TJPI - 0827463-34.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:15
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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17/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:35
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827463-34.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: J.
N.
MELO LTDA - EPP EXECUTADO: ALTOS PETROLEO LTDA SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual vício na sentença.
Manifestação do embargado requerendo a manutenção da sentença. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inexiste omissão na sentença proferida, tratando-se de mera divergência entre o seu teor e o entendimento do embargante.
Observa-se que o embargante possui o notório objetivo de rediscussão da matéria, pretendendo a reforma da sentença, o que não é admissível.
Apenas cumpre-me salientar que quando do proferimento da sentença, os recursos ainda não tinham sido julgados pelo TJ/PI.
Portanto, inexiste vício na sentença, tão somente descontentamento do embargante com os seus fundamentos.
Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na sentença embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença.
No mais, cumpra-se a referida sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827463-34.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: J.
N.
MELO LTDA - EPP EXECUTADO: ALTOS PETROLEO LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, em 5 dias, se manifestar sobre os embargos de execução de ID 71481574.
No mesmo ato, intimo a parte ré para, em 5 dias, se manifeste sobre os embargos de declaração de ID 71481574..
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025.
CLAUDER WILLAME MOURA VERAS Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 06:25
Decorrido prazo de ALTOS PETROLEO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:56
Decorrido prazo de J. N. MELO LTDA - EPP em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827463-34.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: J.
N.
MELO LTDA - EPP EXECUTADO: ALTOS PETROLEO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de extinção do cumprimento provisório de sentença, em razão da concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação apresentado pela executada.
O cumprimento provisório de sentença é uma fase em que a parte pode executar parcialmente o que foi decidido pelo juiz, ainda que a sentença não tenha transitado em julgado.
Contudo, o artigo 520 do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento provisório de sentença será extinto quando ocorrer o trânsito em julgado da decisão, ou quando preenchidas outras condições previstas em lei, como a decisão de mérito proferida em sede de apelação ou recurso.
No presente caso, após análise dos autos, verifica-se que o recurso apelatório fora recebido em seu duplo efeito legal.
Consta ainda que mesmo julgado o recurso, este ainda não transitou em julgado em razão da oposição de aclaratórios.
Assim, reputo que o presente cumprimento provisório de sentença é inadequado.
Registre-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que é possível a execução provisória de sentença questionada por um recurso que não dispõe de efeito suspensivo, a qual será processada à semelhança da execução definitiva, estando adstrita ao disposto no art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Eventual incidente de cumprimento provisório de sentença somente pode ser iniciado após o julgamento pelo órgão julgador e, a teor do enunciado nº 218 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, havendo oposição de embargos de declaração, tal incidente deve ser postergado até ulterior julgamento. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0026632-31.2022.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 21/06/2023, DJe 26/06/2023 14:19:56)(TJ-TO - AC: 00266323120228272729, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/06/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (grifo nosso) Portanto, considerando que as condições legais para a manutenção do cumprimento provisório de sentença não existem, declaro extinto o cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil.
Determino que as partes se manifestem sobre eventuais medidas subsequentes a serem adotadas, caso necessário.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:01
Desentranhado o documento
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02/04/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:11
Outras Decisões
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14/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/06/2024 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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