TJPI - 0762997-63.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:13
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) No 0762997-63.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: JUNIO RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL.
REDISCUSSÃO DE DOSIMETRIA DA PENA.
MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno oposto contra decisão que não conheceu de Revisão Criminal, por se tratar de matéria já debatida e decidida em sede de apelação criminal.
O recorrente requereu a rediscussão da dosimetria da pena com fundamento no art. 621, I, do CPP, alegando erro na valoração de circunstâncias judiciais e ausência de reconhecimento de atenuantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Revisão Criminal é cabível quando destinada à reanálise da dosimetria da pena já apreciada em apelação; (ii) verificar se o Agravo Interno deve ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Agravo Interno é conhecido, por preencher os requisitos legais de admissibilidade, mas seu mérito é rejeitado, pois o recurso não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, violando o princípio da dialeticidade. 4.
A Revisão Criminal não pode ser utilizada como nova oportunidade recursal para rediscutir matéria já decidida, sobretudo sem apresentação de prova nova ou demonstração de flagrante ilegalidade. 5.
A pretensão de redimensionamento da pena, afastamento de vetoriais desfavoráveis e reconhecimento de atenuantes já foi enfrentada e decidida no julgamento da apelação, estando, portanto, coberta pela preclusão e pela coisa julgada. 6.
A decisão agravada encontra respaldo no entendimento consolidado dos tribunais superiores, os quais vedam o uso da revisão criminal como instrumento de rediscussão da condenação sem fato novo ou violação manifesta da lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade e autoriza o desprovimento do agravo interno. 2.
A revisão criminal não é via adequada para reexame da dosimetria da pena já discutida em apelação, salvo demonstração de prova nova ou contrariedade manifesta à lei. 3.
A utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal viola a coisa julgada e compromete a segurança jurídica. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1439945/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 18.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 2069288/SP, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 26.02.2024; STJ, AgRg na RvCr 5915/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 14.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2349307/ES, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual, realizada no período de 10/7/2025 a 11/7/2025, acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, por unanimidade, CONHECER do presente Agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, em consonância parcial com a Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JUNIO RIBEIRO DE CARVALHO, já qualificado e representado, em face da decisão terminativa que não conheceu da presente Revisão Criminal (Id. 21050781), em razão do pedido revisional versar sobre matéria já discutida em sede de apelação criminal, importando, assim, em indevida reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado.
Irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo Interno, requerendo, inicialmente, o juízo de retratação positiva.
Alternativamente, pleiteia a remessa dos autos ao órgão colegiado para regular processamento e julgamento, com o consequente provimento do recurso, a fim de que seja conhecido o pedido de Revisão Criminal, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, com acolhimento das teses nele articuladas.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento, e, ao final, requereu o desprovimento do recurso em questão, diante da total improcedência dos argumentos apresentados pelo Agravante, Id. 22732049.
Manteve-se a decisão agravada em juízo de retratação (id. 22837481). É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e Regimento Interno do TJPI, conheço do presente recurso.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes.
III.
MÉRITO O agravante, em linhas gerais, pretende o conhecimento da Revisão Criminal com base no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, defendendo a necessidade de rediscussão da dosimetria da pena, sob o argumento de erro na valoração de circunstâncias judiciais, bem como o reconhecimento de atenuantes.
No entanto, todas essas alegações já foram objeto de análise pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal, quando do julgamento da apelação, estando, por isso, alcançadas pela preclusão.
A decisão ora agravada, de maneira acertada, afastou a possibilidade de reexame dessas matérias, ao reforçar que não é cabível a rediscussão de questões já exaustivamente apreciadas em momento anterior do processo e sobre as quais recai o manto da coisa julgada.
A pretensão deduzida no feito revisional — redimensionamento da pena, afastamento de vetoriais desfavoráveis e reconhecimento de atenuantes — já foi objeto de análise em sede de apelação criminal, estando, portanto, preclusa.
Inexiste nos autos qualquer demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei, tampouco prova nova de inocência ou circunstância relevante que autorize a diminuição da pena.
