TJPI - 0801804-54.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801804-54.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Estabelecimentos de Ensino] INTERESSADO: MARCELO HENRIQUE OLIVEIRA TOURINHOINTERESSADO: EINSTEIN SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP, CENTRO EDUCACIONAL EINSTEIN LTDA, FABRICIO SANTOS PARENTE DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ante o trânsito em julgado, acolho o pedido de cumprimento de sentença, acompanhado do cálculo atualizado da dívida (Id nº 75746238).
Intime-se o executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário da dívida correspondente a R$ 3.365,72 (três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, incidirá a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, calculada sobre o valor atualizado da dívida.
Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo são indevidos, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
21/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:40
Outras Decisões
-
15/07/2025 03:12
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 03:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:26
Decorrido prazo de EINSTEIN SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 01:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801804-54.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Estabelecimentos de Ensino] INTERESSADO: MARCELO HENRIQUE OLIVEIRA TOURINHOINTERESSADO: EINSTEIN SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP, CENTRO EDUCACIONAL EINSTEIN LTDA, FABRICIO SANTOS PARENTE DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ante o trânsito em julgado, acolho o pedido de cumprimento de sentença, acompanhado do cálculo atualizado da dívida (Id nº 75746238).
Intime-se o executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário da dívida correspondente a R$ 3.365,72 (três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, incidirá a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, calculada sobre o valor atualizado da dívida.
Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo são indevidos, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
21/05/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801804-54.2024.8.18.0162 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR: MARCELO HENRIQUE OLIVEIRA TOURINHO RÉUS: EINSTEIN SISTEMA DE ENSINO LTDA – EPP; CENTRO EDUCACIONAL EINSTEIN LTDA; FABRÍCIO SANTOS PARENTE Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Marcelo Henrique Oliveira Tourinho, em decorrência de episódio ocorrido em 18/11/2019, quando seu filho, menor de idade e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), foi impedido de realizar provas escolares na instituição de ensino ré, em razão de inadimplência de mensalidade vencida em 10/11/2019.
Alega o autor que o seu filho/aluno foi retirado da sala de aula e entregue a ele com um bilhete informando o impedimento de realizar as avaliações, fato que lhe causou profunda angústia, frustração e abalo emocional, agravado pela condição especial do menor.
Sustenta ainda que a escola se recusou a fornecer a documentação necessária para transferência do aluno, sob alegação de pendências financeiras.
A petição inicial foi aditada para incluir no polo passivo o Centro Educacional Einstein LTDA e seu diretor administrativo e financeiro, Fabrício Santos Parente, apontado como responsável direto pela ordem que culminou na exclusão do aluno da prova.
Em contestação, a primeira ré — Einstein Sistema de Ensino LTDA. — arguiu preliminarmente a existência de coisa julgada, sob o fundamento de que os mesmos fatos teriam sido objeto da ação nº 0811542-74.2020.8.18.0140, ajuizada por Arthur Jorge Hidd Santos Tourinho.
Defende ainda a ausência de ilicitude, por exercer regularmente seu direito em razão da inadimplência, bem como pleiteia a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Apesar de devidamente citado (ID 61686861), o réu FABRÍCIO SANTOS PARENTE deixou de comparecer à audiência de conciliação/instrução e julgamento (ID 62118691), ocasião em que a parte autora requereu a decretação da sua revelia com a consequente aplicação dos seus efeitos. É o breve relatório, apesar de dispensado nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARMENTE DA REVELIA DO RÉU FABRÍCIO SANTOS PARENTE.
Nos termos do art. 20, da Lei nº. 9.099/95, a ausência do réu à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento tem por consequência a decretação dos efeitos da revelia, fazendo presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial, se do contrário não resultar a convicção do julgador.
Pelo que se verifica dos autos, apesar de citado, o réu FABRÍCIO SANTOS PARENTE, deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação/instrução e julgamento, o que justifica a decretação de sua revelia.
O art. 344 e o art. 345, inciso I, do CPC, dispõem que: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Nesta senda, como há pluralidade de réus no caso em análise, e a defesa apresentada pelo réu EINSTEIN SISTEMA DE ENSINO LTDA – EPP é, por análise lógica, extensível aos corréus com relação às matérias de defesa de interesse comum, decreto a revelia de FABRICIO SANTOS PARENTE, mas deixo de aplicar os seus efeitos.
