TJPI - 0800624-28.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:57
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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28/07/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800624-28.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSANGELA DE MIRANDA TORRES SEABRA REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ROSANGELA DE MIRANDA TORRES SEABRA em face de BANCO INBURSA S/A.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO 2.3 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE NATUREZA BANCÁRIA OU FINANCEIRA Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado.
Ademais, é incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme inteligência da súmula 297, STJ, “o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras” e entendimento do STF firmando na ADI 2591. 2.4 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.5 – REGULARIDADE DA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS O núcleo da controvérsia diz respeito a validade da contratação do empréstimo consignado referente ao contrato de nº 202208241016483 (ID 73350397).
A parte autora juntou histórico de empréstimos consignados do seu benefício em ID, 73350410 - fornecido pelo INSS, no qual se observa o descontos mensais.
O réu, por sua vez, em contestação alega que a contratação é legitima.
Sabe-se que em casos análogos, em que o autor nega ter celebrado o negócio, não é lícito impor ao mesmo a comprovação da inexistência do instrumento contratual, circunstância em que incumbe ao réu carrear aos autos prova da existência dele.
Todavia, tendo em vista a ausência do instrumento que comprova a legalidade do ajuste, o réu não demonstrou a regularidade do contrato em litígio, considerando que os instrumentos juntados não possuem força probatória capaz de convencer este juízo que houve consentimo da autora.
Nesse sentido, é aplicável o Enunciado de Súmula n. 18, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual expressa que: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração da nulidade da avença, com os consectários legais.” Destarte, do conjunto fático-probatório se verifica que não restou demonstrado a regularidade da contratação e da prestação do serviço bancário, circunstância que veio acarretar prejuízos de ordem material e moral à parte autora, restando evidente a responsabilidade civil do réu. 2.6 – NULIDADE DO CONTRATO E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS Evidenciada a nulidade do negócio jurídico em litígio, os quais tem desconto no benefício previdenciário da parte autora, o cancelamento é consectário lógico da nulidade do negócio jurídico, assim como o cancelamento dos descontos pendentes é medida necessária.
Por conseguinte, determino ao Réu que cancele os descontos pendentes no benefício previdenciário/conta-corrente da parte autora, vinculados ao contrato, no prazo de 15 dias, iniciando-se o prazo a partir da intimação pessoal da requerida para o cumprimento da obrigação. 2.7 – DOS DESCONTOS INDEVIDOS E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Evidenciada a nulidade do negócio jurídico, é de rigor a restituição dos valores descontados em seu benefício.
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
Porém, uma vez que foi constatada a revelia, não há como se visualizar essa compensação, pois não foram juntadas provas para desconstituir o que restou comprovado pela parte autora.
No caso em apreço, a parte autora postula a repetição dos valores cobrados a título de empréstimo não anuído, sob a alegação de que tais cobranças ocorreram de forma indevida, sem a devida contratação ou autorização.
Trata-se, portanto, de pretensão reparatória fundada em relação de consumo, nos moldes do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.
Nesse sentido, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou a seguinte tese jurídica: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidentes sobre o seu benefício previdenciário.” Mutatis mutandis, aplica-se o mesmo entendimento às ações que visam a devolução de valores decorrentes de cobranças bancárias supostamente indevidas, especialmente quando essas cobranças ocorrem de forma reiterada e periódica.
Dessa forma, deve-se reconhecer que a pretensão de repetição do indébito em tais hipóteses sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem da prescrição a partir da data do último desconto questionado.
Adotar tal entendimento, além de conferir simetria e coerência à jurisprudência do Tribunal de Justiça, também assegura a proteção do consumidor contra práticas abusivas prolongadas, sem, contudo, permitir o reconhecimento de direitos pretéritos de forma ilimitada, em consonância com a função estabilizadora da prescrição no ordenamento jurídico.
A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Ademais, houve a modulação dos efeitos do julgado para somente "ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão".
Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021." Assim, caberá ao réu restituir as parcelas efetivamente descontadas do benefício da parte autora, oriundas do contrato indicado na inicial nº 51-850665792/20), com as devidas atualizações, com a devolução simples para valores cobrados até 30 de março de 2021 e devolução em dobro para os indébitos posteriores a essa data, com acréscimo de juros de mora contados a partir do vencimento e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), isto é, a partir de cada desconto no benefício da autora, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, atualizados pela SELIC. 2.8 – DANO MORAL É evidente que o simples levantamento de valor de empréstimo bancário, sem qualquer autorização da parte autora, já aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste emocional que o fato naturalmente provoca, pois a conduta do réu trouxe diminuição de verba de caráter alimentar do demandante, sendo que o dano decorrente da privação de parte, ainda que mínima, de tal verba, de forma ilegal, se constitui como dano moral inerente ao fato.
Assim, no que diz respeito aos danos morais, o pleito autoral também merece acolhimento.
Nesse passo, sabe-se que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas.
Diante de tudo que foi narrado, não há como negar que a parte autora foi privada de parte de seus rendimentos de forma indevida, além de sofrer descontos decorrentes de empréstimos autorizados pela instituição bancária na conta-corrente da autora sem sua expressa autorização, fato que caracteriza a incidência de dano moral.
Nesse sentido, dispõe o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO FRAUDULENTO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS –RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo em que a parte apelante alega não ter contratado. 3 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 - No caso em comento, em que pese a parte recorrida ter acostado aos autos o contrato e a comprovação do crédito, o contrato foi assinado de forma fraudulenta. 5 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.
Contudo deve haver a devida compensação, nos moldes do art. 368 e 369 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito. 7 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 8 – Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - AC: 08012077520198180028, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) A par disso, a ausência do réu na audiência, torna ainda maior a reprovação da sua conduta, se mostrando razoável fixar a indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.9 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada.
Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de análise específica restam implicitamente afastadas, por não alterarem o convencimento adotado ou por carecerem de respaldo fático ou jurídico minimamente relevante. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I – Procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de nº 51- 850665792/20 impugnado no processo, com a sua respectiva rescisão; II – Procedente o pedido para condenar o réu a restituir as parcelas efetivamente descontadas do benefício da parte autora, oriundas do contrato indicado na inicial, com as devidas atualizações, com a devolução em dobro totalizando o valor de R$ 19.422,30 (dezenove mil quatrocentos e vinte e dois mil reais e trinta centavos), com acréscimo de juros de mora contados a partir do vencimento e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), isto é, a partir de cada desconto no benefício da autora, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, atualizados pela SELIC.
IV – Procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte Anexo 1 FATEPI -
23/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:03
Pedido conhecido em parte e procedente
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03/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2025 11:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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02/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ANILSON ALVES FEITOSA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ROSANGELA DE MIRANDA TORRES SEABRA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 23:19
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800624-28.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSANGELA DE MIRANDA TORRES SEABRA REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei 13.994/2020 na Lei 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais; CONSIDERANDO o protocolo de medidas sanitárias emitido pelo Poder Judiciário piauiense; CONSIDERANDO, por fim, a Portaria nº 1382/2022, de 28 de abril de 2022, da Presidência do TJ/PI que determina que as audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do magistrado a escolha na forma de sua realização.
DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para participar da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada de 03/06/2025 11:00 às se realizar por vídeo chamada pelo Google Meet.
Para tanto, este Juizado Especial irá apresentar, com até dois dias úteis de antecedência da data da sessão, neste autos, o link de acesso à sala virtual do Google Meet criada para participação na referida audiência.
Ressalta-se que, em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados, não se aplicando, conforme a Portaria n. 994 do TJPI, art. 3º, § 5º, as disposições contidas no art. 3º, bem como no caput e parágrafos do art. 5º, da Portaria n. 920/2020, de 16 de abril de 2020, do TJPI, que preveem a necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais.
TERESINA, 2 de abril de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
02/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 11:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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01/04/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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