Verifica-se que não há qualquer indício de erro na condenação, nem foram apresentados fatos novos ou elementos que evidenciem violação à lei ou à prova dos autos.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e respaldada no acervo probatório, sem afronta aos princípios da legalidade ou da ampla defesa.
O acolhimento do agravo representaria indevida quebra da coisa julgada e afronta à segurança jurídica, pois a revisão criminal não pode ser usada para rediscutir matérias já decididas.
Ao rejeitar a reanálise da dosimetria sem novas provas, a decisão agravada preservou a estabilidade judicial e a lealdade processual.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a revisão criminal não se presta à reavaliação subjetiva da prova nem ao reexame da dosimetria da pena com base em teses reiteradas, por evidente violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONTINUIDADE DELITIVA .
MATÉRIA FUNDAMENTADAMENTE DECIDIDA.
PROVA NOVA.
INEXISTÊNCIA.
OFENSA A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDENCIA DOS AUTOS .
NÃO OCORRÊNCIA.
SIMPLES REDISCUSSÃO DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Requerente não apresenta nenhuma prova nova capaz de determinar sua inocência ou autorizar a redução especial de sua pena, o que torna incabível o pedido com fundamento no inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal . 2.
O Requerente não demonstra a existência de violação ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, mas simples pretensão de rediscutir a condenação, o que não se enquadra na previsão do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 3 .
Não houve qualquer ofensa à Súmula n. 7 desta Corte, pois é pacífica a compreensão de que não constitui reexame de provas o afastamento da continuidade delitiva, em recurso especial, quando ausentes os requisitos para a sua aplicação. 4.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, de maneira excepcional, uma ligeira mitigação da regra de afastamento da continuidade delitiva quando ultrapassado o período de 30 (trinta) dias entre as condutas criminosas, essa compreensão excepcional não se aplica ao caso, pois não foi demonstrada nenhuma circunstância apta a justificar a referida flexibilização . 5.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg na RvCr: 5915 RS 2023/0121004-1, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/06/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/06/2023) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE TORTURA E EXTORSÃO.
AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE.
REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO .
NÃO CABIMENTO.
CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A revisão criminal não foi conhecida , porquanto se considerou não ser possível a utilização desta ação como sucedâneo de novo recurso de apelação. 2 . "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016) . 3.
Não há falar em bis in idem na aplicação de agravantes e causas de aumento pois conforme o acórdão impugnado "não há como se identificar contrariedade ao texto expresso da lei - o que a requerente apresenta é uma alternativa de interpretação do texto legal, que é diferente de violação à norma". 4.
No que concerne à dosimetria, tem-se que "a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade ." (AgRg no AREsp n. 2.186.211/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023 .) 5.
A dosimetria se insere em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.6.
Agravo regimental desprovido .(STJ - AgRg no AREsp: 2349307 ES 2023/0145583-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) (grifo nosso) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE .
NULIDADES.
ARGUIÇÃO SOMENTE EM SEDE REVISIONAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA NA ACEPÇÃO DO ART . 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL .
VIOLAÇÃO AO ART. 1.204, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INEXISTÊNCIA .
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem afastou as nulidades suscitadas pela defesa, visto que somente foram arguidas em sede de revisão criminal, não obstante já estarem, em tese, caracterizadas desde antes da apresentação das razões de apelação . 2.
Correto o entendimento do colegiado de origem, pois a jurisprudência deste Sodalício, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3.
De outro lado, no mérito, tampouco prospera o argumento da parte quanto à existência de prova nova não avaliada pelo Tribunal de origem .
Isso porque a juntada de laudo de dependência toxicológica sequer se enquadraria no conceito de prova apta a justificar a revisão criminal.
Conforme dicção do art. 621, III, do Código de Processo Penal - CPP, a prova nova deve ser idônea para fins de absolvição do condenado ou redução de sua pena, o que não se verifica, sequer remotamente, na espécie. 4 .