DA COISA JULGADA Indefiro a preliminar de coisa julgada.
A ação anteriormente ajuizada, embora relacionada ao mesmo contexto fático, foi proposta por pessoa diversa (o menor Arthur – filho do ora autor) e possui pedidos distintos, não havendo, portanto, identidade plena de partes, causa de pedir e pedido, conforme exige o art. 337, §1º, do CPC.
Trata-se de pretensão personalíssima do autor, pai do menor, com fundamento no sofrimento psicológico por ele experimentado, o que autoriza nova demanda.
DO MÉRITO A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
O autor adquiriu os serviços prestados pelos réus, na qualidade de destinatário final, equiparando-se à figura do consumidor, conforme art. 2º da lei consumerista.
Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil dos réus por danos morais decorrentes da exclusão do filho do autor, menor de idade e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), de ambiente escolar sob a justificativa de inadimplência contratual. É incontroverso que o filho do autor, em razão da inadimplência, foi impedido de realizar provas escolares regulares, sendo retirado da sala de aula no dia 18/11/2019, fato que afronta frontalmente o disposto no art. 6º da Lei nº 9.870/1999, que veda a aplicação de sanções pedagógicas em razão de débitos escolares, especialmente quando se trata de aluno portador de necessidade especial.
A conduta da instituição de ensino configurou evidente falha na prestação do serviço, agravada pela situação de vulnerabilidade do menor Arthur.
Tal circunstância extrapola o mero aborrecimento cotidiano, acarretando lesão a direito da personalidade, passível de reparação nos moldes do art. 5º, X, da Constituição Federal.
A prova documental e a filmagem juntada aos autos corroboram a narrativa inicial, inclusive identificando a participação do réu Fabrício na tomada de decisão que impediu o filho do autor de realizar as provas.
Diante disso, e tendo em vista os dissabores que os réus fizeram o autor enfrentar, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do seu direito.
A Lei Consumerista determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” Vislumbro também a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Em relação à existência de dano moral, entendo que este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que o autor sofreu com a conduta dos réus, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas dos mesmos.
Nesse diapasão, não há que se admitir que falhas dessa natureza atinjam a esfera de direitos do consumidor em caráter excepcional.
Porém, a jurisprudência pátria, alastrada de reclamações dessa natureza contra várias empresas, instituições e fornecedores de serviços, demonstra o desinteresse por parte desses em despender o atendimento e a diligência necessários na dissolução do problema por eles próprios provocado.
Clara a exigibilidade do dano moral.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Tais critérios constam do artigo 944 do novo Código Civil: A/t. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo autor e pelos réus e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, pelo que resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os Réus a pagarem ao Autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA/PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II -
20/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:37
Execução Iniciada
-
15/05/2025 17:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 15:31
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
15/05/2025 12:19
Transitado em Julgado em 03/05/2025
-
29/04/2025 03:46
Decorrido prazo de EINSTEIN SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP em 23/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL EINSTEIN LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE OLIVEIRA TOURINHO em 23/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801804-54.2024.8.18.0162 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR: MARCELO HENRIQUE OLIVEIRA TOURINHO RÉUS: EINSTEIN SISTEMA DE ENSINO LTDA – EPP; CENTRO EDUCACIONAL EINSTEIN LTDA; FABRÍCIO SANTOS PARENTE Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Marcelo Henrique Oliveira Tourinho, em decorrência de episódio ocorrido em 18/11/2019, quando seu filho, menor de idade e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), foi impedido de realizar provas escolares na instituição de ensino ré, em razão de inadimplência de mensalidade vencida em 10/11/2019.
Alega o autor que o seu filho/aluno foi retirado da sala de aula e entregue a ele com um bilhete informando o impedimento de realizar as avaliações, fato que lhe causou profunda angústia, frustração e abalo emocional, agravado pela condição especial do menor.
Sustenta ainda que a escola se recusou a fornecer a documentação necessária para transferência do aluno, sob alegação de pendências financeiras.
A petição inicial foi aditada para incluir no polo passivo o Centro Educacional Einstein LTDA e seu diretor administrativo e financeiro, Fabrício Santos Parente, apontado como responsável direto pela ordem que culminou na exclusão do aluno da prova.
