TJPI - 0800758-12.2018.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 13:28
Transitado em Julgado em 04/05/2025
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03/05/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800758-12.2018.8.18.0042 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: PEDRO MATOS DIAS SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebido de forma eletrônica interposto pela embargante, em que se alega que a decisão proferida por este Juízo padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 1.022 do CPC, há de indicar os vícios que haja constatado na sentença embargado, não podendo sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e apreciado pela decisão recorrida.
Precedente: Emb.
Decl.
No Ag.
Reg. na Ação Cível Originária nº 2128/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.03.2016.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no despacho proferido por este Juízo.
A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 1.022 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis.
A propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO. 1.
Descabe, em embargos de declaração, suscitar matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário. 2.
O acórdão embargado limitou-se, fundamentalmente, a examinar a competência para processar e julgar a causa.
Afirmou-se a competência da Justiça do Trabalho em face de haverem concorrido simultaneamente as seguintes circunstâncias: (a) a demandante foi admitida antes da Constituição de 1988, (b) sem concurso público, (c) sob o regime trabalhista, (d) não houve a transmutação do vínculo trabalhista em vínculo estatutário e (e) a demanda visa à obtenção de prestações de natureza trabalhista. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906491/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Teori Zavascki. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.12.2015).
No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração de fato restou errônea, ao compulsar a sentença de ID 65724320, restou que o arbitramento dos honorários sucumbenciais fora determinado por este Juízo.
No caso em questão, o arbitramento dos honorários não deve ser aplicado, tendo em vista a ausência de habilitação de advogado pela parte ré.
Ante o exposto, ACEITO os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para DETERMINAR A EXCLUSÃO dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença retro.
Intimem-se.
BOM JESUS-PI, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
02/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/10/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/10/2024 23:59.
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06/10/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:24
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
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16/01/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 10:41
Juntada de informação
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10/06/2022 10:21
Juntada de informação
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26/04/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 11:51
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:25
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:20
Juntada de comprovante
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24/11/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 14:01
Conclusos para despacho
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17/05/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 19:41
Conclusos para despacho
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09/12/2020 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2020 14:43
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2020 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2020 16:44
Expedição de Mandado.
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21/06/2020 16:42
Juntada de contrafé eletrônica
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27/05/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 13:20
Outras Decisões
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04/04/2020 21:13
Conclusos para despacho
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22/12/2019 01:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2019 11:07
Conclusos para despacho
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23/01/2019 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2019 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2019 16:26
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2018 17:32
Juntada de Certidão
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11/10/2018 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2018 17:29
Expedição de Mandado.
-
10/10/2018 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 11:48
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2018 17:24
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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