TJPI - 0802323-76.2022.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802323-76.2022.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I EXECUTADO: JULIANA MATOS FERREIRA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pela parte promovida Juliana Matos Ferreira (ID 71339302), diante de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por Condomínio Village do Bosque I em face da ora Embargante.
A parte Embargante levanta tese de impenhorabilidade das contas que foram bloqueadas em contento, pois alega que nelas a mesma recebe a importância do Bolsa Família.
Colaciona aos autos, extratos bancários bem como comprovante de vínculo com o respectivo benefício assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DA SEGURANÇA DO JUÍZO: A prévia garantia do juízo é um ônus a ser observado pelo devedor caso queira que os Embargos à Execução sejam analisados, conforme art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 117 do FONAJE.
A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário ao contraditório e à ampla defesa, razão por que o Superior Tribunal de Justiça, com base em tais princípios constitucionais, tem mitigado “a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução”, como se faz necessário no caso da parte hipossuficiente.
Com isso, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução quando comprovado, inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
Em sendo o executado beneficiário de um programa federal de transferência direta e indireta de renda que integra benefícios de assistência social, saúde, educação e emprego, destinado às famílias em situação de pobreza.
DA TEMPESTIVIDADE: Analisando os autos, verifico que os Embargos à Execução foram apresentados no dia 21/02/2025, portanto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado nº 142 do FONAJE).
DA IMPUGNAÇÃO A PENHORA A questão em decisão se debruça sobre a impenhorabilidade das contas bloqueadas no sistema SISBAJUD.
No caso em tela, verifica-se que a parte embargante colacionou aos autos documentos comprobatórios como extratos do banco (ID 71339303), valor bloqueado e vínculo com o respectivo benefício assistencial (ID 71339305).
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
O Programa Bolsa Família trata-se de benefício de assistência social com natureza alimentar, instituído pela Lei nº 10.836/2004 e voltado à garantia do mínimo existencial de famílias em situação de pobreza e extrema pobreza.
Conforme essa legislação, o benefício possui caráter alimentar e assistencial, sendo destinado a suprir necessidades básicas como alimentação, saúde e educação, o que o insere claramente no rol de valores protegidos pela impenhorabilidade absoluta do art. 833, IV, do CPC/2015.
A jurisprudência dos tribunais tem reiterado esse entendimento.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que benefícios sociais, especialmente os de caráter alimentar, são absolutamente impenhoráveis, ainda que depositados em conta bancária, pois destinam-se à manutenção da dignidade da pessoa humana e à subsistência do beneficiário e de sua família.
DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, pelas razões de fato e de direito explanadas e com respaldo nos dispositivos acima citados, CONHEÇO E JULGO PROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pela parte promovida/executada Juliana Matos Ferreira (ID 71339302).
Proceda a secretaria o desbloqueio das contas relacionadas à Caixa Econômica Federal, por onde a executada recebe o benefício assistencial.
Em ato contínuo, a parte exequente manifestou interesse em eventual acordo (ID 73661064), assim, INTIME-SE a executada para manifestar sobre a possibilidade.
Publicação e Registro dispensados, por se tratarem de autos virtuais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
18/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802323-76.2022.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I EXECUTADO: JULIANA MATOS FERREIRA CERTIDÃO Certifico que nesta data junto aos autos protocolo de indisponibilidade de ativos realizada junto ao sistema Sisbajud.
Por ato ordinatório, procedo a intimação da parte requerida conforme determina o art. 854, §2º, do CPC, podendo a mesma se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias e alegar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva.
Diante da manifestação da ré na ID 71339302, faço os autos conclusos.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 2 de abril de 2025.
GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
09/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:23
Julgada procedente a impugnação à execução de
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12/04/2025 01:55
Decorrido prazo de JULIANA MATOS FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
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06/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802323-76.2022.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I EXECUTADO: JULIANA MATOS FERREIRA CERTIDÃO Certifico que nesta data junto aos autos protocolo de indisponibilidade de ativos realizada junto ao sistema Sisbajud.
Por ato ordinatório, procedo a intimação da parte requerida conforme determina o art. 854, §2º, do CPC, podendo a mesma se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias e alegar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva.
Diante da manifestação da ré na ID 71339302, faço os autos conclusos.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 2 de abril de 2025.
GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
02/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:04
Outras Decisões
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16/07/2024 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:17
Decorrido prazo de JULIANA MATOS FERREIRA em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:23
Conclusos para decisão
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01/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 07:01
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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30/09/2023 06:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 10:05
Conclusos para decisão
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25/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de JULIANA MATOS FERREIRA em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 09:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
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12/07/2023 08:31
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 07:50
Juntada de Certidão
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11/07/2023 07:05
Outras Decisões
-
10/07/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 13:48
Decorrido prazo de JULIANA MATOS FERREIRA em 03/11/2022 23:59.
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30/11/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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