TJPI - 0811390-50.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0811390-50.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: VALMELITA DA SILVA OLIVEIRA REU: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a(s) parte(s) autora(s), (através de seus advogados), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, identifique o(s) item(ns) em inobservância nos moldes do descrito no ato ordinatório de Id.75483902 e regularize o feito conforme assinalado, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
TERESINA, 12 de maio de 2025.
MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
12/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2025 09:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/05/2025 05:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 23:23
Declarada incompetência
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04/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811390-50.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão do 13º salário (gratificação natalina) no PBC] AUTOR: VALMELITA DA SILVA OLIVEIRA REU: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO EM CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VALMELITA DA SILVA OLIVEIRA ALVES em face da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ (ALEPI).
Em pedido liminar, a autora requer o seguinte: “d.
A concessão de tutela de urgência, para que o INSS considere o tempo de serviço da requerente até o julgamento final da demanda, evitando maiores prejuízos à parte autora. ” É o relatório.
Decido.
Ora, a inicial não foi ajuizada em face do INSS e, se o fosse, a competência seria da justiça federal.
Não há como deferir uma tutela de urgência contra a autarquia federal que não é parte no processo.
Além disso, não foram recolhidas custas ou comprovada a hipossuficiência para fins de gratuidade.
Por fim, a parte autora precisa se manifestar quanto à competência dos juizados especiais da fazenda pública, pois atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De acordo com a Lei nº 12.153/2009, no seu art. 2º, vejamos: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” (Grifei).
Intime-se a parte autora para: (a) emendar a inicial indicando a inclusão ou não do INSS no polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial; (b) comprovar o recolhimento das custas ou que faz jus à gratuidade da justiça, sob pena de cancelamento da distribuição; (c) manifestar-se quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
TERESINA-PI, 7 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
03/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 08:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/03/2025 08:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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