TJPI - 0802665-09.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 02:23
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA ABREU em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802665-09.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA ABREU REU: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora pretende a restituição da quantia supostamente retida pela parte ré, bem como a reparação de supostos danos oriundos da retenção.
O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo resolveu as questões preliminares, decidiu a questão prejudicial, fixou as questões controvertidas e distribuiu o ônus da prova (id 66074262).
Contra a decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (id 68031361). É o que basta relatar.
Em 16.12.2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/PE, nº 2162223/PE, nº 2162198/PE e de 2162323/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Na oportunidade, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
A suspensão determinada pelo STJ, portanto, não alcança indiscriminadamente todos os processos que tratem da gestão de recursos do PASEP pelo BANCO DO BRASIL S.
A., mas apenas aqueles em que se questiona a destinação dos valores debitados das contas individualizadas e o ônus de comprovar o pagamento.
No caso em comento, a parte autora sustenta que os lançamentos a débito efetuados em sua conta individualizada do PASEP são indevidos, requerendo a restituição do alegado desfalque.
Na decisão de saneamento e organização do feito, o ônus da prova foi distribuído nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
Além disso, a parte autora foi incumbida de trazer aos autos contracheques e extratos bancários do período em que os débitos foram efetuados (id 66074262).
Este processo, portanto, trata da matéria objeto da controvérsia, de modo que o seu adequado prosseguimento depende da definição a ser estabelecida.
Assim, uma vez que o caso se amolda à hipótese de suspensão, determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC).
Em tempo, comunique-se acerca da presente decisão interlocutória ao(à) Exmo(a).
Relator(a) do Agravo de Instrumento nº 0767584-31.2024.8.18.0000.
Intimem-se as partes.
Noticiado por qualquer meio a definição da controvérsia pelo C.
STJ, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
03/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/12/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA ABREU em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 02/12/2024 23:59.
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17/11/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2024 08:43
Conclusos para decisão
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22/07/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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07/05/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 12:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 10:50
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A (REU)
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22/01/2024 13:49
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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