TJPI - 0800239-82.2019.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/05/2025 03:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800239-82.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DIONISIA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 5 de maio de 2025.
LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
05/05/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 13:34
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800239-82.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DIONISIA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que a sentença proferida possui omissão ao deixar de definir o índice de correção monetária e a taxa de juros, bem como o termo inicial de ambos, mesmo que sobre eles não se tenha explicitado no instrumento da postulação, uma vez que compõem implicitamente o objeto litigioso do processo, sendo assim, pugna que os presentes embargos de declaração sejam recebidos e acolhidos, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
A parte adversa, mesmo devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões no prazo concedido (ID 65316938). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Em que pese o argumento trazido pela parte embargante, imperioso destacar que os embargos declaratórios visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão atacada (art. 1.022, CPC).
Pois bem.
Após análise detida dos autos, verifico que as alegações constantes nos embargos de declaração opostos pela parte embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
In casu, a sentença proferida possui a previsão da taxa de juros a ser aplicada, bem como o índice de correção monetária, bem como fixação do marco em que deverá iniciar sua incidência, não havendo, pois, a omissão alegada pela parte embargante.
Com isso, Data Vênia, não há, na decisão censurada, qualquer ponto que se enquadre ao art. 1022, do CPC, pois não se vislumbra contradição, obscuridade, omissão, tampouco erro material no julgamento.
Esta preencheu os requisitos legais, nos termos do art. 489, do CPC.
Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 58572270), e mantenho em todos os seus termos a sentença de ID 54448512, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.] DEMERVAL LOBÃO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
03/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:28
Decorrido prazo de DIONISIA MARIA DA CONCEICAO em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 22:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 11:08
Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 11:11
Juntada de Certidão
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11/01/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 09:21
Conclusos para despacho
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07/01/2022 09:20
Juntada de Certidão
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04/01/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 09:42
Juntada de Certidão
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19/11/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2021 11:11
Juntada de Ofício
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05/11/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 14:45
Conclusos para despacho
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30/06/2020 14:45
Juntada de Certidão
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29/06/2020 23:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 12:36
Conclusos para despacho
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18/11/2019 12:36
Juntada de Certidão
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18/11/2019 12:36
Juntada de Certidão
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22/10/2019 12:40
Audiência conciliação realizada para 08/10/2019 09:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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07/10/2019 21:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2019 12:40
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2019 00:48
Decorrido prazo de DIONISIA MARIA DA CONCEICAO em 03/06/2019 23:59:59.
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29/05/2019 10:49
Juntada de Certidão
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03/05/2019 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2019 09:14
Audiência conciliação designada para 08/10/2019 09:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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22/04/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2019 16:34
Conclusos para decisão
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11/04/2019 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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