TJPI - 0802173-47.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:31
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802173-47.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO AGOSTINHO DE SOUSA FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada por RAIMUNDO AGOSTINHO DE SOUSA FILHO em face do BANCO BRADESCO S.A.
Determinada a emenda à inicial (ID 63688621) para que a parte autora apresentasse seus extratos bancários referentes à época da contratação, entre outros documentos, sob pena de extinção, esta permaneceu inerte, conforme expedientes eletrônicos dos autos e certidão de ID 61777153.
Contudo, nos IDs 71864087 e 71864088 a parte autora juntou aos autos os documentos requisitados por este juízo. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conforme os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil de 2015, não estando a petição inicial acompanhada dos documentos essenciais à sua devida instrução, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito.
No caso dos autos, foi concedido prazo para que a autora apresentasse os documentos indispensáveis à continuidade do feito.
No entanto, verifica-se que o prazo transcorreu in albis, sem que os documentos requisitados fossem juntados aos autos, conforme expedientes eletrônicos dos autos e certidão de ID 61777153.
Por outro lado, observo que a parte requerente juntou os documentos requisitados por este juízo (IDs 71864088 e 71864087) apenas meses após o término do prazo estipulado para o cumprimento da ordem judicial.
O autor tinha até 05/11/2024 para apresentar os documentos faltantes, contudo, somente em 06/03/2025 realizou a juntada da referida documentação.
Dessa forma, entendo que, uma vez decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, nos termos do art. 223 do CPC.
Outrossim, ressalta-se que a determinação de juntada dos documentos era essencial para demonstrar a higidez da demanda e afastar eventual caracterização de seu caráter predatório.
Não tendo a parte cumprido a diligência, a única medida cabível é a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
O presente entendimento não é inovador, estando amplamente respaldado pela jurisprudência pátria, conforme demonstram os seguintes precedentes: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Rejeição liminar - Indeferimento da petição inicial - Acerto - Determinação de emenda da peça exordial - Manifestação intempestiva da embargante - Considerando que a pretensa emenda à inicial foi realizada após o decurso do prazo concedido para tanto, era mesmo de rigor a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito - Inteligência do disposto nos artigos 321, 918, II, e 485, I, do CPC - Irrelevância quanto ao fato de que o processo prosseguiu mesmo após o desatendimento da determinação - Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial (art. 223 do CPC)- Sentença mantida, com a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1059 do C.
STJ), observados os efeitos decorrentes da concessão da gratuidade da justiça - RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10012813220208260144 Conchal, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 16/09/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2024) E: “APELANTE (s): PAULO DIAS MOREIRA APELADO (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I, DO CPC/15 – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – PESSOA NÃO ALFABETIZADA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA – INDÍCIOS DA CHAMADA ”DEMANDA PREDATÓRIA” - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se, oportunizada a emenda da inicial para a juntada de documento imprescindível à propositura da demanda, a parte autora permanece inerte, há que ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15.
Muito mais ainda, quando presentes indícios da denominada “demanda predatória” sintetizada pela mera busca de condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmera ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário.” (TJ-MT 10050768620208110007 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2021).
Portanto, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita.
Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PIRIPIRI-PI, 2 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
02/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:38
Indeferida a petição inicial
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06/03/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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