TJPI - 0801614-87.2021.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:32
Determinado o arquivamento
-
24/06/2025 17:32
Determinada diligência
-
24/06/2025 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2025 15:53
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
27/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801614-87.2021.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: FABILIA SILVA OLIVEIRA, FRANCISCO DA SILVA FERREIRA REU: RENATO NERIS VERAS - ME ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da sentença, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, advertindo-as de que, decorrido o referido prazo, sem manifestação, o processo será arquivado, devendo eventual pedido de cumprimento de sentença ser distribuído em novos autos.
PORTO, 6 de maio de 2025.
BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto -
23/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de custas
-
06/05/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:11
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 01:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:58
Decorrido prazo de RENATO NERIS VERAS - ME em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801614-87.2021.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: FABILIA SILVA OLIVEIRA, FRANCISCO DA SILVA FERREIRA REU: RENATO NERIS VERAS - ME SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por RENATO NERIS VERAS - ME, alegando, em síntese, que a sentença proferida nos autos possui omissão e contradição, sob a alegação de que foi omissa pois não foi considerado a argumentação trazida pela defesa no que diz respeito a absoluta falta de prova por parte dos autores; aduz, ainda, que houve contradição pois a r. sentença cita e fundamenta que autorização para a barraca funcionar se deu por meio do pagamento de tarifa para utilização da energia elétrica, entretanto, afirma que não há nos autos qualquer documento provando o pagamento da referida taxa de energia; bem como relata que o decisum foi contraditório pois condenou a parte requerida em danos materiais com base em documento sem validade.
Sendo assim, pugna que os presentes embargos de declaração sejam recebidos e acolhidos, a fim de que seja sanada a omissão e contradição apontadas (ID 60959398).
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Em que pese o argumento trazido pela parte embargante, imperioso destacar que os embargos declaratórios visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão atacada (art. 1.022, CPC).
Pois bem.
Após análise detida dos autos, verifico que as alegações constantes nos embargos de declaração opostos pela parte embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
O argumento utilizado pela parte embargante, na verdade, diz respeito ao reexame da matéria de mérito já decidida, a qual foi feita pela via inadequada.
In casu, verifico que não houve a alegada omissão na sentença embargada, uma vez que o Juiz não precisa esgotar e rebater no julgado todos os argumentos aduzidos pelas partes para que sua decisão se firme como legal e eficaz no mundo jurídico, bastando para tanto que, quando se sentir convencido, por meio de razões de fato e de direito condizentes com o caso concreto que analisa, lance os fundamentos adotados e represente o ato de lógica e vontade do Estado que põe fim à controvérsia.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
O Juiz não precisa esgotar e rebater no julgado todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de sua convicção. (TRT12 - ROT - 0000600-81 .2019.5.12.0006 , Rel .
MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 29/01/2021) (TRT-12 - EMBDECCV: 00006008120195120006 SC, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO, Data de Julgamento: 26/01/2021, Gab.
Des.a.
Mari Eleda Migliorini) grifei E, como se verifica, a sentença de ID 59266841 explicitou de forma clara e fundamentada as razões que levaram à sua decisão, sendo despicienda qualquer manifestação complementar acerca das matérias aventadas e dos dispositivos legais invocados.
Em relação à suposta contradição, pois ausente nos autos documento que comprovasse o pagamento da taxa de energia, observo que a fundamentação foi clara ao se referir que, para comprovar a autorização de funcionamento da barraca, foi sopesada a prova testemunhal produzida em audiência de instrução, que confirmou a tradição de autorização por meio do pagamento de tarifa para utilização da energia elétrica, não havendo, assim, que se se falar em ausência de documento comprobatório nesse ponto.
Quanto à alegada contradição na condenação dos danos materiais com base em documentos supostamente apócrifos, verifico que os documentos que embasaram a condenação - constantes em ID 22194261 - são válidos, tratando-se de 3 (três) orçamentos, conforme exigido por lei, não havendo qualquer contradição nesse ponto.
Com isso, Data Vênia, não há, na decisão censurada, qualquer ponto que se enquadre ao art. 1022, do CPC, pois não se vislumbra contradição, obscuridade, omissão, tampouco erro material no julgamento.
Esta preencheu os requisitos legais, nos termos do art. 489, do CPC.
Ademais, frisa-se, para que haja o acolhimento, é necessário que os Embargos Declaratórios sejam embasados em erro evidente, o que não é o caso; valendo frisar que não possuem os Embargos Declaratórios prerrogativas para rediscutir a matéria e modificar a decisão, como pretende a parte embargante.
Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 60959398), e mantenho em todos os seus termos a sentença de ID 59266841, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
03/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 01:39
Decorrido prazo de FABILIA SILVA OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA FERREIRA em 01/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 23:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 04:00
Decorrido prazo de FABILIA SILVA OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 03:16
Decorrido prazo de FABILIA SILVA OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:46
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:06
Audiência Instrução realizada para 18/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Porto.
-
21/03/2023 06:24
Decorrido prazo de RENATO NERIS VERAS - ME em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:58
Decorrido prazo de FABILIA SILVA OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:14
Audiência Instrução designada para 18/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Porto.
-
17/02/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 01:16
Decorrido prazo de RENATO NERIS VERAS - ME em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:16
Decorrido prazo de RENATO NERIS VERAS - ME em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:16
Decorrido prazo de RENATO NERIS VERAS - ME em 27/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 09:51
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2021 16:15 Vara Única da Comarca de Porto.
-
10/12/2021 12:21
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
-
03/12/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 13:01
Audiência Conciliação designada para 14/12/2021 16:15 Vara Única da Comarca de Porto.
-
23/11/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803609-24.2023.8.18.0050
Antonio Francisco de Carvalho
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/12/2023 15:33
Processo nº 0847766-69.2024.8.18.0140
Antonio Edivaldo Bezerra da Costa
Xs2 Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Francisca da Conceicao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/10/2024 20:23
Processo nº 0801136-49.2025.8.18.0162
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Elizangela Alves do Nascimento dos Santo...
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 10:58
Processo nº 0847262-63.2024.8.18.0140
Madalena Carcara Reinaldo de Sousa
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/10/2024 19:34
Processo nº 0801135-64.2025.8.18.0162
Andreza Oliveira Pereira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Yago Kelvin Feitoza Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 10:49