TJPI - 0804924-79.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:29
Baixa Definitiva
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20/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:44
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804924-79.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória movida por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em face de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA SILVA na qual a parte autora afirma que é credora da ré da importância atualizada de R$ 90.279,71 (noventa mil e duzentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos), relativa a inadimplemento de contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
A parte ré apresentou embargos à ação monitória alegando, em síntese, o excesso da dívida ante a ilegalidade dos encargos contratuais (id 26809193).
A parte autora apresentou resposta aos embargos, rebatendo as alegações da parte ré e pugnando pela procedência de seus pedidos (id 40124530). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que, em que pese haver questões processuais pendentes, o feito já comporta o julgamento, como se passa a expor.
Preliminarmente, concedo à parte ré o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC). 2.1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes ré e autora, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 2.2.
DO MÉRITO A ação monitória, por definição do art. 700, do CPC/15, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda, e, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Preenchidos os pressupostos dispostos no art. 700, do CPC, define o art. 701, do mesmo diploma legal, que, sendo evidente ou direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, dessa forma, fora deferida a expedição do mandado.
Estabelece o art. 702, do CPC/15, que, independente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 701, caput, do CPC), podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum.
Então, passo à análise do conjunto probatório trazido pelas partes, sobre o qual define o artigo 373, do Código de Processo Civil, assim sendo: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. […] Através do acima exposto, podemos inferir que, tratando-se a ação monitória de pagamento de quantia em dinheiro, sua petição inicial deveria vir instruída com: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, tendo a parte autora se desincumbido de tal ônus, consoante se depreende dos documentos acostados à inicial.
A parte ré, todavia, não trouxe qualquer elemento de prova de suas alegações de “excesso de execução”.
Em que pese aponte a incidência de encargos abusivos, a parte ré deixou de apontar o demonstrativo do valor que entende como correto.
Em verdade, os embargos à ação monitória vieram acompanhados tão somente com os documentos pessoais do embargante e sua declaração de hipossuficiência.
Assim, incide ao caso o disposto no art. 702, §§2º e 3º, do CPC.
Portanto, ante a juntada dos comprovantes de faturas não pagas, que conferem o valor de R$ 90.279,71 (noventa mil e duzentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos), resta totalmente procedente o pleito do autor. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, assim, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor especificado de R$ 90.279,71 (noventa mil e duzentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos) (art. 702, §8º, do CPC).
O valor acima deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
A correção monetária e os juros moratórios serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente, que se confundem nos dias em que venceram as obrigações e não foram pagas (Súmulas 43 e 54, do STJ).
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, fica a cobrança suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC.
Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal.
Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados.
No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJ/PI.
Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
03/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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22/05/2024 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/05/2024 09:06
Recebidos os autos.
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22/05/2024 09:06
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/05/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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26/02/2024 16:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 19:39
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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30/01/2024 19:39
Recebidos os autos.
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29/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 17:34
Conclusos para despacho
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30/05/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 08:50
Conclusos para despacho
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17/06/2022 21:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA SILVA em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 09:53
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2022 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 16:24
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 16:24
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2021 16:57
Conclusos para despacho
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18/07/2021 16:57
Juntada de Certidão
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17/07/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 16/07/2021 23:59.
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30/06/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 20:17
Conclusos para despacho
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10/06/2021 20:17
Juntada de Certidão
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11/02/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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