TJPI - 0802688-77.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 07:55
Baixa Definitiva
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09/05/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 07:55
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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06/05/2025 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/07/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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29/04/2025 03:46
Decorrido prazo de GUSTAVO MARQUES DE SOUSA CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802688-77.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA LUISA LAGES FURTADO DE MACEDO CARVALHO REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na petição inicial, constatei a irregularidade no feito, tendo em vista a ausência de comprovante de endereço acostados aos autos referente ao autor da ação ANA LUISA LAGES FURTADO DE MACEDO CARVALHO Determinada a intimação da parte para regularizar o feito, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, ID72041253. É certo que o Tribunal de Justiça dividiu as áreas dos seus respectivos Juizados, exatamente para evitar sobrecarga de uns em detrimento de outros, conforme Resolução 33/2008, tratando-se de matéria de interesse da administração da justiça a distribuição equânime dos processos entre os diversos Juizados Especiais da capital.
A escolha de foro realizada pelo advogado da parte autora constitui abuso de direito e violação ao princípio do juiz natural, e muitas vezes isso ocorre em razão de prévio conhecimento de posicionamento jurídico de determinado juízo.
Ressalte-se que a escolha do presente juízo para julgar a demanda em nada favorece os autores, tendo em vista que a possibilidade de ajuizamento de cada um no seu endereço, conforme permite o Código de Defesa do Consumidor, o que é evidentemente mais vantajoso para cada um deles.
Confirmando o exposto vale transcrever lição da mais abalizada doutrina: “A existência de foros concorrentes significa que todos eles são igualmente competentes para, em tese, julgar determinado tipo de demanda.
Essa circunstância, porém, não impede que se controle in concreto o exercício do direito de escolha de foro que, se se revelar abusivo, deverá ser rechaçado pelo órgão jurisdicional, que sempre tem a competência de julgar a própria competência.”(DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 13. ed.
Editora JusPodvm: Salvador, 2011. v. 1. p. 138).
Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, e tendo em vista que documento essencial para o regular deslinde da causa não fora juntado – comprovante de endereço em nome da autora –, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC e art. 4º, III, Lei 9.099/95 c/c Resolução 33/2008, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Sem custas.
Intimar.
Transitada em julgado, arquivar.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
02/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2025 21:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO MARQUES DE SOUSA CARVALHO em 28/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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23/10/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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