TJPI - 0801925-45.2024.8.18.0045
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:12
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:31
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801925-45.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DO MONTE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação judicial ajuizada pelas partes nominadas acima.
No caso em questão, os litigantes celebraram acordo extrajudicial de ID n. 71510243. É o que basta relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo extrajudicial, protocolado no ID 71510243, e solicitaram que este Juízo o homologue, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
O Código de Processo Civil brasileiro incentiva a solução consensual dos litígios, de modo a privilegiar a autonomia da vontade das partes em casos de direitos patrimoniais disponíveis.
Assim, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, a sentença que homologa a transação resolve o mérito da demanda.
Neste sentido, deve ser parabenizada a iniciativa das partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram para a manutenção da dignidade da justiça.
Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa.
III – DISPOSITIVO: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Determino a expedição de alvará judicial em favor da parte autora para levantamento do valor depositado judicialmente em ID. 62820524.
P.R.I.C.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
LUCYANE MARTINS BRITO Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
03/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:05
Homologada a Transação
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21/03/2025 22:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:31
Juntada de Petição de termo de acordo
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22/01/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:41
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:13
Declarada incompetência
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03/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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