TJPI - 0800106-80.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800106-80.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DE JESUS DE ARAUJO LIMA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica a EXECUTADA intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais finais (guia de recolhimento anexa), sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
PIRIPIRI, 20 de maio de 2025.
DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
27/07/2025 03:49
Juntada de Petição de certidão de custas
-
25/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 08:57
Juntada de Petição de certidão de custas
-
09/06/2025 08:36
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800106-80.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DE JESUS DE ARAUJO LIMA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE JESUS DE ARAUJO LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., em razão de condenação definitiva nos autos do processo em epígrafe.
Intimada a parte requerida para pagamento, esta apresentou manifestação, Id. nº 58928008, na qual informa o pagamento do valor da condenação, consoante comprovante de depósito judicial de Id. nº 58928009.
A parte autora manifestou-se pela expedição dos correspondentes alvarás Id. nº 59042474, juntando, ainda, contrato de honorários advocatícios ao Id. nº 59042476.
Despacho de Id. nº 65964587 determinando a expedição dos respectivos alvarás.
Alvarás expedidos em Ids. nº 66057074, 66056430. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o requerido, na data de 18/06/2024, informou o cumprimento da obrigação executada, depositando judicialmente o valor de R$ 41.438,34 (quarenta e um mil e quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), em conta judicial vinculada ao processo em epígrafe.
O contrato de honorários advocatícios juntado pelo exequente (Id. nº 59042476) prevê a retenção de 30% do valor recebido a título de honorários contratuais.
Além disso, houve condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação.
Os respectivos alvarás judiciais foram devidamentamente confeccionados (Ids. nº 66057074, 66056430, respectivamente), em cumprimento a determinação constante em Id. nº 65964587.
Logo, pelo que se verifica, houve o pagamento do valor da execução bem como efetuada sua liberação, sendo de rigor sua extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro art. 924, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda à Secretaria com o arquivamento e baixa definitiva dos presentes autos, com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico.
PIRIPIRI-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
20/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:20
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE ARAUJO LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE ARAUJO LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 06:25
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE ARAUJO LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800106-80.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DE JESUS DE ARAUJO LIMA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE JESUS DE ARAUJO LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., em razão de condenação definitiva nos autos do processo em epígrafe.
Intimada a parte requerida para pagamento, esta apresentou manifestação, Id. nº 58928008, na qual informa o pagamento do valor da condenação, consoante comprovante de depósito judicial de Id. nº 58928009.
A parte autora manifestou-se pela expedição dos correspondentes alvarás Id. nº 59042474, juntando, ainda, contrato de honorários advocatícios ao Id. nº 59042476.
Despacho de Id. nº 65964587 determinando a expedição dos respectivos alvarás.
Alvarás expedidos em Ids. nº 66057074, 66056430. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o requerido, na data de 18/06/2024, informou o cumprimento da obrigação executada, depositando judicialmente o valor de R$ 41.438,34 (quarenta e um mil e quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), em conta judicial vinculada ao processo em epígrafe.
O contrato de honorários advocatícios juntado pelo exequente (Id. nº 59042476) prevê a retenção de 30% do valor recebido a título de honorários contratuais.
Além disso, houve condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação.
Os respectivos alvarás judiciais foram devidamentamente confeccionados (Ids. nº 66057074, 66056430, respectivamente), em cumprimento a determinação constante em Id. nº 65964587.
Logo, pelo que se verifica, houve o pagamento do valor da execução bem como efetuada sua liberação, sendo de rigor sua extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro art. 924, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda à Secretaria com o arquivamento e baixa definitiva dos presentes autos, com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico.
PIRIPIRI-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
02/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 20:14
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE ARAUJO LIMA em 26/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:10
Expedição de Alvará.
-
31/10/2024 10:10
Expedição de Alvará.
-
30/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 13:24
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
18/06/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 03:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 13:38
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
20/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 05:52
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE ARAUJO LIMA em 05/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 10:23
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 04:22
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2022 01:08
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 21:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 21:31
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2022 01:39
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:39
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:39
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:15
Juntada de contrafé eletrônica
-
10/01/2022 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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