TJPI - 0861397-17.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:24
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES SANTOS E SILVA em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 05:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 05:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861397-17.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DOS PRAZERES SANTOS E SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se cada uma das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o recurso de apelação interposto por sua parte adversa.
TERESINA, 13 de junho de 2025.
KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861397-17.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DOS PRAZERES SANTOS E SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DOS PRAZERES SANTOS E SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos suficientemente individualizadas na peça de ingresso.
Após a sentença de ID 62121939, o réu opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão na sentença proferida, sob o fundamento de que não foi apreciada a prescrição parcial dos descontos, referentes aos descontos anteriores a 5 anos contados da data ajuizamento da ação.
Requer, ao final, acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada (ID 62660764).
A parte embargada / autora não apresentou manifestação, embora intimada (ID 72932873). É o relatório.
Decido. 1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos foram opostos no prazo legal.
Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais.
Passo, pois, à análise de mérito. 1.1.
DA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em exame, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na sentença de ID 62121939, sob o fundamento de que não foi apreciada a prescrição parcial dos descontos, referentes aos descontos anteriores a 5 anos contados da data ajuizamento da ação.
De fato, a sentença embargada não analisou a prescrição, a qual, embora não tenha sido alegada pelo réu / embargante em sua contestação, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício e / ou suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Com efeito, é de reconhecer a omissão acerca de questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS por entender que na sentença de ID 62121939 há omissão consistente na não apreciação da prescrição, atribuindo-se efeito modificativo aos presentes embargos para alterar a aludida sentença de ID 62121939, devendo prevalecer o seguinte: (…) 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DOS PRAZERES SANTOS E SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos suficientemente individualizadas na peça de ingresso.
A autora narra, em síntese, que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo bancário que não reconhece realizado junto à parte demandada, consubstanciado no contrato de n° 235592672.
Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que sua condição de analfabeta exige que os contratos que vier a celebrar não podem ser realizados apenas com aposição de sua digital, devendo o demandado responder objetivamente pelos fatos narrados.
Pleiteia a declaração de inexistência ou de nulidade do contrato de empréstimo não reconhecido, repetição do indébito, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça.
Juntou documentos (ID 50565987-50565992).
Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a emenda da inicial (Id 50726771).
Após a emenda (ID 55095821), determinou-se a citação da parte ré (ID 56421237).
Os bancos Votorantim S.A. e Daycoval S.A. apresentaram contestação (ID 58104028), em que requerem a retificação do polo passivo para que passe a figurar como réu o Banco Votorantim S.A., instituição responsável pela operacionalização do produto objeto da demanda.
Arguem preliminares de conexão, incompetência do juízo e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, sustentam a regularidade da contratação e que o valor foi depositado na conta da requerente, não tendo incorrido em ato ilícito que enseje o dever de indenizar.
Impugnam os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, requerendo, ao final, a total improcedência da ação.
Juntaram documentos (ID 58104030-58104030).
Intimado para apresentar réplica à contestação, a suplicante reiterou os termos e pedidos da inicial (ID 60512253). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC).
Passo a analisar as preliminares. 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A parte ré pede a retificação do polo passivo para que passe a figurar como réu o Banco Votorantim S.A., instituição responsável pela operacionalização do produto objeto da demanda.
Dessa maneira, bem assim a considerar que o documento de ID 58104030, pág. 12, não deixa dúvida de que o contrato objeto da lide foi formalizado com o BANCO VOTORANTIM S.A., defiro o pedido de retificação do polo passiva e, em consequência, determino que a Secretaria exclua do polo passivo o BANCO DAYCOVAL S.A. e cadastre o BANCO VOTORANTIM S.A.. 2.1.2.
DA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO Destaco, logo de início, que não há falar em conexão entre a presente ação e o processo indicado na contestação. É que para se configurar a conexão é exigida identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Contudo, não há identidade entre os pedidos e nem entre as causas de pedir do aludido processo e da presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, extrai-se que possuem como objetos contrato distinto do discutido na presente lide.
Ademais, o desfecho de cada uma das ações pode ser diferente, sendo plenamente possível que seja reconhecida a validade de um contrato em que se alega ocorrência de fraude, todavia, seja reconhecido vício em outro, de modo que inexiste o mencionado risco de decisões conflitantes, que seria pressuposto para a reunião dos processos neste juízo.
Logo, rejeito a preliminar em questão. 2.1.3.
DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O demandado argui incompetência territorial, sob o fundamento de que a presente demanda estaria submetida ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou de serviços a ação pode ser proposta no domicílio do autor (CDC, art. 101, I).
Nesse sentido, como cediço, o Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo tutelar de forma mais específica os direitos dos consumidores em geral, estabelecendo normas de aspecto material e algumas de viés processual, como no caso da determinação de competência territorial ora analisada.
No ponto, o espírito normativo da legislação em comento consiste em conferir maior proteção ao consumidor que corriqueiramente se encontra em situação de desigualdade processual em relação aos fornecedores de bens ou de serviços, sendo exatamente este o motivo pelo qual o CDC atribuiu aos consumidores a faculdade de acionamento do Poder Judiciário em seu próprio domicílio, conforme estabelece o referido inciso I do art. 101 do códex consumerista.
Ou seja, o inciso I do art. 101 do Código de Defesa do Consumidor é previsão direcionada ao consumidor que entenda que seu domicílio lhe confere maiores condições de acesso ao Poder Judiciário, representando faculdade processual e não dever jurídico impositor de competência absoluta, inclusive pela utilização do verbo “poder” constante do dispositivo ora interpretado.
Assim, seja por meio de uma interpretação teleológica (proteção ao consumidor), seja através de interpretação meramente gramatical (utilização do verbo “poder” para definição de competência), é de concluir que a norma em análise consiste em faculdade atribuída ao consumidor.
Com efeito, não se trata de regra direcionada ao fornecedor de serviços, nada impedindo que o consumidor opte pelo domicílio diverso do previsto no inciso I do art. 101 do CDC, caso entenda que o foro eleito lhe amplia as possibilidades de acesso à justiça.
Nesse sentido, colaciono firme entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR PERANTE O JUÍZO DO DOMICÍLIO DE SUCURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ANULAÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Verifica-se, indubitavelmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo.
Assim sendo, é conferido ao consumidor, na condição de demandante, ao ajuizar ação em face do fornecedor, o direito de demandar no foro de seu domicílio.
Naturalmente, em se tratando de um direito (e não um dever), ao seu titular é dada a possibilidade de renunciá-lo, valendo-se das regras ordinárias de competência. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 814539 PR 2015/0291086-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2016).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
A possibilidade de ajuizamento de ação de natureza consumerista no foro de domicilio do autor é norma facultativa prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, não há óbice para que ação seja proposta no foro de domicílio do réu, tendo em vista a própria essência da norma, que visa à facilitação da garantia e do acesso aos meios que objetivam proteger o direito do consumidor hipossuficiente, sendo que, se optou por ajuizar a demanda em foro diverso ao seu, deve haver presunção de que tal situação se mostra mais adequada aos interesses do demandante [...] (TJRS - CC: *00.***.*81-32 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 10/09/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2019).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL.
APLICAÇÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ARTIGO 101, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR QUE TEM A OPÇÃO DE PROPOR A AÇÃO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO OU NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
REGISTRE-SE QUE A REFERIDA NORMA TEM COMO ESCOPO FACILITAR O ACESSO DO CONSUMIDOR AO PODER JUDICIÁRIO.
ENTRETANTO, SE TRATA DE NORMA FACULTATIVA, NÃO COGENTE, E, PORTANTO, RENUNCIÁVEL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU, ONDE SE ENCONTRA SUA SEDE, COMO SE DEU NO CASO EM TELA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 46 E 53, INCISO III, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. [...] (TJ-RJ – CC: 00617593320188190000, Relator: Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/12/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL).
Dessa forma, indefiro a preliminar em estudo. 2.1.4.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça foi concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pela autora, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício.
Ademais, conforme estatui o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente deduzida por pessoa natural se presume verdadeira, logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao réu desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço.
Logo, rejeito a preliminar em tela. 2.2.
DO MÉRITO 2.2.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ainda nesse campo, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, haja vista o fato das partes já terem colacionado aos autos todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da presente demanda, não gerando nenhum prejuízo à parte autora a não inversão do ônus da prova nesta fase. 2.2.2.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não, de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostos danos experimentados pela autora, em decorrência de descontos realizados em benefício previdenciário, relativamente a empréstimo bancário que não reconhece.
Sobre esse tema, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002).
Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa.
No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade.
Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva.
Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação, seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC).
Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade civil objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar.
Imperioso, de início, a análise da natureza jurídica do contrato objeto da lide. 2.2.2.1.