Em contestação, a primeira ré — Einstein Sistema de Ensino LTDA. — arguiu preliminarmente a existência de coisa julgada, sob o fundamento de que os mesmos fatos teriam sido objeto da ação nº 0811542-74.2020.8.18.0140, ajuizada por Arthur Jorge Hidd Santos Tourinho.
Defende ainda a ausência de ilicitude, por exercer regularmente seu direito em razão da inadimplência, bem como pleiteia a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Apesar de devidamente citado (ID 61686861), o réu FABRÍCIO SANTOS PARENTE deixou de comparecer à audiência de conciliação/instrução e julgamento (ID 62118691), ocasião em que a parte autora requereu a decretação da sua revelia com a consequente aplicação dos seus efeitos. É o breve relatório, apesar de dispensado nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARMENTE DA REVELIA DO RÉU FABRÍCIO SANTOS PARENTE.
Nos termos do art. 20, da Lei nº. 9.099/95, a ausência do réu à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento tem por consequência a decretação dos efeitos da revelia, fazendo presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial, se do contrário não resultar a convicção do julgador.
Pelo que se verifica dos autos, apesar de citado, o réu FABRÍCIO SANTOS PARENTE, deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação/instrução e julgamento, o que justifica a decretação de sua revelia.
O art. 344 e o art. 345, inciso I, do CPC, dispõem que: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Nesta senda, como há pluralidade de réus no caso em análise, e a defesa apresentada pelo réu EINSTEIN SISTEMA DE ENSINO LTDA – EPP é, por análise lógica, extensível aos corréus com relação às matérias de defesa de interesse comum, decreto a revelia de FABRICIO SANTOS PARENTE, mas deixo de aplicar os seus efeitos.
DA COISA JULGADA Indefiro a preliminar de coisa julgada.
A ação anteriormente ajuizada, embora relacionada ao mesmo contexto fático, foi proposta por pessoa diversa (o menor Arthur – filho do ora autor) e possui pedidos distintos, não havendo, portanto, identidade plena de partes, causa de pedir e pedido, conforme exige o art. 337, §1º, do CPC.
Trata-se de pretensão personalíssima do autor, pai do menor, com fundamento no sofrimento psicológico por ele experimentado, o que autoriza nova demanda.
DO MÉRITO A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
O autor adquiriu os serviços prestados pelos réus, na qualidade de destinatário final, equiparando-se à figura do consumidor, conforme art. 2º da lei consumerista.
Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil dos réus por danos morais decorrentes da exclusão do filho do autor, menor de idade e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), de ambiente escolar sob a justificativa de inadimplência contratual. É incontroverso que o filho do autor, em razão da inadimplência, foi impedido de realizar provas escolares regulares, sendo retirado da sala de aula no dia 18/11/2019, fato que afronta frontalmente o disposto no art. 6º da Lei nº 9.870/1999, que veda a aplicação de sanções pedagógicas em razão de débitos escolares, especialmente quando se trata de aluno portador de necessidade especial.
A conduta da instituição de ensino configurou evidente falha na prestação do serviço, agravada pela situação de vulnerabilidade do menor Arthur.
Tal circunstância extrapola o mero aborrecimento cotidiano, acarretando lesão a direito da personalidade, passível de reparação nos moldes do art. 5º, X, da Constituição Federal.
A prova documental e a filmagem juntada aos autos corroboram a narrativa inicial, inclusive identificando a participação do réu Fabrício na tomada de decisão que impediu o filho do autor de realizar as provas.
Diante disso, e tendo em vista os dissabores que os réus fizeram o autor enfrentar, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do seu direito.
A Lei Consumerista determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” Vislumbro também a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Em relação à existência de dano moral, entendo que este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que o autor sofreu com a conduta dos réus, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas dos mesmos.
Nesse diapasão, não há que se admitir que falhas dessa natureza atinjam a esfera de direitos do consumidor em caráter excepcional.
Porém, a jurisprudência pátria, alastrada de reclamações dessa natureza contra várias empresas, instituições e fornecedores de serviços, demonstra o desinteresse por parte desses em despender o atendimento e a diligência necessários na dissolução do problema por eles próprios provocado.
Clara a exigibilidade do dano moral.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Tais critérios constam do artigo 944 do novo Código Civil: A/t. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo autor e pelos réus e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, pelo que resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os Réus a pagarem ao Autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA/PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II -
02/04/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 02:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
20/08/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2024 07:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 01:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 00:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
05/05/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
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R$ 0,00
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