TJPI - 0800986-35.2018.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800986-35.2018.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: MILTON ROSENO DA COSTA REU: LÚCIO ANDRÉ NOLETO MAGALHÃES e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS ESTÉTICOS EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO proposta por MILTON ROSENO DA COSTA em face de LÚCIO ANDRÉ NOLETO MAGALHÃES e outros.
Compulsando os autos, verifico que há pedido formulado pelo autor, Milton Roseno da Costa, no sentido de que seja reconhecida a suficiência da instrução processual e, por conseguinte, proferido julgamento antecipado da lide com base nos elementos probatórios já constantes dos autos.
Alega que foram realizadas todas as diligências possíveis, inclusive diversas tentativas frustradas de realização de perícia médica por motivo alheio à sua vontade, motivo pelo qual entende que não subsiste mais necessidade de dilação probatória.
Os réus, Lúcio André Noleto Magalhães e Hospital de Otorrinolaringologia do Piauí, manifestaram-se contrariamente ao pedido do autor, requerendo o indeferimento do julgamento antecipado, sob o fundamento de que o processo versa sobre matéria eminentemente técnica, relacionada a possível erro médico em procedimento cirúrgico de cabeça e pescoço, sendo imprescindível a produção de prova pericial para a adequada elucidação dos fatos controvertidos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz pode determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Já o art. 156 do mesmo diploma estabelece que o juiz será assistido por perito quando o deslinde da causa depender de conhecimento técnico ou científico.
No caso em tela, verifica-se que a controvérsia envolve suposta ocorrência de erro médico decorrente de procedimento cirúrgico, matéria que exige conhecimento técnico específico da área de cirurgia de cabeça e pescoço, cuja apuração adequada se faz por meio de prova pericial.
A simples alegação de que não foi possível realizar a perícia por motivos alheios à vontade do autor não é suficiente para justificar o julgamento da causa sem a produção dessa prova, cuja ausência pode acarretar prejuízo ao direito de defesa dos réus, além de comprometer a busca pela verdade real.
Diante disso, não se pode considerar encerrada a instrução processual, restando pendente a realização de perícia médica, o qual considero imprescindível para o deslinde do feito.
Passo ao regular prosseguimento do feito.
Considerando as reiteradas tentativas frustradas de realização de perícia médica no Estado do Piauí, onde vários médicos recusaram o encargo por motivos diversos, havendo indícios de corporativismo na referida classe, visando à efetividade da tutela jurisdicional, à celeridade processual e à observância do princípio da cooperação, OFICIE-SE ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (CREMEC), a fim de que indique, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, médico regularmente inscrito em seus quadros, com especialidade em Cirurgia de Cabeça e Pescoço, apto a realizar a perícia médica determinada nos autos.
O respectivo ofício deverá ser encaminhado através dos seguintes meios: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ Contato: (85) 3198-3700 Email: [email protected] Endereço: Av.
Antônio Sales, 485, Joaquim Távora, Fortaleza/CE - CEP: 60135-101 Com o respectivo ofício, deverá ser encaminhada cópia integral da petição inicial, com todos os documentos que a instruem, incluindo exames, relatórios médicos, prontuários, guias de solicitação de internação, evoluções de enfermagem, entre outros, bem como cópia da contestação apresentada pelos requeridos, com todos os documentos a ela anexados.
Fica, desde já, determinado que após a indicação do perito, este deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários.
Tendo em vista que os requeridos pugnam e insistem na realização da perícia médica, atribuo a estes a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, bem como pelas despesas necessárias à sua efetivação.
Apresentados os valores dos honorários pelo expert, intimem-se os requeridos para providenciarem o respectivo depósito judicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Desta decisão, fica as partes intimadas para apresentem seus quesitos e, se desejarem, indiquem assistentes técnicos.
Concedo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para realização da perícia, salvo justificativa técnica expressa e aceita por este juízo.
Intimem-se .
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 21 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800986-35.2018.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: MILTON ROSENO DA COSTAREU: LÚCIO ANDRÉ NOLETO MAGALHÃES, HOSPITAL DE OTORRINOLARINGOLOGIA DO PIAUI LTDA DESPACHO Considerando o requerimento do autor em id 68463906, intime-se o réu para manifestação em 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
CAMPO MAIOR-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
04/05/2021 15:26
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2021 15:26
Baixa Definitiva
-
04/05/2021 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
04/05/2021 15:26
Transitado em Julgado em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:17
Decorrido prazo de HOSPITAL DE OTORRINOLARINGOLOGIA DO PIAUI LTDA em 26/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 00:17
Decorrido prazo de LÚCIO ANDRÉ NOLETO MAGALHÃES em 26/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 00:17
Decorrido prazo de MILTON ROSENO DA COSTA em 26/04/2021 23:59.
-
19/03/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 15:07
Conhecido o recurso de MILTON ROSENO DA COSTA - CPF: *68.***.*06-53 (APELANTE) e provido
-
13/08/2020 22:05
Juntada de Petição de sustentação oral - vídeo
-
05/08/2020 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2020 09:35
Conclusos para o Relator
-
08/07/2020 01:47
Decorrido prazo de MILTON ROSENO DA COSTA em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 01:47
Decorrido prazo de LÚCIO ANDRÉ NOLETO MAGALHÃES em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 01:47
Decorrido prazo de HOSPITAL DE OTORRINOLARINGOLOGIA DO PIAUI LTDA em 07/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2020 17:16
Expedição de intimação.
-
01/06/2020 17:16
Expedição de notificação.
-
17/03/2020 13:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/03/2020 09:17
Recebidos os autos
-
05/03/2020 09:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/03/2020 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
31/08/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847301-60.2024.8.18.0140
Banco Volkswagen S.A.
Girlene Pinto de Aguiar
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2024 08:43
Processo nº 0801481-97.2025.8.18.0167
Laiane dos Santos Beserra
Aguas de Teresina San. Spe SA
Advogado: Kleycy Silva Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2025 10:47
Processo nº 0861397-17.2023.8.18.0140
Maria dos Prazeres Santos e Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2023 12:50
Processo nº 0801706-68.2024.8.18.0033
Maria do Carmo de Brito Medeiros
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2024 17:10
Processo nº 0801706-68.2024.8.18.0033
Maria do Carmo de Brito Medeiros
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/06/2025 14:36