DO CONTRATO IMPUGNADO PELA DEMANDANTE Nesse campo, conforme acima narrado a conduta que possibilita a reparação de dano deve ser tida como ilícita, afirmando a suplicante que a parte ré cometeu ato ilícito ao efetuar descontos em seu benefício previdenciário, sem que tivesse conhecimento de tal operação e que sua condição de analfabeta exige determinadas formalidades para materialização de contratos.
Sobre esse tema, é de reconhecer que a natureza jurídica do contrato de empréstimo impugnado reflete prestação de serviços bancários, sujeitando-se, pois, ao regramento geral previsto nos arts. 593 a 609 do Código Civil.
Nesta trilha, veja-se o que dispõe o art. 595 do referido diploma normativo: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, segundo a dicção do dispositivo supratranscrito, é inteiramente válido o contrato de prestação de serviços assinado por pessoa analfabeta, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, isto é, a simples aposição de impressão digital em contratos de tal natureza por pessoa analfabeta revela conduta destoante dos requisitos legais.
Colaciono entendimentos nesse sentido, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Em que pese ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos, devem ser observadas determinadas formalidades, porquanto a simples aposição de impressão digital em documento particular não constitui prova de que tenha ele (analfabeto) aquiescido com os termos da avença.
II - Somente por meio de escritura pública, ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público, o analfabeto poderá contrair obrigações através de instrumento particular, o que não ocorreu no caso dos autos.
III- SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BAClasse: Apelação, Número do Processo: 0500894-17.2015.8.05.0150, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 08/04/2016).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APOSENTADO.
ANALFABETO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público.
Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3.
Apelação desprovida.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APOSENTADO.
ANALFABETO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público.
Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3.
Apelação desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005925-3 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2016 ) (TJ-PI - AC: 201500010059253 PI 201500010059253, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 05/04/2016, 4ª Câmara Especializada Cível).
Veja-se, portanto, que a procuração pública com poderes específicos outorgada por pessoa analfabeta não é elemento de validade exigível para os negócios jurídicos que venha a firmar, tratando-se, tão somente, de mais uma hipótese em que a pessoa analfabeta pode firmar contratos, com observância de determinada formalidade, além daquela já prevista em lei (art. 595 do Código Civil).
Em outras palavras, a realização de negócios jurídicos por pessoa analfabeta pode ocorrer tanto por meio de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas (Código Civil, art. 595), quanto pela apresentação de procuração pública com poderes específicos, o que constitui entendimento de parte dos tribunais pátrios, eis que representa, inclusive, maior segurança em tais contratações.
Na hipótese em debate, o contrato juntado pelo suplicado há aposição de assinatura supostamente subscrita pela demandante, além de juntada de um documento que teria sido apresentado no momento da contratação do empréstimo (ID 58104030, págs. 12 e 13).
Contudo, conforme restou demonstrado, a requerente não é alfabetizada, consoante de extrai da carteira de identidade de ID 50566093, de maneira que os negócios que venha a contrair podem ser materializados tanto por meio de assinatura a rogo, com aposição de sua digital na presença de duas testemunhas, quanto por meio de procuração pública específica, nos termos acima delineados.
Desse modo, conclui-se que o contrato juntado pelo requerido não foi realizado pela autora, pois esta é analfabeta, não havendo como firmar contrato com aposição de assinatura, razão pela qual se mostra desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
No ponto, extrai-se que o referido contrato foi materializado com dados da demandante, sem autorização deste, o que revela a ocorrência de fraude no âmbito da Instituição Financeira requerida.
Nesse sentido, ante a natureza dos serviços prestados pelo demandado, em que detém a guarda de dados e informações privativas de seus clientes, inclusive rendimentos, é de reconhecer que possui o dever de zelo e segurança em relação a tais informações, constituindo tipo de serviço inerente a seus objetivos precípuos.
Na esteira desse raciocínio, o STJ sumulou o entendimento segundo o qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (STJ, súmula 479).
Com efeito, a conduta ilícita resta perfeitamente caracterizada pela omissão/negligência da ré em relação ao dever de zelo quanto à segurança das operações realizadas por seus clientes.
O dano emerge dos descontos realizados no benefício previdenciário da requerente, restando comprovado, ainda, o nexo de causalidade, tendo em vista que os danos experimentados pela autora decorrem de conduta direta e imediata do réu, consistente em omissão/negligência em relação ao dever de zelo e segurança nas operações bancárias de seus clientes.