Outrossim, ao contrário do alegado pela parte, o Tribunal estadual não é obrigado a rever e a rebater todos os argumentos dispensados pela defesa em sede de revisão criminal.
Isso porque a ação revisional é de cabimento vinculado e restrito, não se valendo à reanálise global dos fatos e provas dos autos, porquanto não se trata de segunda apelação.
A bem da verdade, os argumentos trazidos pela defesa, longe de se enquadrarem nas hipóteses autorizativas da revisão criminal, estampadas nos incisos do art. 621 do CPP, buscam um reexame geral da condenação . 5.
A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido do "não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206 .847/SP, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016). 6.
Por derradeiro, quanto à alegação de inobservância da regra do art . 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC, o Tribunal a quo rechaçou a nulidade ventilada pela defesa, por ausência de prejuízo à parte, posicionamento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte: "[é] desnecessária a intimação para a complementação das razões recursais a que se refere o art. 1.024, 3º, do CPC, quando os embargos de declaração recebidos como agravo regimental em decorrência do princípio da fungibilidade e da economia processual impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática" (AgRg nos EDcl no AREsp 1519852/RN, Rel .
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020). 7.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2267393 SP 2022/0394962-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2024) Destaca-se que a preclusão da matéria relativa à dosimetria da pena impede o uso da revisão criminal como substituto recursal, conforme entendimento pacífico do STJ.
A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência e os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
Diante disso, a pretensão do agravante, sem respaldo legal ou jurisprudencial, deve ser rejeitada, mantendo-se a decisão que não conheceu da revisão criminal.
IV.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, em consonância parcial com a Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 15/07/2025 -
22/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:22
Expedição de intimação.
-
22/07/2025 10:20
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 09:52
Conhecido o recurso de JUNIO RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *59.***.*39-77 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/07/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/07/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 02:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
26/06/2025 10:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0762997-63.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) AGRAVANTE: JUNIO RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 04/07/2025 a 11/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
-
24/06/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 11:30
Expedição de intimação.
-
03/06/2025 11:29
Expedição de intimação.
-
03/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:06
Outras Decisões
-
16/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 04:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 22/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:40
Decorrido prazo de JUNIO RIBEIRO DE CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0762997-63.2024.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] REQUERENTE: JUNIO RIBEIRO DE CARVALHO REQUERIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DESPACHO Intime-se a parte embargada, o Ministério Público Superior, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos embargos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
02/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:07
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 11:04
Evoluída a classe de REVISÃO CRIMINAL (12394) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
01/04/2025 06:52
Expedição de expediente.
-
01/04/2025 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:09
Conclusos para o Relator
-
25/03/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 15:05
Expedição de notificação.
-
14/03/2025 08:24
Outras Decisões
-
11/03/2025 18:16
Conclusos para o Relator
-
10/03/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 14:11
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:45
Conclusos para o Relator
-
19/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:07
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 11:01
Indeferido o pedido de JUNIO RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *59.***.*39-77 (REQUERENTE)
-
04/02/2025 14:53
Conclusos para o Relator
-
04/02/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 14:05
Expedição de notificação.
-
13/12/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:47
Conclusos para o Relator
-
04/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 10:05
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 10:05
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 09:08
Não conhecido o recurso de 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (REQUERIDO)
-
24/10/2024 12:21
Conclusos para o Relator
-
23/10/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 10:35
Expedição de notificação.
-
23/09/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
19/09/2024 14:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800758-45.2018.8.18.0031
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Irene Lopes Veras
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2018 16:27
Processo nº 0848715-93.2024.8.18.0140
Maria da Conceicao Ribeiro de Sousa Sant...
Banco Bradesco
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2024 15:23
Processo nº 0846711-54.2022.8.18.0140
Izabel Alves Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2022 15:31
Processo nº 0846711-54.2022.8.18.0140
Izabel Alves Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2025 20:31
Processo nº 0801184-62.2024.8.18.0123
Jacinta de Fatima Nascimento de Oliveira
Banco Digio S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 11:33