via eleita.
O inconformismo do Embargante e seu interesse em modificar o julgado não podem ser analisados através dos Embargos ora opostos. É cediço o entendimento de que o efeito devolutivo dos Embargos de Declaração encontra-se restrito à eventual contrariedade, obscuridade ou omissão do julgado, o que não se vislumbra no caso em tela.
Impõe-se, portanto, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade, porém, no mérito, negar-lhe provimento, vez que não há qualquer obscuridade, omissão ou contrariedade na sentença proferida.
III.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença exarada nos epigrafados autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
02/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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07/08/2024 03:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:44
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 22:27
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS RIBEIRO SILVA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 05:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 05:48
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 18:16
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 10:49
Conclusos para decisão
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11/12/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:49
Recebidos os autos
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11/12/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/12/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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07/12/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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