TJPI - 0803756-70.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803756-70.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Registro de nascimento após prazo legal] AUTOR: LUCIMAURA MARIA DA SILVA REU: EMANUEL DA SILVA ROMÃO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de suprimento de registro de nascimento e óbito ajuizada por Lucimaura Maria da Silva, devidamente qualificada nos autos, assistida pela Defensoria Pública, com fundamento nos artigos 50, 77, 78, 79 e 109 da Lei nº 6.015/73, com o objetivo de obter autorização judicial para lavratura dos respectivos assentos referentes ao seu filho Emanuel da Silva Romão, nascido em 20/03/2021 e falecido em 21/03/2021, sem que tenham sido formalizados os registros civis obrigatórios.
A parte autora é maior e capaz, beneficiária da gratuidade da justiça.
O Ministério Público manifestou-se no sentido de não haver interesse público que justifique sua intervenção no feito, considerando tratar-se de demanda de jurisdição voluntária, em que a parte interessada é plenamente capaz (ID 61407301).
Durante a instrução, realizada em 15/07/2025, foram ouvidas duas testemunhas presenciais que confirmaram os fatos alegados na inicial, inclusive os dados de nascimento e falecimento do menor (ID 79266146).
As alegações finais foram apresentadas de forma remissiva à petição inicial.
A prova dos autos é suficiente para demonstrar que a criança nasceu com vida e veio a óbito pouco mais de 24 horas após, sendo sepultada no Cemitério da localidade Baixio, no Município de São José do Piauí/PI, conforme documento juntado aos autos (ID 56664570).
O artigo 109 da Lei nº 6.015/73 autoriza expressamente que o juiz, ouvido o Ministério Público e os interessados, determine o suprimento de registros civis mediante petição fundamentada e acompanhada de prova idônea.
A ausência de registro não se deveu à má-fé da parte, mas a dificuldades materiais e circunstanciais.
O direito ao nome e à existência civil é garantido constitucionalmente (art. 5º, caput e incisos XXXV e LXXIV, CF/88), sendo obrigação do Estado assegurar a todos o direito à personalidade e à cidadania, ainda que post mortem.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Determinar o suprimento do registro de nascimento de Emanuel da Silva Romão, ocorrido em 20/03/2021, em São José do Piauí/PI, filho de Lucimaura Maria da Silva e Francisco Manoel Romão, com os avós maternos identificados como Maria Luiza da Silva e Francisco Manoel da Silva. 2.
Determinar o suprimento do registro de óbito do mesmo, ocorrido em 21/03/2021, no referido Município, declarando-se que a criança era de nacionalidade brasileira, de sexo masculino, menor de idade, e que faleceu sem deixar bens, testamento ou herdeiros necessários.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para a lavratura dos registros, nos termos desta sentença, dispensando-se custas e emolumentos, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
29/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 20:08
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:15
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/07/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 06:13
Decorrido prazo de RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de LUCIMAURA MARIA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803756-70.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Registro de nascimento após prazo legal] AUTOR: LUCIMAURA MARIA DA SILVA REU: EMANUEL DA SILVA ROMÃO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica a parte autora, por seu respectivo patrono, INTIMADA da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15 de julho de 2025, às 11h00min, conforme despacho de ID 67657984 e certidão de ID 76664949.
A audiência será realizada presencialmente na sede da 1ª Vara da Comarca de Picos, situada na Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, bairro DNER, Picos/PI.
A parte autora deverá comparecer acompanhada de 02 (duas) testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas que pretendam produzir.
Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar suas testemunhas quanto ao dia, horário e local da audiência, devendo juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias, cópia da correspondência de intimação e respectivo comprovante de recebimento.
A parte poderá também comprometer-se a trazer diretamente a testemunha ao ato.
Os demais participantes com acesso ao sistema PJe poderão participar da audiência por meio da plataforma virtual, no seguinte link: https://l1nk.dev/audiencias1varacivelPicos PICOS, 1 de junho de 2025.
ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos -
01/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:00
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:58
Desentranhado o documento
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30/05/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2025 01:56
Decorrido prazo de LUCIMAURA MARIA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803756-70.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Registro de nascimento após prazo legal] AUTOR: LUCIMAURA MARIA DA SILVA REU: EMANUEL DA SILVA ROMÃO CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento retornou sem leitura pelo motivo "NÃO PROCURADO - DEVOLVIDO AO REMETENTE", conforme anexo.
Dou fé.
PICOS, 2 de abril de 2025.
JOAO ANTONIO DE CARVALHO NETO 1ª Vara da Comarca de Picos -
02/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 20:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCIMAURA MARIA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:02
Distribuído por sorteio
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02/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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