Por fim, merece registro as normas do Código de Defesa do Consumidor que estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, com descontos realizados em folha de pagamento ou benefício previdenciário.
Segue o texto legal: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso em comento, o extrato de ID 50566095 revela que os descontos iniciaram no ano de 2014 e encerraram em 2022.
A demanda foi ajuizada em 2023.
Assim, deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, conforme determina o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em outras palavras, não há falar em prescrição da pretensão da parte autora, todavia, é de ser observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a devolução das parcelas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando que a validade da contratação do empréstimo consignado não é mais objeto de discussão no recurso, uma vez que sua inexistência foi reconhecida pelo juízo a quo, o escopo do recurso se restringe à busca pela repetição do indébito em dobro, ao pedido de majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao afastamento do prazo prescricional relativo à devolução das parcelas descontadas indevidamente há mais de cinco anos. 2. (...) 3.
Observa-se que os descontos mensais no valor R$ 48,40 (quarenta e oito reais e quarenta centavos) referentes à cobrança do empréstimo tiveram início em julho de 2014 e encerraram em novembro de 2014( conforme fls.28). 4. (...) 5. (...) 6.
Portanto, considerando que os descontos tiveram início em julho de 2014 e encerraram em novembro de 2014 (conforme consta à fl. 28), ou seja, antes de 30/03/2021, devem ser restituídos de forma simples, pelo que mantenho a sentença nesse aspecto. 7.
No que se refere à irresignação autoral em relação à prescrição parcial determinada pelo juízo primevo, em relação as parcelas que venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, entendo que não assiste razão à autora recorrente. 8.
O art. 27 do CDC dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria" 9.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 27 de agosto de 2019 os descontos tiveram início em julho de 2014, ou seja, a mais de 5 (cinco) anos, foi acertada a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição parcial das parcelas, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento.
Desse modo, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0008647-88.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024). 2.2.3.
DO DANO MORAL Sobre esse tema, o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos.
Nesse sentido, segue: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – BANCO – EMPRÉSTIMO E SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – DÍVIDA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA Nº 479 DO STJ – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRADO DENTRO DOS P R I N C Í P I O S D A R A Z O A B I L I D A D E E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
A indenização pelo dano moral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido.
Não há que se falar em modificação do fixado a título de dano moralquando arbitrados dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Ap 150858/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 21/02/2017).
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial ao requerido, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da requerente. 2.2.4.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No caso em debate, a demandante comprovou que o desconto de parcelas de empréstimo em seu benefício decorre de conduta ilícita do demandado, a considerar que este não comprovou a existência do referido contrato.
Tal situação faz exsurgir a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do consumidor, redigido nos seguintes termos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa forma, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, deve o suplicado restituir à demandante o montante indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente, a título de repetição de indébito, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), tudo desde o início da relação jurídica firmada entre as partes, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora MARIA DOS PRAZERES SANTOS E SILVA para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo de n° 235592672, firmado em nome da autora MARIA DOS PRAZERES SANTOS E SILVA junto ao BANCO VOTORANTIM S.A., que fundamenta os descontos mensais no benefício previdenciário da autora, ante a ausência de declaração de vontade da parte autora, sendo nulo qualquer débito ou cobrança decorrente de tal contratação; b) condenar o réu BANCO VOTORANTIM S.A. à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, observando-se a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, conforme determina o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária, compensando-se com o valor depositado na conta bancária da parte demandante em decorrência do empréstimo em apreço, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito / transferência / disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença. cumprimento de sentença. c) condenar o réu BANCO VOTORANTIM S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Em observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJ/PI, que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal, a correção monetária acima estipulada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, isto é, o IPCA-E/IBGE, atentando-se à vedação de cumulação com a Selic.
Ou seja, se o juros de mora corresponderem à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a partir da incidência da Selic.
No caso, por se tratar de devedor não enquadrado como Fazenda Pública, relativamente aos juros de mora, aplica-se a Selic (art. 406 do Código Civil), que deve incidir de forma simples a partir do termo inicial dos juros de mora até o mês anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...) Intimem-se.
TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:56
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES SANTOS E SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES SANTOS E SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:50
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
11/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:53
Determinada diligência
-
10/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 02:27
Juntada de Petição de procuração
-
01/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:45
Determinada diligência
-
27/02/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOS PRAZERES SANTOS E SILVA - CPF: *22.***.*99-72 (AUTOR).
-
14/12/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
13/12/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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