TJPI - 0820989-91.2017.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DALVA PAZ GOMES em 30/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820989-91.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DALVA PAZ GOMESREU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I DESPACHO Com amparo no art. 139 do CPC/15, e considerando a natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de designá-la oportunamente, caso ambas as partes manifestem expressamente o interesse na composição consensual.
Na forma do artigo 335 do CPC/15, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Diante do disposto do artigo 246, parágrafo 1º e seguintes, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição.
Advirto que de acordo § 1º-C, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Esclareço que, se na contestação a parte requerida acostar documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá acostar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061/STJ, item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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04/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820989-91.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DALVA PAZ GOMESREU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I DESPACHO Com amparo no art. 139 do CPC/15, e considerando a natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de designá-la oportunamente, caso ambas as partes manifestem expressamente o interesse na composição consensual.
Na forma do artigo 335 do CPC/15, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Diante do disposto do artigo 246, parágrafo 1º e seguintes, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição.
Advirto que de acordo § 1º-C, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Esclareço que, se na contestação a parte requerida acostar documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá acostar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061/STJ, item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
03/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 20:00
Conclusos para despacho
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25/03/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 20:09
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 22:32
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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17/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:35
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
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31/05/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2018 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2018 10:14
Conclusos para despacho
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23/10/2018 10:13
Juntada de Certidão
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23/10/2018 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2018 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2017 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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15/12/2017 11:36
Conclusos para decisão
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15/12/2017 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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