TJPI - 0802553-42.2025.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 12:26
Baixa Definitiva
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14/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:59
Declarada incompetência
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30/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802553-42.2025.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Outras medidas de proteção] REQUERENTE: M.
H.
C.
V. e outros REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Concedo o benefício da gratuidade da justiça à exequente.
No julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1366240/PR), o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS pode ser admitido, desde que atendidos, de forma cumulativa, determinados requisitos.
Entre eles, destaca-se: “(...) a demonstração de que o custo do tratamento está em conformidade com os valores praticados pela Administração Pública, observando-se, em qualquer hipótese, o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED.” Além disso, conforme o Enunciado nº 56 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, recomenda-se a apresentação de até três orçamentos distintos, especialmente quando há previsão de depósito judicial, liberação ou bloqueio de valores para aquisição de medicamentos.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente 03 (três) orçamentos atualizados, provenientes de fornecedores distintos, com valores que estejam compatíveis com o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), bem como que indique o valor da causa.
Para fins de conferência, o PMVG pode ser consultado no Painel de Consulta de Preços de Medicamentos da Anvisa, disponível no seguinte link: https://app.powerbi.com/view?pageName=ReportSection20c576fb69cd2edaea29&r=eyJrIjoiYjZkZjEyM2YtNzNjYS00ZmQyLTliYTEtNDE2MDc4ZmE1NDEyIiwidCI6ImI2N2FmMjNmLWMzZjMtNGQzNS04MGM3LWI3MDg1ZjVlZGQ4MSJ9 A ferramenta permite consultar os preços máximos autorizados pela CMED, mediante pesquisa pelo nome do medicamento, princípio ativo ou número de registro, facilitando a verificação do valor de referência para aquisições pela Administração Pública.
Após a juntada dos orçamentos, INTIME-SE o ENTE PÚBLICO para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar ou dar cumprimento à obrigação de fazer objeto do presente cumprimento, sob pena de sequestro de ativos financeiros no valor necessário para a medicação, nos termos em que constou da sentença/decisão, meio esse de se tutelar adequada e eficazmente o direito à saúde, nos termos do art. 139, IV e do art. 536, caput e § 1º do CPC e de jurisprudência firmada no STJ e que se consolidou em julgado submetido ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1.069.810/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 23/10/2013), devendo no prazo legal, caso entenda necessário, apresentar impugnação.
Apresentada manifestação, INTIME-SE o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender cabível e após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se com os expedientes necessários e com a urgência que o caso requer, considerando tratar-se de demanda de saúde.
Com a documentação, voltem conclusos.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. H. C. V. - CPF: *28.***.*18-17 (REQUERENTE).
-
29/03/2025 12:35
Juntada de Petição de documentos
-
29/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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